DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária
De
logo, diante da prova documental junta aos autos, entendendo estarem
satisfeito os seus requisitos de concessão, defiro o pedido de tutela de
urgência antecipada (art. 300/NCPC) e concedo a curatela provisória do
promovido, que terá como curador a pessoa do(a) autor(a). Expeça-se o termo de curatela provisório.
Intime-se a parte autora para vir recebê-lo (se tiver adv. constituído, a intimação será no sistema para este).
Aproveito
para sugerir à advogada da autora que não informe os documentos destes
autos como sigilosos. Ademais, sigilo (dos documentos) não se confunde
com segredo de justiça (dos autos) e, apesar de tramitar numa vara de
Família, não há necessidade sequer do segredo de justiça, pois a ideia é
que o segredo serve para ações ligadas à "família" mesmo (divórcio, alimentos, investigação de paternidade, reconhecimento e dissolução de união estável) - por conta da
"lavagem de roupa" que muitas vezes ocorre num encerramento dessa célula
social. Numa interdição, ao contrário, a regra é a publicidade, tanto
que a sentença de interdição é processualmente o ato mais publicado (POR
TRÊS VEZES NO DIÁRIO!). A propósito: obrigado por ser uma exceção, juntando, além do PDF, o mesmo documento no editor de texto o sistema, além de bem nomear dos documentos. Isso facilita a vida de todos. Acredite!
Requisite-se exame de estilo.
BAYEUX, 23 de setembro de 2017.
EULER Paulo de Moura JANSEN - Magistrado