(Houve supressão de datas e de nomes de advogados,
por tratar-se de processo com segredo de justiça)
Cabe-me analisar algumas preliminares sugeridas nas
alegações finais da autora.
DA PRELIMINAR DO PEDIDO CONTRAPOSTO
A parte autora afirma da impossibilidade de pedido
contraposto.
Concordo! Afinal, não estamos no Juizado Especial e este
instituto, até onde eu saiba somente é possível naquele microssistema
judiciário.
Aqui, o que temos é uma ação de caráter dúplice.
AÇÃO DÚPLICE. Direito processual civil. Ação
cumulativa em que os litigantes são, recíproca e concomitantemente, autores e
réus. Ocorre, por exemplo, na ação divisória ou demarcatória. (DINIZ, Maria
Helena. Ação dúplice. Dicionário Jurídico. V. 1. São Paulo: Saraiva,
1998. p. 67).
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a
condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois
ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da
pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a
uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples
defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a
sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação
do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao
mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b)
as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e
oferta de alimentos (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 11. ed, p. 210).
Entenda a parte autora que, por exemplo, as possessórias
têm caráter dúplice, pois, se A diz-se esbulhado por B e o juiz entender que
não há esbulho e não reintegra A, ele automaticamente e obviamente está entendendo
que B deve ser manutenido na posse e que quem estar turbando é A. Se A pede uma
declaração de união estável contra B e o juiz não dá, está praticamente declaratória
a inexistência daquela união estável em favor de B.
No caso dos presentes autos, a autora afirma da
impossibilidade de guarda compartilhada e reclama a guarda da sua filha. Falando
apenas em tese: caso este magistrado concorde com a impossibilidade de
compartilhamento e não entende pela parte unilateral pela autora, com base no princípio
maior para este tipo de ação, “princípio do melhor interesse da criança”, o que
fará com a criança? Levará para casa? Não! Obviamente, salvo isto também não
atenda ao já citado princípio, dará a guarda ao réu.
Assim, o direito aqui envolvido tem como regra ter caráter
dúplice.
Por isso, REJEITO ESSA PRELIMINAR.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
De logo, tenho que dizer que tenho como uma tese
absolutamente afastada da juridicidade a ideia de necessidade de intimação
pessoal da parte. Isso é absolutamente ridículo depois que a parte tem um
advogado com poderes da procuração “ad juditia”, que incluem receber intimações
em seu nome.
Assumo mea culpa
por vários juízes que, provavelmente acostumados com a quantidade absurda de
partes representadas pela Defensoria Pública – sempre desacompanhados de
procuração, por isso não são dotados do poder de ter seu constituído intimado
na sua pessoa, e perseveram esse costume mesmo quando as partes estão com
advogados.
Aliás, atento também que a maioria esmagadora dos juízes não
coloca em seus despachos como cada ente processual deve ser intimado para uma
audiência. Normalmente é apenas um “intime-se” e fica a cargo da escrivania a
modalidade de intimação daqueles entes da forma prescrita em lei. Digo isso só
para constatação e não para atenuar “nossa” culpa, pois, enquanto gestores
máximos da unidade judiciária, um erro da equipe é, em última análise, um erro
do líder, seja por não fiscalizar, por não orientar e, enfim, por não prevenir
o erro.
O autor da petição dá a entender que este juízo teria
admitido como advogado da autora pessoa não habilitada ao PJe por não ter
certificado digital:
Se o advogado que foi admitido
patrocinar a causa
não tinha certificado
digital, ele não
deve ser admitido no processo
eletrônico por que é lei. A parte é que não pode suportar a impossibilidade
processual eletrônica do seu patrono se o juízo tem conhecimento deste fato. O
cadastramento ao sistema PJE se dá por ato do TJPB ao advogado portador do certificado digital.
Como alude o art. 1º,
letra b do
inciso III e
art. 2º da Lei
Federal 11.419/2006. Os auxiliares do
juízo não podem inserir documentos ou petições de advogado ou promotor de
justiça não cadastrado o sistema, pois é lei, sob pena nulidade e
descumprimento do preceito do inciso II do art. 5º da Lex Mater. Para evitar
prejuízo processual da parte, tão somente por isto.
De onde este advogado recém-chegado aos autos tirou isso de
que foi admitido advogado sem certificado digital?
Ora, a história dos advogados da autora diz o seguinte: ação
foi ajuizada pela Dra. FFA (procuração às f. 01 do doc. de id. 356519) e também
tem o Dr. RAAC, habilitado na mesma procuração; depois, por nova procuração
juntada em cartório foi habilitado o Dr. AAM (f. 01 do id. 471315) que
obviamente tinha sim certificado digital, tanto que protocolizou substabelecimento
sem reserva de poderes (id. 600062); por substabelecimento chegou aos autos a
Dra. LTAPPB (id. 600062); o Dr. HJMNJ chegou ao processo através do
substabelecimento com reserva de poderes de id. 677658; por substabelecimento
sem reserva de poderes da Dra. LTAPPB e Dr. HJMNJ, chegou aos autos o Dr. JLF (id.
1026814).
Assim, o afirmado não existe, pois foram, intimados para a
audiência de instrução e julgamento três advogados quatro que estavam habilitados
no sistema:
(ver o anexo: Print das intimações/expedientes da AIJ para 3 dos 4 advogados da autora)
Até mesmo, é bom informar para o advogado subscritor das alegações
que a Dra. Francisca FFA e o Dr. RAAC até agora não renunciaram seus poderes
nem os substabeleceram sem reserva em nenhum momento e não vou privá-los desse
direito.
(ver o anexo: Print de quem
consta atualmente como advogado da autora)
Mas, como já dito ad
initio, REJEITO ESTA PRELIMINAR.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO OITIVA DAS
TESTEMUNHAS ARROLADAS
Interessante denotar que parte autora arrolou por duas vezes
testemunhas, na inicial (id. 35618) e na petição de id. 442114. Totalizaram 03
testemunhas, mas, dessas, uma não tem endereço preciso, pois apenas se refere à
cidade de Bayeux e, obviamente não posso mandar que um oficial vá de casa em
casa nesta urbe de aproximadamente cem mil habitantes.
No entanto, houve
omissão do Judiciário quando não intimou tais testemunhas para se fazerem
presentes. Maior problema, pois elas devem ser ouvidas antes das
testemunhas arroladas pela parte ré e, por isso, terão estas que serem
reinquiridas.
Assim, ACOLHO ESTA
PRELIMINAR e, em consequência, anulo a audiência de instrução e julgamento
na parte de oitiva de testemunhas da parte ré e designo a data de DD/MM/AAAA, às HH horas, para realização de nova
audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados
(sistema), as testemunhas dos petitórios de id. 35618 e 442114, salientando à
parte autora que a testemunha de endereço incompleto pode ser trazida para ser
ouvida independente de intimação, mas que este juízo não é obrigado a intimá-la.
A parte ré trará suas testemunhas independente de intimação.
Bayeux, 31/3/2015.
EULER Paulo de Moura
JANSEN – Juiz de Direito