sábado, 23 de setembro de 2017

Decisões Pedagógicas XXX - Segredo e Sigilo em Interdição

DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária
De logo, diante da prova documental junta aos autos, entendendo estarem satisfeito os seus requisitos de concessão, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300/NCPC) e concedo a curatela provisória do promovido, que terá como curador a pessoa do(a) autor(a). Expeça-se o termo de curatela provisório.
Intime-se a parte autora para vir recebê-lo (se tiver adv. constituído, a intimação será no sistema para este).
Aproveito para sugerir à advogada da autora que não informe os documentos destes autos como sigilosos. Ademais, sigilo (dos documentos) não se confunde com segredo de justiça  (dos autos) e, apesar de tramitar numa vara de Família, não há necessidade sequer do segredo de justiça, pois a ideia é que o segredo serve para ações ligadas à "família" mesmo (divórcio, alimentos, investigação de paternidade, reconhecimento e dissolução de união estável) - por conta da "lavagem de roupa" que muitas vezes ocorre num encerramento dessa célula social. Numa interdição, ao contrário, a regra é a publicidade, tanto que a sentença de interdição é processualmente o ato mais publicado (POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO!). A propósito: obrigado por ser uma exceção, juntando, além do PDF, o mesmo documento no editor de texto o sistema, além de bem nomear dos documentos. Isso facilita a vida de todos. Acredite!
Requisite-se exame de estilo.
BAYEUX, 23 de setembro de 2017.


EULER Paulo de Moura JANSEN - Magistrado

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Decisões Pedagógicas XXIX - Impugnando o nada em 2 laudas


INTERDIÇÃO (58) xxx1294-48.20xx.x.xx.xxxx
DESPACHO
Vistos, etc.
Alguém está "viajando" neste processo e não sou eu: o advogado do autor impugnou uma contestação que nem existe - e conseguiu rebater genericamente em duas laudas e meia o que chamou de "uma enormidade [SIC] quantidade de documentos" e até falar das "preliminares suscitadas". Sem dúvida, é uma processo que demonstra a triste massificação de demandas, sem a atenção necessária com o processo, com os autos, enfim, com as partes. Provavelmente, o advogado assim agiu por ter visto o meu último despacho, onde determinei "aguardar-se o prazo de impugnação", após apreciar uma petição que nem precisava estar lá.
Ora, tal ato apenas mostra desconhecimento do CPC e do rito para este tipo de Ação de Interdição que ajuizou (Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido). Lembro que não há a desculpa de que "é um novo CPC", pois já era assim desde o código anterior e só mudou o prazo. É a impugnação (uma resposta (!!!) uma contestação, se o rito fosse ordinário) do interditando que estamos aguardando.
Assim, na esperança que não sejam mais apresentada mais petições impertinentes, como foram esta última e a anterior e que tenha este despacho um conteúdo pedagógico, AGUARDE-SE O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO E, após, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
BAYEUX, 19 de setembro de 2017.


Euler Jansen - Juiz de Direito

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Decisões Pedagógicas XXVIII - Começaria Tudo Outra Vez


DESPACHO

Vistos, etc.
De logo, destaco que não gosto de proferir este tipo de despacho, pois não sou louco de preferir trabalhar mais, ao invés de apenas digitar um elegante "Defiro a gratuidade. Cite-se". No entanto, é minha função e cedo aprendi que não nasci para moleza. Vamos lá! 
INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO (PJe), PARA, EM 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO, FALAR/EMENDAR A INICIAL NOS SEGUINTES PONTOS: 
  • retirar do polo passivo quem já for falecido, pois é uma abominação em termos processuais - e também em termos  religiosos, pois assim é reputada a tentativa de conversar com os mortos na minha religião (Deuteronômio 18:10-12);
  • explicar qual o motivo de chamar o INSS à lide? Este órgão já negou imotivadamente a sua pretensão de ser considerada convivente do falecido, para que haja "interesse processual", mais especificamente "necessidade na prestação jurisdicional pedida contra ele"? De logo, afirmo que já sentenciei milhares de uniões estáveis e SEMPRE são administrativamente acatadas as sentenças judiciais que fazem tal declaração - como normalmente deve ocorrer num Estado Democrático de Direito. No entanto, sinta-se à vontade se quiser manter este órgão que implica em outro para ser citado, dotado de prazos em dobro e remessa necessária e um TRF que julga os seus recursos mais lento que o TJPB;
  • já "dando uma dica": devem constar no polo passivo, os herdeiros e destaco que o réu tem filhos elencados na sua certidão de óbito e TODOS ELES devem estar no polo passivo. Ainda, excepcionalmente, pois, depois do visto na petição não exigirei tal conhecimento, deve constar também a viúva civil, pois esta, pelas regras do INSS, já deve ser pensionista do falecido e, como eventual reconhecimento da autora na condição de convivente lhe dará direitos similares, será aquela prejudicada e deve constar também no polo passivo;
  • pedir uma "petição de herança" cumulativamente aqui e sem citar que já houve ou onde tramitou a ação de inventário dos bens do falecido gera o questionamento se se conhece a real finalidade de uma petição de herança. Reavalie este pedido que, ademais, não faz sentido depois de relacionar vários itens no tópico "bens a inventariar"... e o que tem a ver esta petição com inventário? Será que pode ser cumulada inventário com esta ação sem ferir as regras de cumulação de ações?;
  • quer mesmo diante do arcabouço probatório que acompanhou a inicial pedir alguma tutela de urgência?;
  • Qual o período (data/época de início e de fim) do afirmado relacionamento, pois ter sido convivente por 13 ou 30 anos não importa tanto como estar ao final? Onde conviveram? Em Guarulhos? onde ele faleceu ou nesta cidade? Será que não saber onde moram ou ter contato co mo filho do homem que afirma ter convivido 13 anos indica harmonia conjugal? Emende para esclarecimento, pois é por demais lacônica;
  • junte novamente os documentos procuração e a certidão de óbito e de preferência não no modo paisagem (na horizontal) como trouxe os demais documentos (que são apenas o comprovante de residência, identidade e cpf) e num tamanho condigno de leitura, pois estão extremamente pequenos e chego a afirmar que os docs. que deviam ocupar uma olha estão "reduzidos" a 1/10 da página;
  • nenhum documento faz menção a hipossuficiência afirmada na inicial. Assim, faça prova nos termos da lei ou pague as custas judiciais, ficando sugerida a atualização das normas citadas da Lei nº 1.060/50 ao novo CPC;
  • se quer partilha de bens, prove a existência de bens, sua aquisição a título oneroso durante a convivência e, quiçá, nos moldes da moderna jurisprudência, a cooperação da promovente para sua a aquisição.
Dica musical de minha saudosa mãe: "Começaria tudo outra vez" (Cauby Peixoto).
BAYEUX, 13 de setembro de 2017.

Juiz de Direito

terça-feira, 27 de junho de 2017

Decisões Pedagógicas XXVII - Para melhor compreender uma Regulamentação de Visita Avoenga

Juro que não é só por ser chato! Quero, sim, melhor entender o caso para melhor julgá-lo, mas não vou deixar de espetar a "cultura" do excesso de judicialização sempre que posso. A falta de educação - não a formal, da escola, mas a caseira, que inclui a moral e caráter - chega a corromper a própria civilidade e a prova e a existência da necessidade (ou não!) de ações dessa.

Foto meramente ilustrativa de quão legal pode ser a visitação avoenga!


REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) 080xxxx-xx.2017.8.15.0751


DESPACHO

Vistos, etc.
Trata-se de ação de Regulamentação de Visitação proposta por avós paternos  em face da genitora-guardiã do menor, neto daqueles, chegando a informar que o genitor do menor, e obviamente filho dos autores, já exerce quinzenalmente a sua própria visitação.
Antes de qualquer coisa, explique a parte autora (para fins do art. 319, IV, do CPC - o pedido), avós paternos do menor cuja visitação é pretendida, se querem que o seu pedido de liminar caia nos mesmos finais de semana do genitor, que também exerce quinzenalmente a visitação - caso em que este, prejudicado com essa visitação também deveria integrar o polo passivo da ação - ou se pretende que seja exatamente nos intercalados, privando a própria genitora de estar em qualquer final de semana com o filho. Ainda, explique (para fins do art. 319, III, do CPC - o fato) o motivo do genitor não ser um bom filho e trazer o neto dos autores para ter contato com esses, no seu dia de visitação.
Intimem-se os autores, por seu advogado, a título de emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 27 de junho de 2017.
 EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Decisões Pedagógicas XXVI - Revisando Alimentos Provisórios



DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos onde, apesar do tradicional equívoco de colocar a mãe como autora, esta é a representante do menor cujos alimentos são buscados, ou seja, o menor AAAAAAAAAAAAAAA, rep. por sua genitora, BBBBBBBBBBBBB, busca alimentos a serem pagos pelo seu genitor, o réu, CCCCCCCCCCCCCCCCCC Juntou docs.: procuração, certidão de nascimento do autor, docs. pessoais de sua representante, declaração sobre os gastos escolares do menor.
Na decisão exordial, foram fixados alimentos na ordem de 20% dos rendimentos do réu e designada audiência de conciliação.
Nessa audiência, não houve Conciliação.
O réu apresentou Contestação, com docs., inclusive onde pede a reapreciação da tutela de urgência que fixou os alimentos provisórios, no sentido de diminuir o percentual, além das ponderações sobre o mérito, em especial argui a existência  vasta prole. Juntou docs.: procuração, contra-cheque e certidões de nascimento de quatro outros (além do autor) filhos menores
É o breve relatório para o caso que se apresenta.
Decido.
Como se sabe, há flexibilidade de pedir-se, após o primeiro contato do réu com o processo, a reapreciação da tutela de urgência, em especial quando ela é concedida inaudita altera pars ("sem a oitiva da parte contrária") e, denota-se, que tal reapreciação, de igual forma com a concessão, não implica em prejulgamento, mas apenas adequação da ratio decidendi ("razão de decidir") a um mínimo de elementos trazidos aos autos pelo constitucional e louvável princípio do contraditório.
Realmente, o motivo para eventual alteração dos alimentos provisoriamente fixados conforme o pedido da defesa do réu é, de forma simples e prática, o fato de ter outros filhos e, destaco, efetivamente provou a existência de OUTROS (além do menor-autor) quatros filhos ainda menores, com as suas certidões de nascimento, 
É claro que cada menor tem suas peculiaridades e que, na presença de necessidades diferenciadas, naturais a seres humanos diferentes, os alimentos de cada filho menor do réu podem ser diferentes, ou seja, o elemento NECESSIDADE do binômio necessidade-possibilidade, parâmetro legal, doutrinário e jurisprudencial, de fixação dos alimentos, consegue sim estabelecer um tratamento diferenciado entre os filhos, apesar do elemento POSSIBILIDADE ser idêntico para todos, por se tratar do mesmo genitor-alimentante. No entanto, não provadas aqueles peculiaridades, condições pessoais de necessidade diferenciadas, há inegável tendência a uma paridade entre os filhos.
No caso em tela, não havendo a inicial relatado a existência de qualquer outro filho para o réu - e, diga-se não passagem, não era obrigada a fazê-lo - a existência de outros filhos menores que obrigam o genitor. Ainda, deixo claro que não pode ser levado em consideração apenas os que ele efetivamente já paga pensão alimentícia mediante desconto em folha de pagamento (contra-cheque). Levarei em consideração para quantificação da possibilidade do genitor, em especial a quantidade provada de filhos, já que a jurisdição não é obrigatória e pode muito bem estarem sendo os alimentos voluntários acertados entre o réu, genitor dos menores, e as mães deles. Assim, a possibilidade do réu-alimentante a ser considerada nesta decisão levará em consideração a existência de quatro outros filhos menores do réu. 
Com cinco filhos menores provados até o momento, poderia o réu conceder aproximadamente 20% dos seus rendimentos para cada um deles? É óbvio que não, pois sequer sobraria 1% para si mesmo.
Entendo, prudenciamente, ainda provisoriamente, revisar os alimentos para 10% (dez por cento) dos rendimentos do réu-genitor, de forma a não ultrapassar, em gastos com a prole, cinquenta por cento e, sendo o valor dos rendimentos mensais normais (em meses sem 1/3 de férias ou 13º salário) do réu, conforme contra-cheque junto aos autos com a contestação (inclusive, o mais recente, de maio/2017) para a Justiça (sem as contribuições obrigatórias, fiscais e previdenciárias) no montante de R$ 4.659,58, o valor arbitrado (10% = 465,98) é três vezes superior aos gastos escolares - os únicos provados - do menor e, certamente, a diferença poderá ser utilizada para outras despesas que obviamente dispensam prova, tais como alimentação, vestuário, saúde, laser, higiene, etc., ainda mais se somados com a contribuição financeira certamente já dispensada pela genitora.
Ex positis, REVISO A MENOR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARA O MENOR-AUTOR, A SEREM PAGOS PELO GENITOR-RÉU PARA 10% DOS SEUS RENDIMENTOS.
OFICIE-SE PARA O ÓRGÃO PAGADOS, DESTACANDO A REVISÃO DO OFÍCIO ANTERIOR.
P. I.
Continuando com o processo. havendo documentos que não os de mera representação,
À IMPUGNAÇÃO e, em seguida, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE SOBRE POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
BAYEUX, 7 de junho de 2017.
Juiz de Direito

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Decisões Pedagógicas XXV - Será o tal "analfabetismo funcional"?


Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) xxxxxxxxxx-xx.2017.8.15.0751
[LIBERAÇÃO DE CONTA, Administração de Herança]
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 
S E N T E N Ç A
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – Determinada a emenda. Intimação regular. Decurso in albis. Indeferimento da inicial.
- Determinada a emenda da inicial sobre ponto relevante e diante da inação da parte autora, regularmente intimada,  indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem resolução meritória.
VISTOS, ETC.
O(A,s) autor(a,es,s) nominado(a,s) no cabeçalho ajuizou(aram) a presente ação em face do(a,s) do(a,s) ré(u,s) igualmente nominado(a,s), sendo, de logo, determinada a emenda para, no prazo legal, manifestar-se sobre ponto que o juiz condutor do feito entendeu relevante.
Destaco que este magistrado tentou no despacho que determinou a emenda (id. 7198307) se fazer entender e, por isso, o reproduzo:"Não foi trazida uma única prova de relacionamento da promovida com o Bradesco, apesar da inicial referir-se a um "cartão". Há a necessidade para provar o interesse processual. Um cartão, fatura, comprovante de depósito, saque, QUALQUER COISA serve. Intime-se (POR SUA ADVOGADA - PJE) para trazer a referida prova em 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento.".
Certamente não me fiz entender, pois, NOVAMENTE, não trouxe uma cópia, um print, uma foto do referido cartão nem QUALQUER COISA, apesar de afirma que O ENCONTROU (id. 7803451) e até numerá-lo. 
É o breve relatório. Decido.
Eu fiz a minha parte e, de logo, afirmo que não reativarei esse processo EM NENHUMA HIPÓTESE!!! Na tenaz esperança de que entenda a diferença de "prova" e "afirmação da existência da prova". Assim, se quiser rediscutir a matéria, para demonstrar zelo pela causa que abraçou, que ajuize novamente e, desta vez, por favor, com cópia do referido cartão.
Sem os elementos apontados, não há regularidade formal nesta ação e não poder prosperar.
Entendendo como suficientemente fortificado o posiciona­mento adotado, prossigo com o desenlace legais óbvios, atinentes às seguintes normas do novo NCPC.
Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO NCPC.
Custas não cobráveis, vez que defiro neste momento a gratuidade judiciária requerida (art. 98, § 3º, do NCPC), e sem honorários advocatícios, por incabível quando não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 31 de maio de 2017. 
EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito

terça-feira, 23 de maio de 2017

Decisões Pedagógicas XXIV - Explicando os casos de FGTS sendo descutido na Justiça Comum



ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801589-85.2017.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial que a promovente afirma simplesmente que "ficou retido junto à CEF e deseja sacá-lo".
Cabe esclarecer que a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL somente "cuida" de dois tipos de ações envolvendo FGTS:
  1. ações de alvará de saque de FGTS de pessoa falecida, destacando que sua competência é derivada da competência ligado ao direito sucessório e a CEF simplesmente pede que a Justiça Estadual melhor trace as questões da divisão do valor e legitimidade dos herdeiros através de um alvará;
  2. ações de alvará de se saque de FGTS de pessoa viva que paga ALIMENTOS e, por isso, como normalmente a CEF retém um percentual do FGTS no mesmo percentual que essa pessoa paga alimentos, é preciso um alvará judicial para saque pelo titular.
Qualquer outro caso que não esses dois, certamente, é de competência da JUSTIÇA FEDERAL.
Na precária inicial, não foi explicitado qual seria o caso em que se enquadra, mas como é a titular a promoventee está viva, é de presumir  que seja o segundo caso. No entanto, não trouxe um mínimo de prova da rescisão do contrato de trabalho que denotaria o direito de sacar o FGTS ou da retenção pela CEFou explicado qual seria o motivo que a CEF afirma para não liberação direta. Não posso deixar de destacar que nunca vi a CEF "segurar" o FGTS de ninguém equivocadamente.
Assim, INTIME-SE A PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS E ATRAVÉS DE SEU DEFENSOR PÚBLICO, EMENDAR A INICIAL MELHOR EXPLICANDO QUAL O MOTIVO ALEGADO PELA CEF PARA RETENÇÃO E TRAZENDO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACIMA,SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DAÇÃO.
BAYEUX, 23 de maio de 2017.
Juiz de Direito

sábado, 20 de maio de 2017

Decisões Pedagógicas XXIII - Competência: Família X Infância e Juventude



Nesta decisão, procuramos tratar da fina linha que delimita a competência da Infância e Juventude em questões relacionadas a ações de Destituição de Pátrio Poder e Alimentos. Os nomes dos envolvidos e número da ação foram alterados para preservar e por ser ação sigilosa nos termos da lei.


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) NNNNNNN-DD.2017.8.15.0751

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, em substituição processual, em face de MMMMMMMMMMMMMMMMMM. Os alimentos destinar-se-iam aos menores AAAAAAAAAAAAAA, de 06 anos, BBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, de 09 anos, CCCCCCCCCCCCCCCCC, de 11 anos e DDDDDDDDDDDDDDDDDDD, de 14 anos, todos filhos da ré e "atualmente na guarda fática de terceiros em virtude de conduta negligente retratadora de abandono material, moral e cuidados referentes à saúde e instrução educacional dos mesmos" (transcrição da inicial - id. 7592064, 1º § "Dos Fatos").
No despacho de id.7608606, este magistrado pediu para a parte autora "explicitar se a criança está em situação de risco do art. 98/EC", a título de emenda da inicial.
Em resposta, foi a presentada a emenda de id. 7838256, onde admite ter ajuizado Ação de Destituição de Poder Familiar, perante o Vara com competência para Infância e Juventude, a 2a Vara Mista desta Comarca de Bayeux, em face da genitora e comprova isso documentalmente. Dia também que entender ser a vara competente para a presente ação esta Vara de Família e, ademais, também entender que esta vara é competente para aquela ação de destituição e só não fora distribuída para cá "diante da falha insanável do registro de autuação do sistema processual PJE" e que inexistiria "risco pessoal ou social dos menores no contexto atual delineado" [estar com uma guardiã de fato].
É o breve relatório para o caso que se apresenta.
Decido.
Nesta decisão, para fins gerais de satisfação da parte autora, defenderei, em tons simples que o a competência tanto desta ação como da Destituição de Pátrio Poder, pelo simples fato de haver clara e umbilical conexão de ambas.
Ocorre que, o parágrafo único, alínea “a” do art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece a competência em razão da matéria das Varas da Infância e Juventude, pois é de sua exclusão que surgirá a competência para as varas de família, vejamos o citado dispositivo legal:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...]
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
[...]
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
[...]
g) conhecer de ações de alimentos;
 Veja-se que, no caso geral destes autos, os quatro menores estavam e estão sujeitos a - como diz a inicial - "conduta negligente retratadora de abandono material, moral e cuidados referentes à saúde e instrução educacional dos mesmos" - da sua genitora.
Claramente, a situação fática se enquadra na hipótese legal do art. 98, II, do ECA:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
(...) II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
Além disto, a pessoa que detém a guarda “fática” - como informado na inicial -, pessoa sem qualquer vínculo de parentesco, apesar afirmar de afeição, não faz parte do núcleo familiar da menor, sendo assim necessariamente considerada como terceiro. Neste caso, se está diante das hipóteses elencadas no dispositivo legal acima descrito, onde a guarda da criança está sendo pleiteada por pessoa estranha ao núcleo familiar. Ou seja, a guarda está sendo requerida por pessoa que está fora da família natural (art. 25 do ECA - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes), estando a criança em situação de risco ou irregular.
Se não há situação de risco ou irregular, ou se esta tivesse sido sanada, por que motivo estaria intervindo o Ministério Público, mais especificamente, o membro titular da Promotoria da Infância e Juventude desta Comarca, ao ponto de ajuizar esta ação de alimentos ou a de destituição de pátrio poder?
Outro ponto interessante é que a Doutrina de Proteção Integral da Infância e Juventude - que faz parte do tripé principiológico do Estatuto da Criança e do Adolescente - sem dúvida deve ser utilizada como lente para a correta concepção do "risco".
Utilizando-me da maieutica socrática, faço algumas perguntas: pode a pessoa que é guardiã fática permitir uma pequena intervenção cirúrgica?; a ministração de uma vacina antitetânica ou antirábica, que são procedimentos invasivos?; assinar como responsável num formulário de matrícula dos menores? Claramente, diante das respostas negativas não estariam os menores comum mínimo, mas inaceitável risco, diante da Doutrina do de Proteção Integral?
Fácil se concluir que a situação originária da criança é de omissão e exposta à situação de risco, atraindo assim, a competência do Juizado da Infância e da Juventude para processar, avaliar e dirimir a perda do poder famliar.
Neste sentido Tribunais de Justiça de outros Estados já decidiram:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR. Criança que não tem a paternidade reconhecida, que presenciou e assistiu o homicídio de sua genitora, está afastada do convívio de seus irmãos menores, e encontra-se sob a guarda de pessoa sem qualquer vínculo de parentesco. Ocorrência da "situação irregular" prevista na lei. arts. 85 e 92 do codjerj. Competência do juízo de direito da vara da infância, juventude e idoso da comarca de Niterói. Procedência do conflito (TJRJ. Processo 2008.008.00418 - Conflito de Competencia. Des. Benedicto Abicair - J: 14/01/2009 – 6ª CCív.).
Em processos semelhantes, o Tribunal de Justiça da Paraíba encampou a tese ora esboçada:
Conflito Negativo de Competência. Ação de Guarda c/c Dependência Econômica promovida por avó materna. Fundamento do pedido. Abandono dos pais. Matéria atinente ao Juízo da, Infância e Juventude. Competência do Juízo suscitado. - Tendo os pais das menores, segundo a autora da Ação de Guarda, abandonado-as, caracterizada está a incidência dos arts. 98 e 148, Parágrafo Único, alíneas a e b , ambos do ECA, sendo competente para processar e julgar a referida ação, portanto, o Juízo de Direito da Infância e Juventude, que na Comarca de Cajazeiras corresponde à 2a Vara Juízo Suscitado, nos termos do art. 74 da LOJE. - No caso em disceptação, a competência é a do Juízo Suscitado (TJPB - Processo nº 01320040003264001 - 3ª CCív. – Rel. DES. João Antonio de Moura - j. em 30/08/2005).

PROCESSO CIVIL - Conflito negativo de competência. Ação de guarda de menor. Declinação de competência do juízo suscitado. Impossibilidade. Competência do juízo da infância e juventude. Procedência do conflito. - Encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei n° 8.069, de 13.7.1990, a competência para processar e julgar o pedido de guarda é da vara da Infância e da juventude (TJPB - Processo nº 01320040054267001 - 4ª CCív. – Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior - j. em 30/08/2005).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - Ação de guarda de menor. Ausência dos pais ou responsável legalmente reconhecido. Competência da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Procedência do conflito. - A ação de guarda de menor proposta pela avó, diante da omissão dos pais biológicos, deve ser distribuída à 2ª Vara da Comarca de Bayeux (TJPB - Processo nº 07520020032688001 - 4ª CCív. – Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior - j. em 23/08/2005).

CONFLITO COMPETÊNCIA - Ação de guarda. Abandono de menor. Ausência ou omissão dos genitores. Matéria afeta ao art. 98, ECA. Vara da Infância e da Juventude. Competência do Juízo Suscitado (TJPB - Processo nº 07520070054798001 - 1ª CCív. – Rel. Juiz. Convocado Miguel de Britto Lira Filho - j. em 20/05/2010).
PROCESSO CIVIL. Conflito negativo de competência. Ação de Guarda e Responsabilidade. Menores. Falta dos pais. Inteligência do art. 98, da Lei 8.069/90. Competência da Vara da Infância e Juventude. Comarca de Bayeux. Previsão na LOJE. – Ocorrendo violação a direito contemplado no Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, a falta ou omissão dos pais, cabe à Vara da Infância e Juventude a competência para julgar a lide (TJPB - Processo nº 07520090044381001 - Rel. Des. Frederico M. da Nobrega Coutinho - j. em 17/02/2011).
Ainda, recentemente o TJPB julgou conflitos negativos de competência que resultaram nos seguintes julgados e com a declaração de competência para o juízo da infância e juventude, entendendo exatamente como caracterizada a situação de risco quando o menor está em poder de pessoa estranha à relação familiar:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS SITUAÇÕES DE RISCO PREVISTAS NO ART. 98, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPOSTAS AGRESSÕES AO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 172, I, DA LOJE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. "Conforme as disposições do art. 148 c/c o art. 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete às varas da infância e juventude o julgamento de ação de modificação de guarda, quando o menor encontrar-se em situação de risco ou abandono, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis." (TJPB; CC 0006763-05.2014.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 26/05/2015; Pág. 10) (TJPB – ACÓRDÃO do Processo Nº 00167280720148150011, 4ª CCível, Rel. Des Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira , j. em 27-10-2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. [...]. - As ações que visam à regulamentação do direito de visita, regra geral, tramitam perante a Vara de Família. Somente quando a criança se encontrar em situação de risco, tal como descrito no art. 98 do ECA, é que a competência será deslocada para a Vara da Infância e Juventude (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01221628820128152004, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-10-2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA DE MENORES - CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE RISCO PREVISTAS NO ART. 98 DO ECA - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. Conforme as disposições do art. 148 c/c o art. 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete às Varas da Infância e Juventude o julgamento de ação de modificação de guarda, quando o menor encontrar-se em situação de risco ou abandono, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. TJPB - Acórdão do processo nº 03320110013571001 - Órgão (2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Relator DESª MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA - j. em 12/03/2013 . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067630520148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 19-05-2015)
Em resumo,  os menores que diante de omissão da genitora (caracterizadora do art. 98,II,do ECA) foi ajuizada até ação de destituição de pátrio poder pelo Ministério Público, estão sim em situação de risco e, por isso, a Justiça da Infância e Juventude é a competente para a ação de alimentos conexa àquela, na forma do art. 148, parágrafo único, "b" e "g",do ECA.
Ex positis, 
REDISTRIBUA-SE os autos à 2ª Vara Mista desta comarca, que detém, nos termos da LOJE, competência para Infância e Juventude.
BAYEUX, 20 de maio de 2017.
Juiz de Direito

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Decisões Pedagógicas XXII - Curatela não é para qualquer caso



D E C I S Ã O

Vistos, etc.
Casos como esse dão tristeza neste magistrado.
Será que hipertensão e uma pneumonia bacteriana retiram a capacidade de discernimento da promovida? Geraram tais doenças problemas psiquiátricos, neurológicos ou psicológicos que a impossibilitem o exercício de ato patrimoniais ou negociais? Certamente que não! O Judiciário não é substituto para problemas temporários de locomoção. Se assim fosse, todo preso, todo paraplégico ou tetraplégico seriam interditados. Esta ação existe para quando o(a) interditando(a) não possui esse discernimento mental para suas escolhas, para atuar no campo civil, mais especificamente patrimonial e negocial, e, ainda, por um período de longo prazo, como afirma a própria Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ora, se a ré está simplesmente sem poder receber seu dinheiro ou ir no banco assinar algo ou pegar um remédio no posto de saúde, que faça uma procuração para terceira pessoa. E, de logo, saibam que o tabelião tem o dever de ir ao local, no horário de visitas para colher dados para uma procuração pública.
É muito claro que a hipertensão não é motivo para a interdição - senão este magistrado também estaria interditado - e, assim, por estar com essa pneumonia bacteriana, inclusive contagiosa, não pode de per si, temporariamente, praticar os seus atos patrimoniais e negociais.
Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
INTIME-SE.
AO MP, sobre o interesse processual.
BAYEUX, 10 de maio de 2017.


Juiz de Direito

quinta-feira, 20 de abril de 2017

PORQUE SOU CONTRA A EXECUÇÃO (OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) NOS PRÓPRIOS AUTOS

A execução (ou cumprimento de sentença) nos próprios autos, aparenta ser até "natural" e que se constitui óbvio prolongamento da ação, onde, finalisticamente, ninguém quer uma sentença, mas a satisfação do provimento obtido com ela. Será que alguém pode ser contrário a algo tão pleno da boa intenção de desburocratizar? Sim, eu posso e este breve texto é exatamente sobre a exposição de minhas razões.





Sem dúvida, tudo que vem para desburocratizar o sistema processo deve ser analisado com atenção, pois é sabido que, em todo o mundo e especialmente no nosso país, o Sistema Judiciário é taxado de moroso.
Não pretendo me delongar sobre o tema, até porque fazer isso ao ponto de exauri-lo, seria objeto de dezenas de tomos, não condizentes com a proposta de um blog e, ainda, estaria deixando de despachar e sentenciar meus processos.
A ideia da execução nos próprios autos é, como já dito no primeiro parágrafo, é boa e clara no sentido de que, se você busca uma indenização, você não quer apenas a sentença, você quer a satisfação desse direito que foi quantificado na sentença judicial. Assim, como constatado pela mudanças processuais das últimas décadas, não é "um processo novo", mas apenas um prolongamento natural do processo de conhecimento. No entanto, alguns pontos são esquecidos pela doutrina e esses me atormentam tanto na prática cotidiana que não posso deixar de decliná-los, inclusive por tópicos:

A EXECUÇÃO (OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) NOS PRÓPRIOS AUTOS É TÃO DESBUROCRATIZADORA ASSIM?

A execução nos próprios autos, inicialmente, deve ter uma petição de execução que satisfaça os requisitos processuais das petições iniciais, com a preocupação de demonstrar que a dívida exequente é líquida, certa e exigível.
Se, no processo físico, tínhamos o trabalho de tirar cópias e até algumas autenticadas, no processo virtual será absolutamente fácil capturar os arquivos necessários do processo principal, pois já estão em formato digital.
Assim, no âmbito do processo virtual - que, ao menos no Estado da Paraíba, está em todas as unidades judiciárias -, não apresenta realmente a execução nos próprios autos um "ganho" de desburocratização em ao ajuizamento em autos autônomos. Ao contrário, permite uma seleção pelo exequente do que é realmente importante para a execução, vez que documentos, precatória, mandados, audiências anteriores à sentença transitada em julgado são irrelevante na fase executória.


A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS GERA (OU PODE GERAR) PERDA DE DADOS

No processo virtual ou eletrônico, se A entra com uma ação contra B e esta (B) ganha e vai ser o exequente, enquanto que a parte faz uma simples petição, não sabe que o juiz deverá determinar a mudança de classe processual (nos termos da Resolução nº 46/2007 do CNJ) para Cumprimento de Sentença.
Até este ponto, tanto em processos virtuais como físicos, já pode ser observada uma breve "perda" da história dos autos. Se pesquisarem no sistema de controle processual, qualquer que seja ele, acharão apenas esse Cumprimento de Sentença e terá que o pesquisador saber que originalmente pode ter sido qualquer outro processo. Ficando inicialmente - salvo se forem pesquisar o conteúdo dos autos - perdida a informação que aqueles autos já foram a Indenização os Alimentos ou qualquer que seja o tipo da ação que consagrou (ou não, pois pode haver improcedência com condenação em custas o autor vencido) o direito buscado. Em resumo, há a perda da informação da classe do processo, na sua origem.
No nosso exemplo e especificamente no caso do PJe, como o sistema não prevê á hipótese de citação do polo ativo do processo (veja que numa improcedência ou na procedência do pedido reconvencional ou contraposto ou do polo ativo numa ação cujo direito tem caráter dúplice quem "ganha" é quem está no polo passivo e este é que será o exequente (polo ativo) de uma execução ou cumprimento de sentença), terá o juiz que determinar a inversão dos polos, ou seja, mais uma informação pode ser perdida, a história no cadastro do processo de como eram constituídos os seus polos originariamente.
Talvez eu esteja vendo aflorar o meu lado de quem muito trabalhou, inclusive nos primórdios da informática, com base de dados e esteja sendo preciosista com os dados, mas vejo sim alguma ou muita relevância nesses dados perdidos, que desvirtuam o processo para quem não o está acompanhando ou para quem tem milhares de processos para ficar decorando os nomes e lembrar só pelos nomes envolvidos de sua história.


A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS (OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) NÃO PODE SEMPRE SER UTILIZADA (UTILIZADO)

Interessante demonstrar que, na realidade, na maioria das vezes, uma procedência de uma ação condenatória não gera um, mas dois títulos executivos, pois sabemos que a condenação em honorários, apesar de muitas vezes executado de forma "una" com o direito principal e depois dividida amigavelmente na proporção estabelecida na sentença, tem uma dupla titularidade, não se confunde o proveito da parte com o proveito do seu advogado (honorários advocatícios).
Já tive casos que o advogado entrou ao mesmo tempo com duas petições autônomas, uma do cumprimento de sentença de seus honorários e outra com o cumprimento de sentença de alimentos ou de obrigação de fazer. Notem que aqueles autos ficariam tramitando "ao mesmo tempo" com dois exequentes pedindo dois provimentos diferentes e sobre dois ritos diferentes. Isso é impossível tanto nos autos físicos e, mais ainda, nos autos virtuais.
A solução que sempre encontro, inclusive com a colaboração da grande maioria dos advogados, por notarem que minhas preocupação é meramente processual e prática, é que desistam de um dos cumprimentos de sentença e o ajuízem autonomamente.


A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS "COMPLICA" AS ESTATÍSTICAS SOBRE O JUDICIÁRIO

Especialmente no âmbito do Direito de Família, onde um processo pode ter uma fixação de alimentos para menor executado (ou cumprido) 17 anos depois sem que seja alcançado pela prescrição ou decadência que não correm contra incapazes, pode gerar o desarquivamento do processo para cumprimentos da sentença e desordenar aparentemente um "atraso" da vara ou do juízo, estará tramitando uma ação simples de muitos anos antes. Isso não é "muito bom" par o juiz que é tão fiscalizado, tem metas, etc.