sábado, 7 de dezembro de 2019

Decisões Pedagógicas (46) - Possibilidade-Necessidade e Produção de Prova em Audiência


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Na última petição, por sua advogada, o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx  pediu "Depoimento pessoal do Requerente como forma de comprovar a má-fé do mesmo, bem como, o depoimento pessoal da parte Requerida".
Vou numerar minhas ponderações.
1) Que requerente? Requerente do processo ou requerente daquela petição?
Se for o requerente "do processo", não acho interessante o requerimento para oitiva de uma menor nascida em 2018 sobre essas questões financeiras.
Se for o requerente "da petição", não pode pedir o próprio depoimento, nos termos da lei processual, pois deveria ter dito o que queria na oportunidade que teve para "falar", no caso, a contestação.
2) "parte Requerida"?
Por ter usado o termo "parte", que indica "parte processual", ou seja, o próprio réu. Mais uma vez: não pode requerer a oitiva própria.
3) Vamos dizer que quer a oitiva de ambas as partes, genericamente. Assim, mais uma vez, redundamos nos problemas do item "1", ou seja, na oitiva de uma menor de dois anos idade ou no próprio pedido de oitiva.
4) "Provas documentais já juntadas nos autos e as demais que surgirem até a data de audiência a ser marcada e todas as demais provas em direito admitidas". Surgiu algo? Aliás, algo que possa ser enquadrado na definição jurídica de "NOVOS documentos"? Sim, pois o que é "velho" deveria estar com a contestação, naquela oportunidade.
5) Sinceramente, o que cabe analisar no famoso binômio-possibilidade necessidade que não pode ser documentalmente provado? 
Assim, intime-se o réu, por sua advogada, para reavaliar o pedido de produção de provas, em 10 dias
Bayeux, 07/12/2019.
Juiz de Direito

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Decisões Pedagógicas (45) - Mostrando que a ação é "Sem Futuro"

Muitas vezes, com a experiência e algum estudo, verificamos que as ações estão incorretíssimas para o que é exposto. Pois em, desenvolvemos um método de mostrar o mínimo de perspicácia que deveria ser corriqueiro, no melhor sentido da frase abaixo, que não nos cansamos de repetir para os alunos (antes das provas), para os defensores e advogados (antes de ajuizar a ação), enfim, para a vida.

"Quando mais você sua no treinamento, menos sangra no campo de batalha". (Patton)

Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alienação de bem MÓVEL, onde a autora afirma que numa AÇÃO DE DIVÓRCIO que tramitou nesta vara fora estabelecido condomínio sob "Um veículo automotor GRAND VITARA, ANO 2005, SUSUKI, PLACAS xxx [omitido aqui] 4255 que seria vendido e ficaria dividido em partes iguais pelo casal" e, no entanto, o réu teria vendido esse bem.
Sabendo que alienação judicial é para vender (alienar) judicialmente um bem e com a afirmação da inicial de que esse bem já foi vendido, qual o sentido desta ação? Não seria melhor ajuizar uma ação de indenização pelo prejuízo, ato ilícito de vender sozinho e sem dividir o preço obtido um bem o qual não era dono único?
Assim, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, INTIME-SE A AUTORA (MANDADO) PARA PROCURAR SEU DEFENSOR E, APÓS ESSAS PONDERAÇÕES, EMENDAR ESTA AÇÃO OU AJUIZAR A AÇÃO CORRETA QUE, ADEMAIS, É NO JUÍZO CÍVEL E NÃO NO DE FAMÍLIA.
BAYEUX, 6 de setembro de 2019.
Juiz de Direito


Obviamente, não houve emenda e, assim, foi a ação extinta por inépcia, sem julgamento do mérito numa sentença de 3 segundos (claro que tenho modelo!).

sábado, 28 de setembro de 2019

Decisões Pedagógicas (44) - Emendas das inicial são para "correção processual" e não por "juizite"

PRIMEIRO DESPACHO 
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080XXXX-XX.2019.8.15.0751
DESPACHO

Vistos, etc.
Vamos lá...
União estável contra ninguém? Quem devemos citar? Um pouco de estudo resolve.
Intime-se o autor, por seu advogado para emendar corretamente a inicial em relação ao polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 29 de julho de 2019.

Este despacho acima gerou uma certa irresignação por parte do advogado, que, além de citar seus inegáveis méritos pessoais da vida acadêmica, chegou até e citar o art. 6º do EOAB, mas que, aparentemente, não tinha certeza no polo passivo da ação. Assim, foi proferido o despacho abaixo, mais esclarecedor.


SEGUNDO DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080XXXX-XX.2019.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc.
Já que a minha sugestão gerou mais irresignação do que frutos, talvez por não ter sido atendida, vou logo "dar  dica": no polo passivo de uma União Estável Post Mortem devem constar os herdeiros da falecida afirmada convivente.
Sim, vi que a falecida não tinha filhos, mas será que só filhos são herdeiros? Não. Quando não se tem descendentes ou cônjuge, a ordem de vocação hereditária (art. 1.829/CC) manda para os ascendentes e, de acordo com a Certidão de Óbito da de cujus, não há notícia do falecimento da sua genitora. Achamos a herdeira que devia estar no polo passivo!
Digo que não existe ação declaratória contra ninguém e nunca existirá. Mesmo se a genitora estivesse falecida, talvez houvesse colaterais e, mesmo que a de cujus e seus pais fossem filhos únicos (não haveria irmãos dela ou tios), a técnica diz que devem ser citados "os eventuais e desconhecidos herdeiros de "fulana (a falecida)"".
O problema não foi "só" estar a falecida no polo passivo (no cadastro do Processo), foi ser a inicial contra ninguém., afinal, não me referi ao cadastramento, mas à inicial.
Eu, que apesar de algumas especializações, de ser professor de quase todas as especializações jurídicas desta cidade tanto no campo Penal como no Cível, não deixo de estudar e de me aperfeiçoar continuamente, não acho que dói estudar ou que seja falta de respeito sugerir estudo.
Não, não pretendo ser mais para o processo do que o juiz da causa e a representação do Estado-Juiz ao qual se pede a prestação jurisdicional, mas não vou aceitar petição desprovida da melhor técnica processual em especial quanto à legitimidade para a causa.
Intime-se para emendar em 15 dias, sob pena de indeferimento.
BAYEUX, 8 de agosto de 2019.

terça-feira, 24 de setembro de 2019

Decisões Pedagógicas (43) - Alvará Judicial, esse ilustre desconhecido

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) xxxxxxx.2019.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Vou facilitar:
  • Alvará é autorização de pagamento e não ORDEM. Assim, uma ação de alvará não manda, só autoriza e, se o Gerente achar que não deve cumprir, ele não cumpre e fica por isso mesmo. Assim, se a CEF já se negou a fornecer, o caminho é o meio litigioso e o pedido final deveria ser de uma ordem de pagamento, inclusive com multa de atraso, e não um alvará;
  • Outra coisa: o tal Fundo Garantidor de Créditos (FGC) por que é gerido? Juro que nunca ouvi falar. É pela CEF como o FGTS? Se for pela CEF, a legitimidade está certa, mas se não for, deve ser trazida a entidade que gerencia tal fundo. Note que se for a CEF que gerencia esse fundo ela deve MESMO estar no polo passivo.
  • Por sua vez, a regra de QUALQUER ação contra a CEF é na Justiça Federal e as exceções são: 1) alvarás para saque de quantias retidas a título de Alimentos do FGTS, pois a CEF não tem interesse e apenas quer uma regularização pela Justiça para quem entrega; 2) saques de contas de falecidos, inclusive FGTS, PIS-PASEP e ativos financeiros depositados na CEF, pois ela é uma mera "custodiadora" desses valores (vez que verificada a ocorrência morte do titular e isso é condição para saque total do FGTS e PIS-PASEP) e também por ser vinculado ao Direito Sucessório, que é meteria afeta À Justiça Comum Estadual.
Intime-se o advogado para, diante de tudo acima:
EM TOM DE EMENDA, JUSTIFICAR OU PEDIR DESISTÊNCIA, em relação a esta ação, vez que não acha que uma ação litigiosa contra a CEF seria na Justiça Federal, além de ser muito mais rápido pedir desistência aqui do que o processo ser materializado e remetido para distribuição perante a JF, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 24 de setembro de 2019.


Juiz de Direito

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Decisões Pedagógicas (42) - Recadinho chato!


PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX
Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) xxxx-xxxx - e-mail: bay-xxxxxx@tjpb.jus.br

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751
[Adjudicação de herança]
REQUERENTE  : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
FALECIDO         : 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
DESTINATÁRIO: 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
S E N T E N Ç A
ALVARÁ JUDICIAL – Valores em instituição financeira. Levantamento de valores. Falecimento. Pedido pelos herdeiros. Hipótese prevista em lei. Possibilidade.  Deferimento.
- Configurada a hipótese de levantamento de saldos de instituição financeira em nome do de cujus, em caso de morte, questão de justiça a expedição de alvará para o saque, pelos herdeiros, de quantias porventura existentes.
VISTOS, ETC.
A REQUERENTE requereu ALVARÁ JUDICIAL, visando ao levantamento junto a estabelecimento bancário DESTINATÁRIO de quantia referente a saldo de conta bancária, por conta do óbito de esposo, o FALECIDO, titular desses valores – todos nominados no cabeçalho.
Processo regularmente instruído com os documentos acostados à inicial: docs. pessoais do(a,s) requerente(s) (id. 23902683), e do de cujus; óbito desta (id. 23902689); decisão que reconhece a união estável da requerente com o de cujus (id. 23902694); além de informação bancárias sobre a existência de valores (id. 23902683).
É o Relatório. Decido.
Entre os requisitos legais de saque de resíduos, saldos de instituições financeiras, consta o falecimento do(a) titular da conta, devendo haver o pagamento aos seus herdeiros. Veja a norma aplicável, a Lei nº 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. 
Há prova suficientes nos autos da verdade das alegações contidas na inicial. Há prova do óbito, da qualidade do(a,s) alegado(a,s) herdeiro(o,s), da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e da a existência de valores bancários em nome do(a) falecido(a) que não superam o valor de alçada (500 OTNs – na verdade).
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, princípios de direito aplicáveis à espécie e, em especial, os transcritos comandos da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará(s) para que o(a,s) requerente(s) supra nominado(a,s), receba(m) os valores existentes (ativos bancários de qualquer natureza, em especial da Ag. 2105 / Conta n. 0200112-8) e atualizados até a data do saque em nome do(a) falecido(a) junto ao(s) estabelecimento(s) bancário(s) destinatário(s).
Quando pronto, intime-se a parte, por seu advogado, para impressão do alvará e levá-lo diretamente ao banco.
Após, de qualquer forma, arquivem-se os autos.
Custas não cobráveis (art. 98, § 3º, do NCPC). Sem honorários.
Não vou deixar de dizer ao advogado o seguinte:
- Gostou do serviço, da celeridade, da eficiência? Sentença dois dias depois de ajuizada? Talvez até Alvará ainda hoje! E eu até considero que demorou, pois estava com gripe e congestão que me deixam lento. Pois bem, boa parte, claro, é por conta do seu bom trabalho em expor e juntar os documentos necessários. A outra parte é do compromisso que a equipe desta vara (juiz, assessora, servidores e, eventualmente, residentes e estagiários) tem. Mas não é "de graça", pois queremos ser recompensados com igual atenção dos advogados e essa não foi verificada num processo em que todos os docs. são juntados "de cabeça para baixo";
- Também, fica a sugestão de esquecer tudo aquilo que nossos Professores de Prática Processual nos ensinaram de nomear os documentos com o nome "Doc. 1, 2, 3, X". No sistema eletrônico, podem ser dados nomes mais intuitivos, como "certidão de óbito", "procuração e declaração de hipossuficiência", "doc. de identificação", "extratos das contas do falecido" e até mesmo juntar a petição no editor do sistema, mesmo que seja repetida em PDF, facilita bastante;
- Sei que certamente, estou aparentando ser "o chato" de dizer isso acima, mas por ser professor de direito há 16 anos e como esta vara foi projeto-piloto do PJe (1a na PB, 3a no Brasil e 1a não-juizado no Brasil), me coube criar, afinar uma cultura de introdução dos causídicos a esse sistema e não consigo mais deixar essa tarefa de lado, pois sinto que com tais dicas, sugestões e leves "relas" contribuo para futuras ações ajuizadas e, em consequência, para toda uma celeridade da justiça. 
Publique-se, Registre-se e Intime-se. 
BAYEUX, 29 de agosto de 2019. 
Juiz de Direito

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Decisões Pedagógicas (41) - Juntando documentos em PDF e outras coisinhas.



DESPACHO

Vistos, etc.
Algumas coisas precisam ser ditas:
Inicialmente, agradeço ao causídico ter juntado a inicial no editor do sistema e não como PDF. Os advogados não sabem, mas isso muito ajuda a análise.
Também, bem descreveu (campo "descrição") os documentos juntados, que é outra coisa tão importante que deveria té constar no Código de Ética do Jurista.
É interessante destacar que a inicial traz cinco autores e só precisaria realmente daquela que a própria inicial chama de "a requerente" (provavelmente a "primeira" declarante), a filha que moram com os pais idosos. No entanto, não foi textualmente indicado quem seria o curador. Os demais, que parecem ser a esposa e demais filhos do interditando, poderiam apenas ser citados a esposa como o foi, como concorde, mas não querer assumir, pelas dificuldades pela idade, e os demais, com concordes, tanto que também passaram procuração.
Como sugestão "para futuras petições", nunca mais se refira à Lei nº 1.060/50, pois foi revogada e o que interessa está lá no art. 98 do (novo) CPC.
Infelizmente, a parte documental está "complicada" de visualização. O que vou dizer aqui tem menos a ver com o juiz e mais com alguém ligado a informática e até professor de Windows, Word e outros desde o início dos anos 90:
  • O escaneamento em "preto e branco" somente serve para documentos simples, apenas com letras e originalmente em preto e branco, como uma procuração, outras petições, etc. Ao ser usado para documentos coloridos, literalmente "complica" a visualização da foto da identidade e outros nuances, em especial de cores intermediárias, como ocorre nas certidões mais antigas, e, por isso, recomendo para documentos coloridos o "tons de cinza".
  • Por fim, a alta concentração de folhas num único documento praticamente obriga a colocar numa baixíssima resolução de escaneamento ou usar aplicações como o (famigerado) "I Love PDF" que fazem o "milagre" de juntar e conseguir fazer que tenha um tamanho aceito pelo sistema. O problema é que esse "milagre" é às custas da resolução e prejudica a visualização dos documentos.
  • O advogado não precisa concentrar todos os documentos de identificação num único documento, num único PDF, pode aglutinaer os docs. de cada parte: "Docs do autor Fulano" e nesse tópico junta os documentos dele (procuração, declaração hipossuficiência, docs. pessoais e comprovante de residência) ou "Docs. do interditando" (docs. desse). 
Retornando a "ser juiz", considero que, caso dos presente autos, o documento "Outros Documentos (Laudo e doc)" (id. 23730125), está bom, bem visível, mas os mesmo não acontece com  o doc. de id. 23730123 "Procuração (Procuração, tcj, doc)", onde reputo que as f. 03, 06, 07, 11, 16, 21 (as folhas todas as identidades e CPFs e algumas certidões de casamento) estão ilegíveis e precisam ser novamente juntados
INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para indicar (nomear) qual dos autores pretende que seja o(a) curador(a) provisório(a) e definitivo(a) e juntar novamente os docs. indicados, sob pena de extinção por indeferimento.
Quando emendada a inicial, sugiro um telefonema para o cartório desta unidade judiciária só para pediu aos servidores uma conclusão imediata ao juízo e, certamente, poderá contar com a celeridade sempre empreendida por este juízo para a análise da liminar da curatela provisória.
BAYEUX, 22 de agosto de 2019.

Juiz de Direito

sexta-feira, 5 de julho de 2019

Decisões Pedagógicas (40) - Não comece uma ação séria sem (nenhuma) prova

Sei que este despacho é/será controverso, mas sinceramente, entendo que tive que fazer uma triagem que deveria ter sido feita pelo defensor público. Não posso deixar de comentar o que disse o meu técnico judiciário: "Dr., o senhor devia ter dito que isso é um fórum e não um programa do Ratinho!".



PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Trata-se de ação, onde o promovente, genitor do menor, pede a guarda unilateral, atualmente com a ré, genitora do menor, do filhos que ambos têm em comum, afirmando que ela obstaculariza sua visitação e que tira fotos bebendo na frente da criança. Juntou docs. pessoais próprios e da menor, comprovante de residência e cópia da sentença que fixou a visitação.
É o brevíssimo relatório.
Este magistrado SEMPRE orienta os genitores que têm seus direitos de visitação negado que procurem de imediato o Conselho Tutelar que este órgão diligenciará e procurará sabe o que ocorreu, emitindo relatório. Essa sim, é uma prova boa.
Também, o B.O. na polícia sequer especifica o dia em que teve a visitação negada ou obstacularizada, de nada servindo. Até porque, como prova, um B. O. de nada prova, pois é só a palavra da parte, ou seja, é tão relevante enquanto prova como uma inicial. Sequer é afirmada a data que esse problema de negatória de visita de aconteceu.
Ainda, na inicial nem em nenhum outro documento, não diz se o problema de obstacularização da visitação foi uma vez ou mais, se teve motivo alegado ou se foi mais vezes e se foi alegado algum motivo pela guardiã.
Por fim, afirma da existência de fotos bebendo perto da criança. De logo afirmo que isso é uma besteira: "beber perto da criança" não é um absurdo, pois é diferente é "se embriagar" perto da criança. De qualquer forma, afirmar que dessas fotos e não trazer as fotos, beira a difamação e se constitui sim em fofoca.
Intime-se o autor para sobre tudo isso falar e juntar as provas, a título de emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento e juntada de doc. essencial (as provas que fundam sua argumentação!).
BAYEUX, 5 de julho de 2019.


Juiz de Direito

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Decisões Pedagógicas (39) - Aqui não cabe pedido reconvencional!

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.
De logo, indefiro o pedido de reconvenção.
É triste ter que explicar isso, mas tentarei brevemente: isto aqui não é uma ação de conhecimento, uma inicial de alimentos ou, sequer, uma revisional. Não adianta estudar institutos de Processo Civil de forma estaque ou desassociados uns dos outros. O pedido reconvencional é possível sim, mas não aqui. Este é um procedimento de cumprimento de sentença, executório, que tem por finalidade a satisfação de um crédito, e não um procedimento que estabelecerá ou não uma obrigação. O réu sequer foi citado para "contestar", mas para "pagar, provar que pagou ou justificar o não pagamento", mas, diante da fungibilidade do nome das várias "defesas" que existem nos vários procedimentos, entenderei sua "contestação", como uma "justificativa".
Intime-se o executado, por seu advogado, para ciência e reflexão e, quiçá, agravar.
Dando prosseguimento, em atenção ao contraditório, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a justificativa e docs. apresentados.
Após, ao MP.
BAYEUX, 3 de julho de 2019.
Juiz de Direito

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXVIII - Para que serve a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte


DESPACHO

Vistos, etc.
Diante da negativa afirmada no fornecimento,
OFICIE-SE ao INSS para que forneça Certidão que conste existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte pela falecida. Destaco - e este pequeno despacho deve acompanhar o ofício ou nele constar - que não quero saber quem é o(a) atual pensionista ou sequer se deixou pensão, mas, sim, se a falecida chegou, em vida, a habilitar/inscrever nos banco de dados do órgão previdenciário algum dependente especifico - pois se ela o fez, independente de quantos dependentes tenha hoje, o que vale e o que receberá os resíduos de que trata o art. 1º da Lei nº 6.858/80 será(ão) este(s) que ela declarou. 
BAYEUX, 25 de abril de 2019.


Juiz de Direito

Art. 1º da Lei nº 6.858/80 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

terça-feira, 16 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXVII - Inventário sem óbito e sem competência

Este foi um despacho inicial num inventário no qual o advogado cometeu dois "pecados", não obedeceu a competência territorial e, mais grave, sequer provou o óbito por certidão (documento essencial).


DESPACHO

Vistos, etc.
Conversemos sobre competência territorial: onde será que é a competência para julgar ações de inventário?Eu mesmo respondo: no último domicílio do de cujus. Ainda, excepcionalmente, admite-se que seja processado no local dos bens.
A parte autora quer complicar a vida deste Judiciário, pois sem nem prova que a afirmada falecida morreu, pretende iniciar este inventário aqui, que nem é domicílio da falecida (é afirmado que ela morava em Recife - PE e, depois, foi residir com uma irmã, no Estado de São Paulo).
Lamento, mas ademais sabendo-me incompetente, não iniciarei um inventário que sequer prova do óbito existe.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, trazer, sob pena de indeferimento da inicial, o óbito da afirmada de cujus e, afirmar sobre a competência, destacando que certamente não é aqui e é mais fácil ajuizar "do zero"uma ação do que ser mandada de um juízo de um tribunal para outro juízo de outro tribunal, não é automático e há perda de qualidade das peças.
Destaco que uma eventual exibição de documentos também deve ser no domicílio de uma eventual irmã retentora de documentos.
BAYEUX, 28 de janeiro de 2019.


Juiz de Direito

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXVI - Cultura da Judicialização

Esta ação, uma "Alienação Judicial Consensual", como fora nominada, visa apenas alterar uma propriedade (para passar para o filho do casal o imóvel que já é deles) e estabelecer um usufruto (para a varoa, divorciada, genitora do menor que será proprietário). Que CULTURA DA JUDICIALIZAÇÂO é essa que até os bacharéis caem? Chega a ser Orweliana essa dependência absoluta para agir e para pensar que alguns já têm de forma imanente. 

Deixo, sugestão de leitura, essa grande obra como mais que isso, de internalização, pois traz camadas de compreensão que levam o leitor por  uma série de conceitos de dependência, de controle estatal, de "fiscalização" individual, de alteração da história e até língua com tendências para certos fins de empoderamento. E o pior é que vemos isso o tempo todo.

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0800???-??.2019.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Como introdução deste despacho, tenho a dizer quer uma das condições da ação é o INTERESSE PROCESSUAL e, segunda a doutrina um dos elementos desse interesse é A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JUDICIAL e, boa parte das vezes, em especial em questões contratuais, onde ambas as partes estão de acordo em negociar ou renegociar algo. É o princípio da autonomia privada.
Em decorrência disso, lembro também que um acordo particular, assinado por duas testemunhas no mesmo sentido tem a mesma força de uma sentença homologada, pois é título executivo (extrajudicial) e, pelo que compreendo, pode até alterar o acordo judicialmente a homologado - sugerindo apenas que tenha o cuidado de deixar tudo esclarecido. Ademais podem ir diretamente no Cartório de Registro de Imóveis e alterar a propriedade e estabelecer o usufruto como é pretendido na ação, sem que precisem do Judiciário.
Não posso deixar de dizer que a redação da inicial está muito confusa sobre o que quer, ademais por falar coisas que não interessam e estão resolvidas. Se quer fazer um acordo para ser homologado, tem que ser objetivo, numerar as cláusulas, esclarecer quando muda algum item do acordo judicialmente homologado, etc. Isso DEVE SER EMENDADO.
O valor da causa está errado, pois se uma ação pede para alterar, mesmo por acordo, a propriedade de um imóvel ou veículo, o valor será, no mínimo, o valor do imóvel ou veículo. Isso TAMBÉM DEVE SER EMENDADO.
Ademais, para provocar o Judiciário, é preciso pagar as custas e não só juntar boleto de custas.
Assim,
Intime-se o advogado de ambas as partes (é o mesmo) para, a título de EMENDA à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Também,
Intime-se o advogado (o mesmo acima) para proceder ao pagamento de custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento das distribuição.
BAYEUX, 4 de abril de 2019.

Juiz de Direito

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXV - Escolha o nome...

Esta postagem pode ter vários nomes, pois muito podem ser os ensinamentos dela advindos. Vejamos as opções:
1) Classe é Rito, aprendam!;
2) I HATE I LOVE PDF;
3) Se o povo falar, nem ligue! (para os que possuem "veia musical" e entenderam a referência à música de Jorge de Altinho: Se o povo falar, nem ligue)
Destaco a supressão de números ou data de audiência e documentos (com "?"), para sequer identificação do feito sob segredo de justiça.


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080????-??.2019.8.15.0751
DECISÃO

Vistos, etc.
Inicialmente, não posso deixar de dizer que é absolutamente triste que a OAB nunca se preocupou em externar para os advogados que CLASSE é o rito da ação. Assim, por quê foi escolhido o rito (a classe) "Alimentos - Lei Especial 5.478/68"? Se é uma ação anulatória, deve tramitar sob o Procedimento Comum e, por isso, apesar de estar no cabeçalho "ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ", pois já tinha iniciado este despacho, JÁ CORRIGI A AUTUAÇÃO. Espero que fique esta parte do despacho para reflexão no cadastramento de futuras ações.
Também não vou deixar de dizer que os advogados estão muito mal acostumados com o programa "CAMSCAN", que deixa os arquivos PDFs enormes e, quando jogam nos sites ou programas que "comprimem" ou otimizam o PDF, como o conhecido site "I Love PDF", perde muita qualidade, como pode ser observado em todos os documentos destes autos, em especial no de id. 2026????. E o interessante é que, apesar da perda de qualidade, os arquivos estão bem maiores do que deveriam, em bytes.
Defiro a gratuidade judiciária.
Quanto ao pedido de Tutela de Urgência, é óbvio que o indefiro, pois sequer há pedido definitivo de exoneração de alimentos, caso provado que o promovido não é filho do autor, e, ainda, não há qualquer verossimilhança sobre o fato se não ser o réu filho do autor , como um laudo negativo de DNA e só há um não explicado comprovante de depósito em favor de um laboratório que sei fazer exame de DNA. 
Todo o pedido, na verdade, tem como fundamento o falatório do povo e pouca aparência com o autor, pois afirma que "após escutar algumas conversas por parte de conhecidos e notar poucas semelhanças físicas com ele, quer esclarecer definitivamente para que não paire dúvidas acerca da paternidade contestada". Assim, "paira dúvida" pelo falatório do povo e, pouca aparência não é motivo, pois, se assim fosse, as filhas deste magistrado não seriam filhas da mãe delas, pois só parecem demais comigo e com minha mãe, e, no Japão, todos as investigações de paternidade seriam procedentes.
Audiência de submissão ao exame de DNA para o dia ??/??/2019, às 16:30 horas.
Intime-se a parte autora da audiência (por sua advogada).
Cite-se e intime-se para a audiência a parte ré, com as advertências legais e atentando para consignar que o eventual prazo de contestação começará a correr da audiência de conciliação, se não houver conciliação. Não precisa trazer o menor.
Bayeux, 03/04/2019.


Juiz de Direito

quarta-feira, 20 de março de 2019

Decisões Pedagógicas XXXIV - A serventia de uma interdição

DESPACHO


Vistos, etc.

Trata-se de uma ação de interdição na qual é pedida a Curatela Provisória, a título de Tutela de Urgência.

O laudo que acompanhou os autos, só afirma que o interditando foi vítima de AVC e e hemiplegia (CID 10  I 64 + G 81), não afirmando nada em relação ao estado mental, quanto à capacidade cognitiva e reativa do interditando.

Também, não vou deixar de dizer que a "guia de atendimento" em que a acompanhante narra "discurso desconexo" é absolutamente comum logo no início ou para detecção do AVC, mas, segundo sei, na maioria dos casos, passa.

O leigo pensa que, para ter algum benefício no INSS ou outro órgão previdenciário, deve ser interditado. Grande engano, a ordem é a inversa: só se precisa de interdição, se o órgão previdenciário ou a Justiça Federal (que trata da concessão judicial de benefícios, quando inicialmente negados pelo INSS) verifica que a doença ou sub-normalidade mental motivadora do pedido de benefício é de tal ordem que inviabiliza que aquela pessoa gerencie o benefício concedido.

O Código Civil, preceitua:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
Não se confunde com não poder exprimir sua vontade e, co misto, praticar os atos da vida civil com "não poder andar por si até onde possa exercer sua vontade", pois o hemiplegia, a paraplegia e sequer a tetraplegia é motivo para interdição. Essa pessoa pode ser levada uma única vez a um cartório extrajudicial para que seja feita uma procuração para terceira pessoa (que pode ser a autora da ação) e, se não puder ir, o tabelião daquele cartório deve comparecer à residência ou hospital para tal finalidade.
Muitos dos escritórios de advocacia especializados em Direito Previdenciário já sabem disso e só pedem pela interdição quando determinado pela pelo juízo que já concede o benefício. Acontece que alguns advogados e defensores pensam que o caminho aquele já já informamos ser o "do leigo'.

Assim, tanto para uma reanálise do pedido de curatela provisória como para ser um mínimo legal de base para esta ação, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS (EM DOBRO, POR SER DEFENDIDO PELA DEFENSORIA, PORTANTO, 30 DIAS) UM LAUDO COM MELHORES INFORMAÇÕES DA SITUAÇÃO MENTAL DO INTERDITANDO, MAIS ESPECIFICAMENTE SUA CAPACIDADE COGNITIVA E REATIVA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR SER CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL.

BAYEUX, 20 de março de 2019.

Juiz de Direito

sexta-feira, 15 de março de 2019

Decisões Pedagógicas XXXIII - Quanto mais você sua no treinamento, menos sangra no campo de batalha

DESPACHO

Vistos, etc.
Absolutamente triste ver que alguns advogados não têm qualquer intimidade com o PJe, afinal:
  • No local de colocar o texto da inicial, o a advogado não colocou e colocou apenas "SEGUE ANEXO PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTO";
  • No lugar de gerar um PDF com sua inicial, imprimiu a inicial, assinou (que nada vale tal assinatura), escaneou (com perda de qualidade e gastando umas 20 vezes mais memória qeu o necessário, além, de também demorar 20 vezes mais para fazer o upload desse arquivo);
Bem, como falhas processuais, temos:
  1. Não trouxe qualquer documento, o que implica, no mínimo, que esteja faltando:
  2. Procuração
  3. Prova de existência de uma obrigação alimentícia fixada;
  4. Docs. do autor;
  5. Doc. da ré que comprova a sua idade, já que esse é o fundamento da exoneração.

Assim,
Intime-se para tazer tais documentos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, destacando que isso cabe à parte apresentar, apesar de poder ser encontrada no processo já arquivado.
Gosto muito desta frase:
Obviamente,  "treinamento" é antes de ajuizar a ação e a "batalha" é quando se ajuíza.
BAYEUX, 15 de março de 2019.


Juiz de Direito