quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Coisas que vemos... (I ?)

Talvez esta seja uma nova série... Coisas estranhas ou equivocadas que vemos nas petições, atentando que a intenção é totalmente positiva e didática.
Vamos começar:
Trata-se de uma simples qualificação de um herdeiro num inventário:


Além do já tradicional erro de português de trocar o correto "há muito tempo" pelo "a muito tempo", que apenas seria cansativo explicar e até inútil, pois não conseguiria em poucas linhas, se não foi aprendido em oito ou nove anos de ensino fundamental, mais três anos de ensino médio e, ainda, cerca de cinco anos de nível superior.

Uma coisa que a prática jurídica não ensina é que uma coisa é ter "endereço incerto" ou estar em "lugar incerto" e outra coisa é ter "endereço não sabido" ou estar em "lugar não sabido". Incerto é quando, ao menos, se tem uma pista, está no Estado de São Paulo, no Sudeste do país. Não sabido é quando não se tem qualquer noção do paradeiro, absolutamente desconhecido. Assim, como alguém pode estar em lugar incerto e, ao mesmo tempo, não sabido? Ou um ou outro! Esse equívoco é também muito comum em certidões de oficiais de oficiais de justiça. 

No entanto qual o sentido de informar, na qualificação, que um morto sem filhos tem endereço? Qual o endereço de um morto que não o cemitério? Está morto - a informação sem filhos é, para fins do Direito Sucessório, importante! - conforme certidão de óbito e pronto. 

"A cota do morto será dividida"? Então o morto herdou? O morto nunca teve cota, não é sujeito de direitos ou deveres! Essa informação é desnecessária, pois, se ele simplesmente sai da divisão, ao invés de, por exemplo, serem divididos os bens por sete herdeiros, serão por seis. E não aquele 1/7 dele será dividido... até porque, se assim fosse, teríamos configurada a hipótese de incidência de dois impostos de transmissão "causa mortis".


quarta-feira, 24 de setembro de 2014

A deprimente trajetória de uma Sentença

(Até agora, nunca postei neste blog nada que não fosse de minha autoria, mas, para mostrar para os leitores as "desventuras" do sistema recursal brasileiro, posto, com autorização do autor, um comentário, não um artigo onde ficaria evidenciada a sua grande capacidade, feito pelo colega magistrado do Espírito Santo, Rafael Calmon Rangel, mas que externa e exemplifica exatamente o meu posicionamento)



Particularmente, acredito que a gama de recursos e a ilimitação de seu manejo sejam fatores responsáveis por considerável atraso no tempo do processo.
Na hipótese abaixo, o Acórdão que negou seguimento a um REsp - pelo fato dele não reunir condições de ultrapassar, sequer, o juízo prévio de admissibilidade -, só transitou em julgado 2 anos e meio depois de sua prolação, basicamente porque foram interpostos/opostos outros 10 recursos do pronunciamento originário.
A quem interessar, fiz a resenha abaixo, na expectativa de renovar a discussão a respeito e, se possível, ouvir opiniões sobre possíveis soluções para o problema.
Boa leitura!


A propósito de uma Decisão proferida em 17.12.2007, negativa de seguimento a RECURSO ESPECIAL, foi interposto o primeiro AgRg no REsp, que sequer foi conhecido, por manifesta intempestividade. Deste pronunciamento adveio o AgRg no AgRg no REsp, que foi DESPROVIDO PORQUE O ANTERIOR NÃO HAVIA SIDO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. Na sequência foram opostos os EDcl no AgRg no AgRg no REsp, os quais foram REJEITADOS sob o fundamento de PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Advieram novos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, REJEITADOS POR REITERAREM VÍCIOS APONTADOS NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. Estes EMBARGOS FORAM Considerados MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% sobre o valor da causa. Sobreveio RE nestes EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, mas sequer foram ADMITIDOS, por NÃO terem DEMONSTRAdo a REPERCUSSÃO GERAL E PORQUE A PRÓPRIA MATÉRIA NÃO TERIA REPERCUSSÃO GERAL, segundo decisão precedente do próprio STF. Deste pronunciamento foi interposto o Ag no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foi JULGADO PREJUDICADO POIS O STF HAVIA DECIDIDO NÃO HAVER REPERCUSSÃO GERAL NA MATÉRIA. Não satisfeito, o recorrente interpôs AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que, mais uma vez, NÃO foi CONHECIDO, POIS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FORMA DO ART. 328-A DA EMENDA REGIMENTAL 23/2008 DO STF. Opostos EDcl neste AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, foram REJEITADOS POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Insatisfeito, o recorrente opôs novos EDdcl nos EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foram REJEITADOS POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Ainda insatisfeito, o recorrente opôs os EDcl nos EDdcl nos EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foram REJEITADOS em 16.06.2010 POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA e considerados MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% sobre o valor da causa. Nesta decisão foi ordenada a baixa imediata dos autos, logo após a publicação do acórdão correspondente, ordenando-se, ainda, que quaisquer petições ou recurso deveriam ser autuados com expediente avulso vinculado ao Resp originário. Este Acórdão transitou em julgado em 03.09.2010.





(Foi essa a postagem do amigo e, corroborando com o que foi dito, trago a seguinte foto, de outro caso, cuja ementa é bastante ilustrativa do que pretendemos eu e o autor do post externar)


terça-feira, 16 de setembro de 2014

Decisões Pedagógicas V

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 080xxxx-xx.2014.8.15.0751


DESPACHO

Vistos, etc.
Para que se inicie esta Ação de Execução de Alimentos, mister é a juntada do título executivo (judicial ou extra judicial) que fixou os alimentos a serem pagos pela parte executada, bem como identidade legível da rep. da exequente.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial juntando os docs. necessários à propositura da ação, sob pena de indeferimento da referida peça, nos termos dos arts. 267, I, e 284, p. único, ambos do CPC. 
BAYEUX, 21 de agosto de 2014.


EULER Paulo de Moura JANSEN - Magistrado

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Decisões Pedagógicas IV

Vistos, etc,
Trata-se de uma “Ação Cautelar de Alimentos Provisórios” que o promovente, nominado no cabeçalho, ajuizou – nos exatos termos da inicial – contra o seu falecido genitor, representado pela sua irmã, nominada igualmente no cabeçalho. O motivo afirmado é que, depois do falecimento do seu genitor, ficou sem receber alimentos que eram espontaneamente pagos pelo falecido.
De qualquer forma, cabível emenda para:
  • Ajustar o polo passivo. Mais uma vez , tenho que afirmar que mortos não são partes, muito menos são representados. Em ações de Investigação de Paternidade e de União Estável, a ação é contra os “herdeiros”, mas ações que têm conteúdo meramente financeiro são contra “o espólio” de seu genitor, enquanto não divididos os bens. Denoto, ainda, que, se não há inventário, pode, na qualidade de herdeiro, requerer a abertura de um e indicar a sua tia como inventariante, pois só aí o espólio terá alguém para representá-lo legal e legitimamente e essa pessoa poderia ser apta a receber citação. Também, uma ação de alimentos pode ser ajuizada contra irmãos, nos termos da lei.
  • Ajustar a causa de pedir, pois todo o argumento da inicial só faria sentido se o morto pagasse alimentos, mas, acreditem, não pagam. Deve decidir quem será o polo passivo e trazer os argumentos.
  • O nome da ação foi dado como “Ação Cautelar...” e, como este magistrado não acredita em cautelares satisfativa, deve ser indicado a ação principal da qual seria esta meramente preparatória. Denotando que só faz sentido ela ser uma cautelar se for preparatória para um procedimento sucessório, um inventário, não o fazendo se for contra a tia. Tudo se sincronizando com os demais pontos enfocados.
  • Requerer a citação do promovido, nos termos da lei, indicando os fundamentos jurídicos do pedido, o que me darão noção do procedimento, pois como já falado, não sei se quer uma cautelar contra o espólio ou alimentos principais – o estabelecimento do vínculo obrigacional desses – contra a tia.
  • Em alimentos, a ação deve ter como valor da causa doze vezes o valor pretendido mensalmente.
Intime-se o autor, por seu advogado (sistema), para sanear os referidos pontos através de emenda, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, conforme arts. 282, II, III, IV, V e VII, e 284 do CPC.
Bayeux, 08 / 09 / 14.

EULER Paulo de Moura JANSEN – Juiz de Direito

domingo, 7 de setembro de 2014

Apresentação do Manual de Sentença Criminal atualizado

Para sanar algumas dúvidas a respeito do meu livro, Manual de Sentença Criminal, fiz a seguinte apresentação. Sigam o link e assistam.


 Manual de Sentença Criminal - Euler Jansen on Prezi.com

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Decisões Pedagógicas III

Será que pensam que não lemos a inicial e damos "uma vista" nos documentos? Esta decisão pedagógica de agora é um despacho numa ação de guarda:

"Vistos, etc.
Intime-se a promovente para, através de seu defensor, emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sobre os seguintes aspectos, sob pena de extinção:
1) A promovente afirma-se tia paterna dos menores? Como, se o nome dos avós paternos dos menores não "batem" com os pais da promovente?
2) Se a mãe morreu, como afirmado, por que o defensor a inseriu no polo passivo da ação? Mortos não são partes, NUNCA!
BAYEUX, 4 de setembro de 2014.
EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito"