segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Espaço Cidadão (Investigação de Paternidade I)

De logo, peço desculpa aos leitores pela excessiva demora na atualização do Blog. Ela ocorreu tanto pelo excesso de funções administrativas em que me encontro, bem como por estar assoberbado com a função judicial - sem estagiário e com a querida e produtiva assessora em gozo de licença-gestante - e com uma rotina de cursos e aulas um pouco acima do normal.
De qualquer forma, segue uma nova postagem da série "Espaço Cidadão", desta vez, dedicada à Investigação de Paternidade.
 
“O que é a Investigação de Paternidade?”
- É uma ação destinada a "investigar" e reconhecer o pai de uma pessoa
, quando esta não possui um genitor registrado civilmente, ou seja, quando não tem um pai na certidão de nascimento.


“Precisa ser recém-nascido ou criança para ajuizar uma Investigação de Paternidade?”
- Não, ela pode ser ajuizada por pessoa de qualquer idade, desde que satisfeita a condição exposta na pergunta anterior
.


“Mas, o pai de meu filho tem que reconhecer na Justiça?”
- Não. Costumo lembrar um excelente professor meu, Carlos Coelho de Miranda Freire, que, certa vez, disse "
O Direito é como uma tábua de salvação, é para quem não tem moral nem religião, pois possui coercibilidade" [coercibilidade é a possibilidade de usar de medidas de "força" para obrigar alguém a fazer algo]. Se ele quer reconhecer o próprio filho, que não está registrado em nome de ninguém, pode ir diretamente no Cartório de Registo Civil onde a criança foi registrada e afirmar tal vontade, que será atendida.

“Essa Investigação de Patrernidade não obriga o pai a os alimentos da criança?”
- A ação de invcestigação de paternidade pode ser cumulada com a de alimentos, mas é importante notar que, na grande maioria dos casos, não há nos autos maiores provas ou indícios da paternidade apontada pela genitora
e, por isso, não são concedidos alimentos provisionais.

“O exame de DNA é gratuito?”

- O Decreto Estadual (da Paraíba) nº  23.006/02, publicado no Diário Oficial de 03 de maio de 2002 - cujo procedimento é explicado pela Portaria nº 23.050, publicada no Diário da Justiça de 09 de agosto de 2002 -
é o que permite a "gratuidade" do exame. Ele esclarece que será feito de forma gratuita quando para promover a inclusão, ou seja, o registro de uma paternidade não declarada.

“Tenho suspeita que o filho que registrei não é meu, posso entrar com uma investigação de paternidade? Tenho direito ao DNA?”

- Se o filho foi registrado e você tem suspeitas de que não é seu, não é o caso de investigação de paternidade - veja novamente a resposta da primeira pergunta. A pergunta feita aqui satisfaz à hipótese da "ação
negatória de paternidade", mas devo deixar claro que o DNA não pode ser gratuito nesta ação, pois não satisfaz à hipótese explicada na pergunta anterior, pois não é para gerar inclusão, mas para excluir a paternidade. Assim, sim, você tem direito a ajuizar a ação e ao DNA, mas este não será às custas do Estado.