sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Decisões Pedagógicas XXI - Escolha e Consequências



DESPACHO

Vistos, etc.
Na petição retro a parte autora denuncia que o promovido não está cumprindo o acordo. Ademais, o acordo do Termo de Audiência retro reconhece o "direito de visitação do genitor",
É o breve relatório para o caso que se apresenta.
Aparentemente, o promovido apenas não pretende exercer seu direito de visitação.
Deus não escolhe os pais de nossos filhos, somos nós que o fazemos ao exercer o livre arbítrio. Assim, não devemos esperar perfeição.
Indefiro o pedido de intimação.
Intime-se.
Retornem os autos ao arquivo.
BAYEUX, 2 de setembro de 2016.
Juiz de Direito

terça-feira, 19 de julho de 2016

Decisões Pedagógicas XX: Lentidão? Todos são culpados, não só o Judiciário!


Inicialmente, ressalto que acho muito interessante o "paladino" escolhido para representar os advogados e, inclusive, com a frase "Advogado, indispensável à administração da justiça" é alguém que nem formado em Direito é e com histórico de falsidade ideológica (se passar por outros fazendo provas) e estelionato (induzia as Universidades e a OAB a erro sobre a sua identidade e recebia vantagem indevida econômica para com sua inteligência, passar (por outros) nas provas de admissão e Exames de Ordem), consumo e até tráfico de drogas! Sim, e para confirmar, assista a série "Suits"! 
Como muito acontece na minha vida, no dia em que eu vejo a PALHAÇADA desse meme supra no Facebook, "coincidentemente" - não acredito em coincidência, mas em providência - tenho que proferir esse despacho abaixo:



DESPACHO

Vistos, etc.
Narra a escrivania que, por quatro vezes, não houve o exame de sanidade do interditando.
Busque a escrivania informações, mesmo por telefone, se foi realizado de exame e, se não realizado por ausência da parte, que parece desatento com os poderes que lhe foram outorgados pela procuração ad juditia, de receber intimações (todos os seus quatro expedientes resultaram intimação por ciência automática) pelo seu constituinte, a promovente, intime-se para justificar tamanha omissão, em 10 dias, sob pena de extinção e comunicação ao Tribunal de Ética da OAB.
BAYEUX, 19 de julho de 2016.

EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito


Junto a imagem abaixo para comprovar a dita omissão, ou seja, um único exemplo de que não é SOMENTE o Judiciário que tem culpa na lentidão, mas o advogado que não teve atenção de entrar no sistema eletrônico, ao menos uma vez a cada dez dias, para ser intimado e, nos termos do art; 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, a ciência é registrada automaticamente.



Notem que eu não estou generalizando e apenas chamei O MEME DE PALHAÇADA. Ademais, tal MEME foi o único a generalizar a atuação do Judiciário! 
O sistema de justiça brasileiro não é lento por culpa de um único de seus atores, mas por culpa de vários ou de todos eles e, ademais, a própria legislação não parece, apesar da existência de um novo Código de Processo Civil, buscar celeridade.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Decisões Pedagógicas XVIII - Interdição não implica em concessão de benefício

Na ação deste despacho, a parte autora não juntou um único laudo médico com a inicial e pediu pela concessão da curatela provisória. Foi despachado, no sentido de trazer logo aos autos alguma prova disso, requisitando com urgência um exame pericial. Foi quando a parte reiterou o pedido de curatela provisória, sob o argumento que a interditanda estava quase morrendo e precisava da curatela para requerer um benefício previdenciário.



DESPACHO

Vistos, etc.
Será que a interditanda está "quase morrendo" sem atendimento em casa? Sem um médico ir lá? Sem um agente de saúde? Sem prova qualquer do alegado, lamento: indefiro.
Ademais, se ensinaram que para pedir um benefício no INSS precisa-se ser interditado, me mostre o professor ou livro que disse isso - para que possa tirá-lo do meu ciclo de referências, claro. Já tive centenas de interdições e dezenas delas começam exatamente após o juiz federal mandar regularizar a situação da representação da interditanda, isso após já concedido o benefício previdenciário.
Intime-se.
Cumpra-se o último despacho, no que couber.
BAYEUX, 1 de julho de 2016.


Juiz de Direito

Decisões Pedagógicas XIX - Fazer uma inicial deve ser levado a sério


O despacho abaixo foi proferido nas circunstâncias da seguinte inicial, salientando que ainda corrigi na transcrição abaixo alguns acentos:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da  3° Vara da Comarca da Bayeux

                              xxxxxxxx xx Cruz xxxxx xxxxxxx, brasileira, casada, professora, Residente na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Nº xxx,  xxxxxxxxxxxx, Bayeux, vem através da justiça gratuita por ser carente na forma da lei, requerer AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, pelos fatos que passo a expor:
                              1 – Que o senhor xxxxx xxxxxxxxx xx Cruz, faleceu dia xx de Junho de 2016, às 20:00 h, no Hospital São Vicente de Paula, causa da morte Insuficiência respiratória, pneumonia, insuficiência renal.
                               ISTO POSTO, requer de V. Exa., o deferimento do pedido providenciado Alvará Judicial para retirada do valor referente a conta poupança Banco do Brasil. Requer por fim que seja ouvido o MM Representante do Ministério Público em tudo que for de direito.
                                   Nestes Termos,
                                   
Pede Deferimento
                                   Bayeux, PB, 27 de Junho de 2016.                           
                                   Bel. xxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxx                                   Defensor Público
                                   xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx
                                  Estagiária


DESPACHO
VISTOS, ETC.
A inicial desta ação está, no mínimo "complicada".
Veja-se o que se diz a norma:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
[...]
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
[...]
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Fora tudo isso, inserido no inciso III, não está explicada a relação da autora com o falecido e, se parente colateral, o motivo de ser a única na linha sucessória ou se não tem outros colaterais ou junto óbito dos genitores do falecido, já que o óbito afirma a inexistência de descendentes. E qual a base jurídica? Vamos estudar para sabermos qual a base legal que dá direito de pedir um alvará para saque de resíduos bancários?
Por fim, uma última curiosidade: qual o motivo do pedido de chamamento do Ministério Público à lide? Em qual hipótese legal das suas atribuições a presente ação se enquadra?
Assim, intime-se a parte autora (mandado) para, por seu defensor, emendar a inical nos referdos termos, no prazo de 15 dias.
BAYEUX, 1 de julho de 2016.
Juiz de Direito

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Decisões Pedagógicas XVII - Aprendam como renunciar ao Mandato



Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro - de intimar a parte para constituir novo advogado.
É lamentável quando vemos advogados desconhecerem a lei processual, que assim dita:
Art. 112. 0 advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1° Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Onde está a prova? E não venham me dizer que "não deu tempo de conhecer o NOVO CPC", pois esta disposisão é idêntica ao do art. 45 do CPC/1973.
Assim, fiquem cientes que CONTINUAM COMO ADVOGADOS DO PROMOVENTE ATÉ 10 DIAS QUE PROVEM A COMUNICAÇÃO AO SEU CONSTITUINTE, sob pena de responsabilidade civil e administrativa junto ao Tribunal de Ética da OAB.
INTIMEM-SE COM A MESMA FINALIDADE DO ÚLTIMO DESPACHO, SOMADO AO CONTEÚDO DESTE DESPACHO E SOB PENA DE EXTINÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
BAYEUX, 22 de junho de 2016.
Juiz(a) de Direito

segunda-feira, 28 de março de 2016

Decisões Pedagógicas XVI - Legitimidade em Substituição de Curatela Consensual

Explicação para compreensão do despacho: Trata-se de Ação de Substituição de Curatela onde o advogado colocou na inicial (e no cadastro informatizado da distribuição eletrônica) a curadora e o seu marido como autores e no polo passivo o já interditado e esqueceu de se referir à pessoa que aparentemente assumiria a curatela, de pronunciar-se sobre a intenção desta, mesmo tendo procuração dela. Aparentemente, um caso clássico de "aproveitamento de modelo", esquecendo-se que esta ação pode se dar de forma litigiosa, mas também pode ser consensual e aproveitou uma petição litigiosa para um caso consensual.


Vistos, etc.
O advogado dos autores não diz claramente na inicial, mas É ÓBVIO (por ter outorgado procuração!) que a filha da autora, Claudiana, deveria estar no polo ativo e não o Sr. Severino que aparenta ser estranho aos direitos e deveres discutidos e só não é um absoluto estranho por ser pai do interditado e da provável nova curadora, mas não vi qualquer motivo para ele estar no polo ativo. O interditado deveria ser apontado como mero interessado e não ser cadastrado no polo passivo, pois estar-se-ia discutindo quem será a sua curadora, mas em nada alterará sua sitação. Ademais, se Claudiana não se opõe ao pedido, deveria estar também no polo ativo. Assim, sugiro que assuma os poderes da procuração e afirme textualmente se a sua constituinte Claudiana aceita assumir a curatela nos termos propostos na inicial.
Intime-se o advogado para, em tom de emenda à inicial, falar sobre isso, em 15 dias.
Após, se houver emenda conforme sugerido, corrija a escrivania o cadastro no polo ativo, passivo e interessado e abra-se vista ao MP.
Se não houver emenda da forma sugerida, venha concluso para extinção por indeferimento (sim, estou prejulgando!)
BAYEUX, 28 de março de 2016.
Juiz(a) de Direito

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Decisões Pedagógicas XV - "À la" Seu Lunga


DESPACHO

Vistos, etc.
Fui conferir e não digitei em inglês, francês ou "em grego", no último despacho. Coloquei "Intime-se a representante ([Nome]) da autora para, em 30 dias, juntar aos autos a certidão de óbito da falecida e, se tiver mais herdeiros que apenas [nome da autora], que traga a autorização desses, com firma reconhecida.".
Aí vem a parte e o defensor trazendo uma certidão de inexistência de herdeiros habilitados à pensão por morte? Respeitemos o tempo da Justiça, pois, SE O SERVIÇO FOSSE BEM FEITO, deveria ter trazido o referido documento desde o início!!!
Ora, intime-se para providenciar em 15 dias, sob pena de extinção e, de logo aviso, se arquivada, não reativarei a ação.
BAYEUX, 26 de fevereiro de 2016.
Juiz(a) de Direito

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Decisões Pedagógicas XIV - Execução nos próprios autos


Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Altere-se a classe dos autos para Execução de Alimentos.
Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento E provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, de 01 a 03 meses.
De logo, sabendo da atenção do advogado da exequente,  até para os fins de correção dos dados, sugiro que não mais "ajuize ações" de execução nos próprios autos de ações já findas ou, melhor dizendo, não "peticione" o cumprimento da sentença, apesar do que sugere o art. 528 do NCPC e é permitida pela jurisprudência e doutrina.
Esta ação, por exemplo, terá que ter a sua classe alterada para Execução de Alimentos e poderá gerar que algum incauto não mais encontre o processo onde se deu a especificação do direito material.
Até "a inicial" deixa de ser a petição inicial/primeira e passa a ser a petição de execução depois da sentença... não é estranho?
Devo também lembrar que a permissibilidade era para fins de facilitar para a parte, pois não teria que tirar cópias dos docs. dos autos ou, mais antigamente, que um escrivão copiasse cada uma das letras de uma petição, mandado ou sentença, ou, no mínimo, extraísse uma carta de sentença. Na era do processo digital, basta que acesse o processo antigo no sistema e escolha os docs. que deseja, de forma simples e sem gerar repetição como já aconteceu nestes autos, pois, mesmo tendo sido proferida a sentença que estabeleceu  .
Por fim, apesar de não ser o caso deste processo, que é recente, mas quero lembrar que as metas do CNJ seriam "corrompidas", pois teríamos uma execução recente com um número de processo muito antigo, tão antigo com o tempo da obrigação judicialmente estabelecida.
Assim, aquilo que nasceu como uma tolerância do Judiciário não pode nem deve se perpetuar nesta nova realidade do processo digital.
Intime-se para ciência, inclusive que futuros ajuizamentos não serão deferidos.
BAYEUX, 25 de fevereiro de 2016.
EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito