segunda-feira, 29 de julho de 2024



Após a decisão abaixo, o(a,s) advogado(s) pediu(ram) desistência da ação. Acho que distribuí amor e estimulou o casal a se reconciliar... O que acham?

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) xxxxx-xx.2024.8.15.0751
[Casamento]
REQUERENTES: xxxxxxx e yyyyyy

DECISÃO

Vistos, etc.

Não sei se os advogados desaprenderam ou apenas tem estratégia de "equivocar-se" nos seguintes assuntos:

1) A qualificação das partes envolve PROFISSÃO, conforme o art. 319, II, do CPC;

2) "Chutam" o valor da causa, mesmo tendo bens resultantes da separação e envolverem alimentos. Façam as contas conforme prescreve o código e vou dar a dica: somando o valor dos bens e 12 vezes o valor mensal dos alimentos.

3) não lembram que a gratuidade, conforme a Constituição, não é para os que se afirmam ou que pedem a gratuidade, mas para os que aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LCCIV), assim  juntem elementos que sirvam à compreensão deste magistrado sobre poderem ou não pagar as custas processuais.  

Assim. intime-se a parte, por seu advogado (PJe), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, se emendarem e esquecerem de bem justificar o pedido d.

Bayeux, 16 de julho de 2024.

Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito