DECISÃO
Vistos, etc.
Temos muito a conversar...
Pelo que pude compreender de uma petição inicial extremamente prolixa e que, em 11 páginas repetiu 18 vezes (coloquei o computador para contar!) a conta da falecida e do viúvo para transferência e conseguiu esquecer de lá declinar dados basilares como o CPF dela - trata-se de "AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA" na qual o VIÚVO E FILHO de uma senhora falecida CONTRA o BRADESCO, para que este simplesmente informe valores da conta corrente da falecida e que este juízo "aproveite" e transfira os valores para a conta poupança de um dos autores.
Não... não é assim. Se quer essa informação do Bradesco, e o objetivo é a transferência, DEVERIA SER UMA AÇÃO DE ALVARÁ e eu simplesmente consultaria o SIBAJUD, bloquearia e, depois, faria o alvará liberando o dinheiro como pretendido, caso o outro beneficiário, que tem direitos iguais renuncie. Resolvemos este tipo de processo em 5 dias. Do jeito que foi pedido, além de ser questionável estar o Bradesco no polo passivo da ação, pois certamente sequer apresentou resistência que gerasse interesse processual, esquece-se o principal, a transferência dos valores.
No entanto, O ÓBITO da falecida informa da existência de BENS e, por isso, haveria a necessidade de inventariá-los ou arrolá-los.
Assim, esta ação deveria ser, na realidade, um inventário, inclusive, depois da nomeação do viúvo coom inventariante, poderia procurar o Bradesco para busca de informações de valores de contas da falecida. Não seria cabível, INICIALMENTE, um arrolamento, pois APARENTEMENTE, não se sabe dos valores da falecida em conta e isso seria necessário para fins de eventual pagamento de impostos, caso ultrapasse R$ 13.000,00, que é o valor de alçada (500 OTNs) para Alvará (Art. 2º da Lei nº 6.368/80). Sendo importantíssimo esclarecer quais seriam esses outros bens a inventariar/arrolar, deixados pela falecida.
Por tuido isso, intime-se a parte para, através de seu defensor público (a quem deve procurar) emendar a inicial em relação ao tipo de ação e tudo que precisa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Bayeux, 8 de janeiro de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito