quarta-feira, 24 de setembro de 2014

A deprimente trajetória de uma Sentença

(Até agora, nunca postei neste blog nada que não fosse de minha autoria, mas, para mostrar para os leitores as "desventuras" do sistema recursal brasileiro, posto, com autorização do autor, um comentário, não um artigo onde ficaria evidenciada a sua grande capacidade, feito pelo colega magistrado do Espírito Santo, Rafael Calmon Rangel, mas que externa e exemplifica exatamente o meu posicionamento)



Particularmente, acredito que a gama de recursos e a ilimitação de seu manejo sejam fatores responsáveis por considerável atraso no tempo do processo.
Na hipótese abaixo, o Acórdão que negou seguimento a um REsp - pelo fato dele não reunir condições de ultrapassar, sequer, o juízo prévio de admissibilidade -, só transitou em julgado 2 anos e meio depois de sua prolação, basicamente porque foram interpostos/opostos outros 10 recursos do pronunciamento originário.
A quem interessar, fiz a resenha abaixo, na expectativa de renovar a discussão a respeito e, se possível, ouvir opiniões sobre possíveis soluções para o problema.
Boa leitura!


A propósito de uma Decisão proferida em 17.12.2007, negativa de seguimento a RECURSO ESPECIAL, foi interposto o primeiro AgRg no REsp, que sequer foi conhecido, por manifesta intempestividade. Deste pronunciamento adveio o AgRg no AgRg no REsp, que foi DESPROVIDO PORQUE O ANTERIOR NÃO HAVIA SIDO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. Na sequência foram opostos os EDcl no AgRg no AgRg no REsp, os quais foram REJEITADOS sob o fundamento de PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Advieram novos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, REJEITADOS POR REITERAREM VÍCIOS APONTADOS NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. Estes EMBARGOS FORAM Considerados MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% sobre o valor da causa. Sobreveio RE nestes EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, mas sequer foram ADMITIDOS, por NÃO terem DEMONSTRAdo a REPERCUSSÃO GERAL E PORQUE A PRÓPRIA MATÉRIA NÃO TERIA REPERCUSSÃO GERAL, segundo decisão precedente do próprio STF. Deste pronunciamento foi interposto o Ag no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foi JULGADO PREJUDICADO POIS O STF HAVIA DECIDIDO NÃO HAVER REPERCUSSÃO GERAL NA MATÉRIA. Não satisfeito, o recorrente interpôs AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que, mais uma vez, NÃO foi CONHECIDO, POIS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FORMA DO ART. 328-A DA EMENDA REGIMENTAL 23/2008 DO STF. Opostos EDcl neste AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, foram REJEITADOS POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Insatisfeito, o recorrente opôs novos EDdcl nos EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foram REJEITADOS POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Ainda insatisfeito, o recorrente opôs os EDcl nos EDdcl nos EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foram REJEITADOS em 16.06.2010 POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA e considerados MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% sobre o valor da causa. Nesta decisão foi ordenada a baixa imediata dos autos, logo após a publicação do acórdão correspondente, ordenando-se, ainda, que quaisquer petições ou recurso deveriam ser autuados com expediente avulso vinculado ao Resp originário. Este Acórdão transitou em julgado em 03.09.2010.





(Foi essa a postagem do amigo e, corroborando com o que foi dito, trago a seguinte foto, de outro caso, cuja ementa é bastante ilustrativa do que pretendemos eu e o autor do post externar)


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