segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Decisões Pedagógicas VII

Vistos, etc.
Infelizmente, os advogados pouco procuram se informar e vão distribuir ações eletronicamente. Assim, vou, novamente, dizer o que deve ser dito:
A Classe escolhida para esta ação é absolutamente equivocada. Afinal, trata-se de uma Ação Declaratória de União Estável c/c Alimentos e Regulamentação de Visita e pela cumulação de Assuntos, não pode tramitar sob o rito especial da Lei nº 5.478/68, pois CLASSE NADA MAIS É QUE O RITO SOB O QUAL DEVE TRAMITAR A AÇÃO e é necessário que seja um rito que seja adequado para todos os pedidos, conforme requisito do art. 292, § 1º, III, do CPC.
Como o Assunto Reconhecimento e Dissolução de União Estável é equiparado a uma ação de estado, deve ser escolhido o Procedimento Ordinário. Também não posso deixar de recomendar a leitura que artigo que fiz sob o título "O PJe e as Classes e Assuntos das Ações nas Varas de Família", disponível em <http://eulerjansen.blogspot.com.br/2013/01/o-pje-e-as-classes-e-assuntos-das-acoes.html>.
Assim, CORRIJA A ESCRIVANIA A CLASSE,
Ainda, não foi juntada procuração ou declaração de hipossuficiência hábeis, pois não estão devidamente assinadas.
Enfim, INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR para, em 10 juntar corretamente tais documentos, na forma dos arts. 283 e 284 do CPC, sob pena de indeferimento.
BAYEUX, 20 de outubro de 2014.
EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz(a) de Direito

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