terça-feira, 31 de março de 2015

Decisões Pedagógicas X

(Houve supressão de datas e de nomes de advogados, 
por tratar-se de processo com segredo de justiça)


Vistos, etc.
Cabe-me analisar algumas preliminares sugeridas nas alegações finais da autora.

DA PRELIMINAR DO PEDIDO CONTRAPOSTO
A parte autora afirma da impossibilidade de pedido contraposto.
Concordo! Afinal, não estamos no Juizado Especial e este instituto, até onde eu saiba somente é possível naquele microssistema judiciário.
Aqui, o que temos é uma ação de caráter dúplice.
AÇÃO DÚPLICE. Direito processual civil. Ação cumulativa em que os litigantes são, recíproca e concomitantemente, autores e réus. Ocorre, por exemplo, na ação divisória ou demarcatória. (DINIZ, Maria Helena. Ação dúplice. Dicionário Jurídico. V. 1. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 67).
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 11. ed, p. 210).
Entenda a parte autora que, por exemplo, as possessórias têm caráter dúplice, pois, se A diz-se esbulhado por B e o juiz entender que não há esbulho e não reintegra A, ele automaticamente e obviamente está entendendo que B deve ser manutenido na posse e que quem estar turbando é A. Se A pede uma declaração de união estável contra B e o juiz não dá, está praticamente declaratória a inexistência daquela união estável em favor de B.
No caso dos presentes autos, a autora afirma da impossibilidade de guarda compartilhada e reclama a guarda da sua filha. Falando apenas em tese: caso este magistrado concorde com a impossibilidade de compartilhamento e não entende pela parte unilateral pela autora, com base no princípio maior para este tipo de ação, “princípio do melhor interesse da criança”, o que fará com a criança? Levará para casa? Não! Obviamente, salvo isto também não atenda ao já citado princípio, dará a guarda ao réu.
Assim, o direito aqui envolvido tem como regra ter caráter dúplice.
Por isso, REJEITO ESSA PRELIMINAR.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
De logo, tenho que dizer que tenho como uma tese absolutamente afastada da juridicidade a ideia de necessidade de intimação pessoal da parte. Isso é absolutamente ridículo depois que a parte tem um advogado com poderes da procuração “ad juditia”, que incluem receber intimações em seu nome.
Assumo mea culpa por vários juízes que, provavelmente acostumados com a quantidade absurda de partes representadas pela Defensoria Pública – sempre desacompanhados de procuração, por isso não são dotados do poder de ter seu constituído intimado na sua pessoa, e perseveram esse costume mesmo quando as partes estão com advogados.
Aliás, atento também que a maioria esmagadora dos juízes não coloca em seus despachos como cada ente processual deve ser intimado para uma audiência. Normalmente é apenas um “intime-se” e fica a cargo da escrivania a modalidade de intimação daqueles entes da forma prescrita em lei. Digo isso só para constatação e não para atenuar “nossa” culpa, pois, enquanto gestores máximos da unidade judiciária, um erro da equipe é, em última análise, um erro do líder, seja por não fiscalizar, por não orientar e, enfim, por não prevenir o erro.
O autor da petição dá a entender que este juízo teria admitido como advogado da autora pessoa não habilitada ao PJe por não ter certificado digital:
Se o advogado que foi  admitido  patrocinar  a  causa  não  tinha  certificado  digital,  ele  não  deve  ser admitido no processo eletrônico por que é lei. A parte é que não pode suportar a impossibilidade processual eletrônica do seu patrono se o juízo tem conhecimento deste fato. O cadastramento ao sistema PJE se dá por ato do TJPB ao advogado portador do certificado  digital.  Como  alude  o  art.  1º,  letra  b  do  inciso  III  e  art.  2º  da  Lei Federal 11.419/2006.  Os auxiliares do juízo não podem inserir documentos ou petições de advogado ou promotor de justiça não cadastrado o sistema, pois é lei, sob pena nulidade e descumprimento do preceito do inciso II do art. 5º da Lex Mater. Para evitar prejuízo processual da parte, tão somente por isto.
De onde este advogado recém-chegado aos autos tirou isso de que foi admitido advogado sem certificado digital?
Ora, a história dos advogados da autora diz o seguinte: ação foi ajuizada pela Dra. FFA (procuração às f. 01 do doc. de id. 356519) e também tem o Dr. RAAC, habilitado na mesma procuração; depois, por nova procuração juntada em cartório foi habilitado o Dr. AAM (f. 01 do id. 471315) que obviamente tinha sim certificado digital, tanto que protocolizou substabelecimento sem reserva de poderes (id. 600062); por substabelecimento chegou aos autos a Dra. LTAPPB (id. 600062); o Dr. HJMNJ chegou ao processo através do substabelecimento com reserva de poderes de id. 677658; por substabelecimento sem reserva de poderes da Dra. LTAPPB e Dr. HJMNJ, chegou aos autos o Dr. JLF (id. 1026814).
Assim, o afirmado não existe, pois foram, intimados para a audiência de instrução e julgamento três advogados quatro que estavam habilitados no sistema:
(ver o anexo: Print das intimações/expedientes da AIJ para 3 dos 4 advogados da autora)
Até mesmo, é bom informar para o advogado subscritor das alegações que a Dra. Francisca FFA e o Dr. RAAC até agora não renunciaram seus poderes nem os substabeleceram sem reserva em nenhum momento e não vou privá-los desse direito.
(ver o anexo: Print de quem consta atualmente como advogado da autora)
Mas, como já dito ad initio, REJEITO ESTA PRELIMINAR.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS
Interessante denotar que parte autora arrolou por duas vezes testemunhas, na inicial (id. 35618) e na petição de id. 442114. Totalizaram 03 testemunhas, mas, dessas, uma não tem endereço preciso, pois apenas se refere à cidade de Bayeux e, obviamente não posso mandar que um oficial vá de casa em casa nesta urbe de aproximadamente cem mil habitantes.
No entanto, houve omissão do Judiciário quando não intimou tais testemunhas para se fazerem presentes. Maior problema, pois elas devem ser ouvidas antes das testemunhas arroladas pela parte ré e, por isso, terão estas que serem reinquiridas.
Assim, ACOLHO ESTA PRELIMINAR e, em consequência, anulo a audiência de instrução e julgamento na parte de oitiva de testemunhas da parte ré e designo a data de DD/MM/AAAA, às HH horas, para realização de nova audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados (sistema), as testemunhas dos petitórios de id. 35618 e 442114, salientando à parte autora que a testemunha de endereço incompleto pode ser trazida para ser ouvida independente de intimação, mas que este juízo não é obrigado a intimá-la. A parte ré trará suas testemunhas independente de intimação.
Bayeux, 31/3/2015.

EULER Paulo de Moura JANSEN – Juiz de Direito

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