sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Juiz Sincero - 01


PROCEDIMENTO COMUM (7) 080xxxx-xx.2017.8.15.0751
DESPACHO

Vistos, etc.
Trata-se de petição onde o devedor-alimentante afirma, já ao final:
Por fim, informa o autor que nunca deixou de realizar o pagamento das pensões, pelo contrário, arca espontaneamente com o plano de saúde do seu filho (DOC. PLANO), mesmo não tendo sido acordado judicialmente, tanto é, que genitora não alegou o descumprimento em momento algum (DOC. COMPROVANTE).
Por essa razão, requer que a pensão continue sendo paga amigavelmente, isto é, sem que seja feito o desconto no contracheque do genitor, para que o mesmo continue pagando o plano de saúde.
E por fim, informa que não há, ABSOLUTAMENTE descumprimento por parte do autor, cujo único desejo no momento é que essas tentativas perturbar o seu sossego cessem em definitivo.
Se o devedor de alimentos está achando ruim os descontos em folha de pagamento, é por estar perdendo algo, pois se estivesse pagando-os corretamente, ficaria feliz por não ter mais o trabalho de depositá-los. Assim, esse tipo de pedido, de não mais descontar alimentos em folha somente dá razão a quem pediu os descontos. 
Indefiro o pedido retro, com base na LITERALIDADE do art. 529/novoCPC - que não dá chance a ser de outra forma, se requerido pelo credor dos alimentos, ademais, já era assim, desde o art. 734/velhoCPC.
Pode ficar sossegado, pois não vai mais ser perturbado com nenhuma mudança de situação quanto a isso - GARANTO!
"Por fim", se o genitor-visitante tem encontrado entraves recentes para a passar o tempo determinado na sentença com o(a,s) filho(a,s), que procure, de posse da sentença, os canais com Poder de Polícia, a Polícia Civil ou o Conselho Tutelar, o qual recomendo.
P. I.
Retornem os autos ao arquivo.
BAYEUX, 16 de fevereiro de 2018.


Juiz de Direito

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