A decisão abaixo foi proferida numa União Estável Post Mortem, mas seria idêntica numa Investigação de Paternidade Post Mortem. Como não existe Ação Declaratória contra ninguém, esta é a fórmula recomendada: "eventuais sucessores" do de cujus, mas isto é quando não se sabe a qualificação deles e, sequer, se existem Eles são citados por edital e, se não contestarem (provando o vínculo com o falecido), lhes é nomeado curador (ao réu revel citado por edital).
Muito ocorre o erro de esquecerem os filhos da própria autora, sejam maiores ou menores e, conforme é o teor da decisão abaixo, se menor, como há um conflito de interesses do(a) menor com a sua representante (a própria genitora é autora e ela é ré... eventual patrimônio ou pensão previdenciária será dividida em caso de procedência, pois a autora será viúva, cônjuge supérstite do de cujus).
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Verifica-se que a inicial coloca no polo passivo deste Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem "eventuais sucessores" do falecido. Realmente, isto existe, mas somente quando não há notícia de quem seriam esses sucessores e/ou não se sabe se eles existem.
No entanto, a certidão de óbito do falecido e a própria inicial dá conta da clara existência de sua filha
OBVIAMENTE, mesmo sendo filha da autora, ESSA FILHA DEVE ESTAR NO POLO PASSIVO, DEVENDO SER QUALIFICADA E REQUERIDA SUA CITAÇÃO OU, SE MENOR, REQUERIDA A NOMEAÇÃO DE CURADOR NA FORMA DO ART. 72, I, DO CPC.
Assim. intime-se a parte para, através de seu defensor público (a quem deve procurar) emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Bayeux, 7 de agosto de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito