AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 080XXXX-XX.2024.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc.
Foi prolatada sentença de id. 109898239, datada de 1º de abril de 2025, que teve o seguinte dispositivo:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PROMOVIDA A PRESTAR CONTAS dos valores percebidos e obtidos através dos empréstimos, em nome do curatelado FELIPE BARBOSA DE SOUZA, durante o período compreendido entre janeiro de 2022 a abril de 2024, em que exerceu a curatela definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
A parte autora foi intimada por sua advogada com brevidade, mas a parte promovida só só intimada da sentença em 08 de maio de 2025 (certidão do oficial de justiça de id. 112229202).
Após o trânsito em julgado, embora não certificado este, a parte promovida apresentou, no dia 13 de maio de 2025, a petição de id. 112475344, com documentos que comprovariam despesas do interditado.
Em seguida, no mesmo dia, a parte promovente apresentou petição (id. 112492928) na qual roga não a não recepcão da petição retro, pois tal petição não poderia revogar a sentença e para isso deveria ter havido apelação.
O MP (cota de id. 116405506) disse que não caberia reformar a sentença por simples petição e opinou pela não recepção da petição e arquivamento.
É o relatório suficiente para o caso em tela.
Decido.
De forma interessante o presente caso me lembra uma passagem bíblica: "Não pensem que vim abolir a Lei ou os Profetas; não vim aboli-los, mas cumpri-los" (Mateus 5:17 - NVI).
Vamos recapitular a ação de prestação de contas:
A ação de prestação de contas constitui importante instrumento processual no direito brasileiro, regulado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015. Seu objetivo central é permitir que se apurem, com clareza e segurança, os débitos e créditos decorrentes de uma relação jurídica em que uma das partes tenha a obrigação de administrar, gerir ou aplicar bens, valores ou interesses pertencentes a outrem. Tal dever de prestar contas pode decorrer da lei, de contrato ou mesmo da natureza da relação jurídica, como ocorre nos casos de mandato, tutela, curatela, administração condominial, sociedades, inventário, entre outros.
Trata-se de ação peculiar por apresentar natureza mista, na medida em que congrega, em fases distintas, aspectos declaratórios e condenatórios. Em sua primeira etapa, o que se discute é a própria existência do dever de prestar contas. O juiz, diante dos elementos apresentados, decide se o réu efetivamente está obrigado a apresentá-las. Caso reconheça tal obrigação, condena o demandado a proceder à prestação no prazo judicialmente assinalado. Caso contrário, a ação é julgada improcedente, encerrando-se o processo. Esta primeira decisão, portanto, tem natureza essencialmente declaratória, pois limita-se a afirmar ou negar o dever de prestar contas.
Superada essa fase, ingressa-se na segunda, que consiste na apresentação efetiva das contas pelo obrigado.
A petição da ré, na minha visão, NÃO PRETENDE ABOLIR OU REFORMAR A SENTENÇA (já transcrita!), MAS CUMPRI-LA!
Assim, preço que a parte autora reveja a sua petição, pois está "processualmente" equivocada sobre a finalidade da petição da ré, e lhe concedo oportunidade para impugnar a petição E APRESENTE SUAS CONTAS, SE FOR O CASO ABATENDO AS DESPESAS E A MEAÇÃO INFORMADA PELA PARTE PROMOVID, tanto quanto considere justas as despesas.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS.
BAYEUX, 23 de agosto de 2025.
Juiz de Direito
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