terça-feira, 21 de julho de 2026

Colega também complica a nossa vida

 


Poder Judiciário da Paraíba
1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita



GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 080xxxx-xx.2026.8.15.3011
[Guarda]
REQUERENTE: EEEEEEEEEEEEEEEEEE
REQUERIDO: MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

S E N T E N Ç A

VISTOS, ETC.

Trata-se de Ação de Guarda de Família (f. 6-7 do doc. de id. 81346306) que aportou neste juízo por declinação da competência do 2a Vara de Família e Registro Civil da Comarca de HHHHHHHHHH-PE, sob a afirmação de que a menor residiria com a sua guardiã nesta comarca (f. 67-68 do id. 81346306).

Na ação, a autora nominada no cabeçalho busca a guarda de sua filha, AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, sob o argumento de que esta não mais queria residir com o pai, pois a madrasta a obrigaria a fazer serviços domésticos.

É o brevíssimo relatório para o caso que se apresenta.

Decisão.

Muito a dizer.

Inicialmente, sim, concordo que o foro competente de forma absoluta para processar e julgar uma ação de guarda é o do domicílio do guardião do(a) menor (art. 147/ECA).

A MM. colega que declinou a competência para este juízo não agiu bem, pois este juízo já tinha declinado em seu favor a competência (f. 20 do id. já informado retro), sob o argumento de que o guardião, por sentença transitada em julgado, da menor era o genitor, que reside na sua comarca e, obviamente, lá é a competente. Veja-se a transcrição:

TENHO CERTEZA DE QUE ESTA COMARCA NÃO É O FORO PARA PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO.

Veja-se que não pode preponderar, para fins de competência de uma ação de modificação de guarda, em relação à guarda judicialmente fixada.

Caso isso preponderasse, seria um estímulo a qualquer pai ou mãe que more longe de "subtrair" o menor incapaz e ainda ter a benesse de discutir essa guarda no foro de sua comodidade, tirando proveito da própria torpeza.

Ora, é óbvio que a lei prescreve que o domicílio do menor é o do seu representante, seu guardião.

Art. 76. [...]
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante [...]

Assim, se outra pessoa "pegar" o(a) menor e levar para qualquer lugar, não é por isso que uma ação de guarda tramitará nesse qualquer lugar.

A lei, claramente, chama de representante quem é o representante legal, e este não pode ser outro senão o que foi determinado por sentença.

A colega sequer mencionou o julgado anterior e se ateve à concepção de que a pessoa que está com a menor é o guardião e, também afirmo que o "guardião DE FATO" não pode ser confundido com o "guardão DE DIREITO", o legal.

No entanto, embora não me ache o guardião legal, há questão que é mais importante e, inclusive, DEVERIA ter sido verificada pela colega, depois de passar DOIS ANOS com o processo para declinar a competência.

Depois desses dois anos, a menor ficou "maior".

Sim, conforme a sua certidão de nascimento (f. 8 do id. 81346306), esta ação perdeu o objeto, pois a ex-menor nominada no cabeçalho nasceu em 30/01/2008 e completou a maioridade, neste ano.

Sabendo que estou fazendo errado, pois convictamente não tenho competência, pretendo extinguir a ação por perda do objeto, pois não vou devolver e gastar tempo e dinheiro do contribuinte com isso.

Pelo exposto, lastreado no artigo 475, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, e honorários ex lege, no mínimo legal.

Nesse contexto, entendendo pela inexistência de interesse recursal ante a quitação expressa do pagamento informada pela exequente, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

BAYEUX, 21 de julho de 2026. 

JUIZ DE DIREITO