quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Se utilizar o PJe, cuidado com as atualizações do Browser e do Java!





O usuário do PJe deve ter cuidado com as atualizações do Browser e do JAVA. Normalmente, não é bom ficar "na ponta" da tecnologia em relação a esses programas quando se utiliza o Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Cada uma dessas atualizações pode - e, no caso do JAVA, geralmente contêm - elementos que, no mínimo, complicam a utilização do PJe, por conta dos elementos de segurança utilizados nele, em especial o assinador do certificado digital.
Assim, recentemente, deparamo-nos com a atualização 51 do JAVA que torna o sistema inóspito para o PJe, não carregando o assinador. Por isso, faz necessário configurar uma exceção de segurança no JAVA para o site do Tribunal. 
Seguem exemplos dessa configuração, em PDF:
A página do PJe no TJPB, em breve, conforme decisão do Comitê de Magistrados para TI, conterá lista dos programas homologados (browsers e versões do Java) para perfeito funcionamento com o PJe.




O juiz e as redes sociais*



A reprodução está autorizada, desde que citada a fonte ("Blog de Euler Jansen" - http://www.eulerjansen.blogspot.com/)

A informática se assentou definitivamente na sociedade. Ela não é só para navegar, ver fotos, vídeos, fazer chat. As interações através das redes sociais são cada vez maiores e em níveis não imaginados até há pouco tempo. Por sua vez, não é novidade que, eventualmente, um instrumento qualquer, mesmo inventado para o bem para o diletantismo ou para a tranquilidade – como um simples travesseiro –, possa ser mal utilizado e machuque pessoas.
A comunicação social através da Internet segue a mesma regra e os magistrados devem ficar atentos. Já estamos vendo nos tribunas traumas provocados pelo cyber bulling (atos de violência psicológica intencionais, praticados através da Internet, repetidamente por uma pessoa ou grupo(s), causando dor e angústia, numa relação desigual de poder), intimidades expostas pelo revenge porn (“pornô de vingança” a exposição de fatos, fotos ou filmes da intimidade do casal), reputações arruinadas pela fofoca virtual, sem que os repassadores notem que se igualam aos fofoqueiros verbais – já socialmente estigmatizados – ou a criminosos que praticam o art. 140 do Código Penal, a injúria. As redes sociais foram utilizadas para verdadeiras “marchas de paz”, mas, no final do ano de 2013, inusitadamente, tivemos uma convocação para uma invasão de um supermercado em nome da “justiça social” e que merece tantas considerações e configura um rol tão extenso de tipos penais que fugiria ao escopo deste pequeno texto.
Ninguém pense que os magistrados estão alheios ou que vivem encastelados, cada um no seu feudo. Observamos a sociedade pelo simples fato de fazermos parte dela: também utilizamos esses instrumentos de comunicação. Já nos utilizamos de grupos de e-mail, quando ainda era o que de melhor havia na espécie, mas os tempos mudaram e nos adaptamos. Muitos colegas interagem com seus assessores para agilizar a troca de informações através do WhatsApp, trocamos informações através do Pandium (uma espécie chat, de MSN corporativo), de grupos privados variados do Facebook, tanto para amenidades, como para assuntos gerais de nossa classe e, até mesmo, para ramos específicos do Direito de nossa competência laboral, preferência acadêmica ou simples simpatia.
Recentemente, a Min. Nancy Andrighi, bem atentando a amplitude territorial nacional de sua competência, a facilidade de recorribilidade à distância pelo uso do Processo Judicial Eletrônico em uso no Superior Tribunal de Justiça as dificuldades financeiras e onerações dos custos para as partes no deslocamento de seus advogados para a capital federal, despacha virtualmente com os causídicos através do Skype, vendo e sendo vista em tempo real.
As leis existem para regular as relações sociais e o congestionamento legislativo não impede o ajuizamento de demandas que versem sobre temas atuais. Assim, nesses casos, a compreensão da técnica e da dinâmica social envolvida, sem dúvida, tem um salto qualitativo quando faz parte da experiência do julgador, possibilitando que mais aproxime sua decisão do ideal de justiça.

*Artigo desenvolvido em 08/01/2014, conforme solicitação, no tema dado pela Assessoria de Imprensa do TJPB.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

O PJe e as Classes e Assuntos das Ações nas Varas de Família [Atualizado]

A reprodução está autorizada, desde que citada a fonte ("Blog de Euler Jansen" - http://www.eulerjansen.blogspot.com/).

Estamos no início de uma grande revolução do Judiciário, a revolução tecnológica. Enfim, as varas da Justiça Comum, que não juizados especiais ou de execuções penais, estão saindo da era do papel para entrar na do processo eletrônico.
Em julho de 2011, a 3a Vara Mista da Comarca de Bayeux, região metropolitana de João Pessoa – PB (mais aqui), teve instalado o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, que fora elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para os processos de competência das Varas de Família, nos moldes da Resolução nº 26/2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Como titular da referida unidade judiciária e sabedor da existência de outras comarcas em que aquela competência já passou para o modelo eletrônico e da breve expansão para outras comarcas, não podemos deixar de atentar para uma séria dificuldade dos advogados e defensores públicos em correlacionar as classes dos processos que ajuízam.
Antes, ao menos na nossa Paraíba, as classes eram o nomem iuris das ações que às vezes era o rito e às vezes o assunto tratado, mas, com a unificação promovida pela Resolução-CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007, as Tabelas Processuais Unificadas, de forma simplista, estabelecem que a classe será o rito processual sob o qual tramitará o processo e os assuntos... bem, os assuntos serão os assuntos tratados na ação, denotando que pode haver mais de um.
Isso ainda não foi bem assimilado por uma demora na implantação dessas tabelas no Sistema Integrado de Comarcas – SISCOM, responsável pela tramitação e controle dos processos no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário Paraibano.
Assim, o objetivo deste escrito não é outro, senão tentar trazer parâmetros ou servir de guia para que os causídicos possam bem escolher as classes e os assuntos correlatos à competência do Direito de Família, salientando que nunca pode ser esquecido a verdadeira bússola do CNJ para tudo que for relacionado às Tabelas Processuais, o Sistema Gerenciador de Tabelas - SGT, que deve ser acessado na “área pública”.
A tabela anexa e as suas observações foram elaboradas com base em consultas ao SGT, atentando para a forma com que foram as referidas classes configuradas do PJe/TJPB e, de logo, prometemos para breve uma tabela similar para a competência de Direito das Sucessões, pois, nos termos da Resolução nº 7/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça de 29 de janeiro de 2013, a nossa 3ª Vara Mista de Bayeux é a primeira a receber plenamente apenas processos eletrônicos, ou virtuais.
TIPO DA AÇÃO
CLASSE (CÓDIGO)
ASSUNTO(S) (CÓDIGO)
Ação de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Fixação (6239)
Ação Voluntária de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Oferta (6238)
Revisão de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Revisão (5788)
Exoneração de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Exoneração (5787)
Execução de Alimentos (Rito do art. 733/CPC)
Execução De Alimentos (1112)
Alimentos (5779)
Execução De Alimentos (Rito do art. 732/CPC)
Cumprimento de Sentença (156)
Alimentos (5779)
Divórcio Litigioso (Obs. 01)
Divórcio Litigioso (99)
Dissolução (7664)
Divórcio Consensual (Obs. 01)
Divórcio Consensual (98)
Dissolução (7664)
Conversão de Separação em Divórcio
Conversão de Separação em Divórcio (87)
Dissolução (7664)
Anulação De Casamento
Procedimento Comum (7)
Nulidade/Anulação (5813)
Investigação de Paternidade (Obs. 02)
Procedimento Comum (7)
Investigação de Paternidade (5804)
Investigação de Maternidade
Procedimento Comum (7)
Investigação de Maternidade (7667)
Regulamentação de Visitas
Procedimento Comum (7)
Regulamentação de Visitas (5805)
Interdição (Obs. 04)
Interdição (58)
Tutela e Curatela (7657)
Nomeação de Curador (Obs. 04)
Tutela e Curatela – Nomeação (61)
Tutela e Curatela (7657)
Levantamento da Interdição
Interdição (58)
Tutela e Curatela (7657)
Remoção/Substituição/Dispensa de Curador (Obs. 04)
Tutela e Curatela – Remoção e Dispensa (1122)
Tutela e Curatela (7657)
Guarda de Menor (Obs. 03)
Procedimento Comum (7)
Guarda (5802)
Guarda de Menor (com genitor ou responsável no exterior)
Procedimento Comum (7)
Guarda com Genitor ou Responsável no Exterior (10936)
Busca e Apreensão de Menores (Obs. 03)
Busca e Apreensão (181)
Busca e Apreensão de Menores (5801)
Adoção de Maior
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária (1294)
Adoção de Maior (7671)
União Estável (Obs. 01)
Procedimento Comum (7)
Reconhecimento/Dissolução (7677)
União Estável Homoafetiva
Procedimento Comum (7)
União Homoafetiva (7672)
Alvará Judicial (Obs. 05)
Alvará Judicial (1295)
FGTS (6085)

Observação 01 – Os Divórcios e as Uniões Estáveis podem ser processos complexos, com vários pedidos, e, se discutidos neles outros assuntos que poderiam até ser processos autônomos, como Guarda, Alimentos, Regulamentação de Visita, devem ser inseridos os assuntos pertinentes à referida ação. Também, se a divisão dos bens dos cônjuges/conviventes estiver em discussão, deve ser inserido o assunto “Regime de Bens entre os Cônjuges (7659)”.

Observação 02 – Se cumulada a Investigação de Paternidade com Alimentos, deve ser inserida também o assunto Fixação (6239).
Observação 03 – A Guarda de Menores pode ocorrer tanto na competência das Varas de Família como na das Varas da Infância e Juventude. Como é sabido e pacífico na jurisprudência pátria, se o menor estiver em “situação de risco”, hipóteses positivadas no art. 98/ECA, a competência será da Infância e Juventude e a classe será “Guarda (1420)” e o assunto deverá atender a pelo menos um dos vários derivados da “Seção Cível (9964)” da parte da tabela ligada a “Direito da Criança e do Adolescente (9633)”. Se cumulada a Investigação de Paternidade com Alimentos, deve ser inserida também o assunto Fixação (6239).
Observação 04 – Se alguém ainda não é interditado, o normal é que a classe seja só “Interdição (58)”, mas se é interditado e o curador morre ou também é interditado, deve ser-lhe nomeado um novo, sendo o caso da classe “Nomeação de Curador (61)”. A Remoção do Curador tem serventia quando ele não está exercendo competentemente sua função e deve ser removido. A Substituição é quando se busca a sua substituição por alguma incompatibilidade ou motivo relevante, sendo normalmente já indicado outro e a Dispensa é a mera dispensa daquele, obviamente por motivo relevante, sem que já seja indicado outro.
Observação 05 – Os alvarás, como é sabido, podem ser simples petição nas diversas ações. No entanto, em alguns casos – como do já tradicional caso de percentual de FGTS equivocadamente retido pelo fato de existir determinação judicial do bloqueio de percentual dos alimentos, estão os processos já arquivados e pode ser ajuizado autonomamente. Não deve ser confundido com o caso de alvará para saques de resíduos decorrentes de falecimento, que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba - LOJE determina ser de competência da Vara de Feitos Especiais ou da de Sucessões (arts. 169, III, e 170, VI), quando não houver e quando houver outros bens a inventariar, respectivamente.

[Atualização]  A atualização feita decorre da entrada em vigor do NCPC e que alterou o nome do Procedimento Ordinário para Procedimento Comum, o que já foi assimilado pelo SGT/CNJ.