domingo, 4 de outubro de 2009

Atos infracionais da adolescência [NÃO!] podem ser levados em consideração na fixação da pena


Lendo notícia recente do Informativo nº 558 do STF, entitulada Dosimetria da Pena e Proporcionalidade, ficamos estarrecidos com o seguinte trecho que a notícia atribui ao voto do relator, Min. Ricardo Lewandowski:


Salientou que os atos infracionais podem e devem, sim, ser levados em conta na avaliação da personalidade do paciente.

É verdade que alguns poucos doutrinadores e julgadores admitem a possibilidade de considerar, na avaliação da circunstância judicial da personalidade, de forma desfavorável, os atos infracionais cometidos pelo réu, quando da sua menoridade. Todavia, esse entendimento não expressa a melhor técnica jurídica. A jurisprudência já se posicionara contra a consideração do ato infracional como antecedente criminal. Mesmo assim, alguns julgadores, talvez na ânsia de aumentar a pena do criminoso, vislumbram a possibilidade de fazê-lo nesta circunstância judicial.
Mais uma vez, recorremos aos direitos gerais inerentes à infância e à adolescência para mostrar que tal medida não é justa: o adolescente é dotado de uma personalidade em formação e, por isso, não se pode afirmar seja ela voltada para a prática de delitos. Não se pode, assim, identificar impulsos maléficos em uma personalidade que ainda não estava formada à época da prática do ato, mesmo que, posteriormente, a pessoa tenha se corrompido.
            Não se pense que somos grandes partidários da Justiça da Infância e Juventude da forma com qual ela se apresenta na atualidade – verdadeiro estímulo à impunidade. Preferiríamos, sem dúvida, um sistema que simplesmente avaliasse a culpabilidade do agente – aqui entendida na acepção que a teoria analítica do crime lhe concede, como terceiro elemento do crime. Entretanto, a unidade do ordenamento jurídico deve ser mantida e a compreensão de que a prática de atos infracionais na adolescência pode ser entendia em desfavor do réu na análise da circunstância judicial da personalidade é uma afronta a tudo que é apregoado no Direito da Infância e Juventude.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

A (difícil) trajetória para publicação de um artigo jurídico

No ano passado (2008), mais precisamente no final do ano, fazíamos parte do Conselho Editorial da Revista Escola Superior da Magistratura da Paraíba, quanto tivemos a idéia de fazer um artigo para possível publicação na revista.
O artigo tinha, inicialmente, a idéia de ser um "estepe", uma alternativa para o caso da revista ser pouco procurada pelos operadores do Direito da Paraíba para publicação de seus artigos. No entanto, dois fatos ocorreram: 1) a procura pela publicação na revista foi muito grande e de excelente qualidade, tornando desnecessário o meu "artigo de contingência"; 2) com os estudos, verificamos que o instituto escolhido não bastava per si, pois eventualmente confundido com outros, além das mudanças causadas pela reforma processual recente e, por isso, à medida que fomos agregando novos elementos ao texto, ultrapassamos a número máximo de páginas estabelecido para aquela revista.
O artigo, feito com esmero e sem tempo, diante das atribulações diárias como juiz, professor da ESMA-PB e FESMIP-PB, estava sua versão final pronta desde fevereiro de 2009 e, após correção gramática e ortográfica, estava pronto para publicação em março.
Após enviar para ser analisado para publicação por revista que inicialmente pediu por um abstract e, da data na qual isso foi sanado – 20 de maio – até 23 de setembro esperamos a apreciação pelo conselho editorial. Não acontecida esta, antes que o tema perdesse sua originalidade e passasse o momento da reforma processual, enviamos nessa última data e-mail para o conhecido site Jus Navigandi, que, hoje o publicou, com destaque.
Sob o título "Emendatio libelli" e a redefinição judicial prévia da classificação dos fatos da denúncia ou queixa, aborda principalmente o instituto do título, sem olvidar de trazer distinções para a mutatatio libelli e a desclassificação. Também, é feita verdadeira defesa sobre a possibilidade de o magistrado proceder a redefinição prévia da classificação dos fatos da denúncia ou queixa. Esperamos que gostem.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

STJ cancela súmula 366 sobre acidente de trabalho

(Fonte: Site Consultor Jurídico)

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu revogar a Súmula 366, que estabelecia ser a Justiça Estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu devido à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada após a Emenda Constitucional 45/04.
A emenda, que ficou conhecida como Reforma do Judiciário, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.
No caso julgado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, que queria indenização. Em situação semelhante, o tribunal já havia sumulado que era a Justiça Estadual quem deveria julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado morto em acidente de trabalho (Súmula 366).
Recentemente, porém, o STF firmou entendimento de que indenizações a respeito de acidentes de trabalho são de competência da Justiça trabalhista. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição — no caso, o artigo 114 —, o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 101.977