segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Espaço Cidadão (Investigação de Paternidade I)

De logo, peço desculpa aos leitores pela excessiva demora na atualização do Blog. Ela ocorreu tanto pelo excesso de funções administrativas em que me encontro, bem como por estar assoberbado com a função judicial - sem estagiário e com a querida e produtiva assessora em gozo de licença-gestante - e com uma rotina de cursos e aulas um pouco acima do normal.
De qualquer forma, segue uma nova postagem da série "Espaço Cidadão", desta vez, dedicada à Investigação de Paternidade.
 
“O que é a Investigação de Paternidade?”
- É uma ação destinada a "investigar" e reconhecer o pai de uma pessoa
, quando esta não possui um genitor registrado civilmente, ou seja, quando não tem um pai na certidão de nascimento.


“Precisa ser recém-nascido ou criança para ajuizar uma Investigação de Paternidade?”
- Não, ela pode ser ajuizada por pessoa de qualquer idade, desde que satisfeita a condição exposta na pergunta anterior
.


“Mas, o pai de meu filho tem que reconhecer na Justiça?”
- Não. Costumo lembrar um excelente professor meu, Carlos Coelho de Miranda Freire, que, certa vez, disse "
O Direito é como uma tábua de salvação, é para quem não tem moral nem religião, pois possui coercibilidade" [coercibilidade é a possibilidade de usar de medidas de "força" para obrigar alguém a fazer algo]. Se ele quer reconhecer o próprio filho, que não está registrado em nome de ninguém, pode ir diretamente no Cartório de Registo Civil onde a criança foi registrada e afirmar tal vontade, que será atendida.

“Essa Investigação de Patrernidade não obriga o pai a os alimentos da criança?”
- A ação de invcestigação de paternidade pode ser cumulada com a de alimentos, mas é importante notar que, na grande maioria dos casos, não há nos autos maiores provas ou indícios da paternidade apontada pela genitora
e, por isso, não são concedidos alimentos provisionais.

“O exame de DNA é gratuito?”

- O Decreto Estadual (da Paraíba) nº  23.006/02, publicado no Diário Oficial de 03 de maio de 2002 - cujo procedimento é explicado pela Portaria nº 23.050, publicada no Diário da Justiça de 09 de agosto de 2002 -
é o que permite a "gratuidade" do exame. Ele esclarece que será feito de forma gratuita quando para promover a inclusão, ou seja, o registro de uma paternidade não declarada.

“Tenho suspeita que o filho que registrei não é meu, posso entrar com uma investigação de paternidade? Tenho direito ao DNA?”

- Se o filho foi registrado e você tem suspeitas de que não é seu, não é o caso de investigação de paternidade - veja novamente a resposta da primeira pergunta. A pergunta feita aqui satisfaz à hipótese da "ação
negatória de paternidade", mas devo deixar claro que o DNA não pode ser gratuito nesta ação, pois não satisfaz à hipótese explicada na pergunta anterior, pois não é para gerar inclusão, mas para excluir a paternidade. Assim, sim, você tem direito a ajuizar a ação e ao DNA, mas este não será às custas do Estado.

quarta-feira, 16 de março de 2011

ERRAMOS: Em Bayeux, mais pessoas se casam do que se divorciam

Há alguns dias, no microblog Twitter que mantemos (www.twitter.com/eulerjansen), postamos:
"Vai chegar o dia que #Bayeux não tem mais pessoas casadas: eu divorcio uns 40 por semana e só casam uns 20, #fato #triste"
 Tal afirmação ganhou uma repercussão inesperada na mídia jornalística, sendo reproduzida em vários sites (ClickPB Bayeux em Foco HojePB) e, no sentido de dar maior precisão aos dados apresentados, procuramos os órgãos competentes.
Pois bem, de logo, tendo nas mãos os dados precisos, afirmamos que nos equivocamos. Na nossa cidade, as pessoas se casam mais do que se divorciam.
Como deixa claro a redação supra, nós temos, como magistrados da 3ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, a competência privativa para as ações ligadas ao Direito de Família, mas não temos competência para praticar atos de competência do Direito Registral, chamado Registros Públicos, que competem ao Juízo da 2ª Vara Mista da mesma comarca, ou seja, não realizamos casamentos, salvo quando em substuição eventual nesse juízo.
Segundo informado (Doc.) pela Gerência de Atendimento da Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 2010, foram distribuídos em Bayeux 291 divórcios e, de outra banda, o 1º Serviço Registral Glória de Araújo Silva, responsável pelo registro de casamentos na comarca, nos informou (Doc.) que foram realizados, no mesmo período, 648 divórcios.
Não há desculpas para a desproporção numérica entre o afirmado e os dados consolidados, verdadeiros. Entretanto, há vários motivos e, como principal desses, denotamos a dificuldade e onerosidade para o Poder Judiciário de um divórcio em relação a um casamento e a sensação de trabalhar várias tardes para um número de divórcios que - somente agora sabemos - não é superior ao passível de ser  obtido num casamento coletivo, como normalmente são os da nossa comarca.
O objetivo desta postagem é, ao mesmo tempo, nossa retratação e exaltar a esperança na grande - e até sagrada - instituição social que é a família.
"Errar é humano, permanecer no erro é burrice" (ou maldade).

terça-feira, 8 de março de 2011

Aos juízes dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher


O Tribunal de Justiça da Paraíba está em vias de instalar o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos termos de vários artigos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba - LOJE - e da Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
Confesso não ser um estudioso sobre o assunto, mas já tive a oportunidade de visitar as mais variadas correntes sobre sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade e não tenho dúvida em compreender por aquela. A razão é simples: a igualdade buscada na Constituição (art. 5º, caput) não é uma igualdade formal, mas material, no sentido de restabelecer equilíbrios e o desequilíbrio tanto físico e, em especial, da agressividade e social. Mas, como fica o caso em que uma mulher é autora da violência contra outra, como numa briga entre irmãs? A jurisprudência já decidiu pelo afastamento da aplicação da LMP. Entretanto, não é este o motivo deste escrito.
Pelo que observo, como juiz até há bem pouco tempo dotado de competência nessa área, uma grande quantidade de más compreensões ainda permeia os casos abrangidos por esta lei:
·      alguns juízes sequer concedem liberdade provisória, como se houvesse alguma norma proibitiva, o que chega a ser injusto em casos como lesão leve e ameaça, devido à pequenez das penas e a possibilidade de convertê-las em restritiva de direitos;
·      em casos de múltiplos agredidos, muitas vezes, os delegados fazem um inquérito só e remetem para a justiça comum quando, por terem os indiciados o direito de, ao menos quanto aos vizinhos e terceiros não mulheres da mesma domus, serem processados no âmbito do JECrim;
·      não atentam ser cabível, nos termos dos entendimentos recentes do STJ, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95);
·      na audiência de ratificação/retratação da representação (art. 16 da LMP) não há paciência e/ou sensibilidade para a exploração dos motivos de eventuais retratações, que devem ser pesquisados para proteger a vítima não só de pressões externas, mas internas, de si mesma, vez que pode estar com uma falsa percepção da própria vontade, por conta de vários fatores;
·      esquecem que, na maioria dos casos, onde há apenas lesões corporais simples, o inquérito tem que ser concluído num tempo que permita o réu ser eventualmente condenado a uma pena ligeiramente inferior à máxima sem que haja a prescrição.
Assim, espero que os magistrados que venham a ocupar as unidades judiciárias com tal especialidade tenham atenção para todos esses assuntos em detrimento de outros que surgirão e, ainda, preocupação especial com a importante celeridade desses feitos, antes que o tempo apague o sofrimento.