quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

"Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem" (nem o que peticionam!)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO E MATERNO POR ABANDONO EFETIVO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. 

A autora, avó paterna de três menores (HUGUINHO SOARES DOS SANTOS, ZEZINHO SOARES DOS SANTOS E LUISINHO SOARES DOS SANTOS - NOMES FICTÍCIOS!), deseja que lhe seja declarada a maternidade sócio afetiva e que sejam excluídos os nomes PATERNO e MATERNO por abandono afetivo.

É o breve relatório. Decido.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

Só isso que foi narrado mostra que temos muitos problemas nesta ação.

Os menores não estão representados por ninguém segundo a inicial e, legalmente, até que os genitores sejam excluídos do poder familiar  sobre eles, são representados pelos genitores, a não ser que haja uma guarda em favor da referida avó paterna... mas isto não é narrado nem juntado o termo de guarda. Assim, deve haver emenda para que sejam os menores representados pelos seus pais.

Quanto à exclusão do patronímico paterno e materno por abandono é outra coisa que me chama a atenção, pois a própria jurisprudência que trouxe trata da exclusão de apenas um dos nomes, mas a promovente que retirar os dois, o que implica em nem ter o seu próprio sobrenome e que o nome dos meninos fiquem só HUGUINHO, ZEZINHO E LUISINHO, filhos de ninguém, sem nome de família paterno ou materno. Com certeza deve ter algum equívoco em relação a isso, que deve ser explicado por emenda

Qual a base LEGAL... para a exclusão do patronímico? (isso deve ser emendado) Afinal, uma coisa é perder o poder familiar outra coisa é ser negada a origem biológica dos menores. 

Uma coisa bastante interessante e que, caso esta ação persista são os limites entre a socioafetividade materna e a avoenga (de avó ou avô). Qual delas será exercida pela promovente? Será que uma avó não faria pelos netos a mesma coisa de uma mãe? Será que uma socioafetividade da avó precisa ser declarada, já que já consta como avó na certidão de nascimento do(s) menor(es)? Isto é para outro momento, mas fica o problema.

Depois, quando tudo em vermelho for emendado, ainda vou decidir se não há inépcia ou se a competência desta vara de família diante das cumulações requeridas, pois, segundo o art. 327/CPC , não há possibilidade de cumular ações de competência de unidades distintas. O pedido de retificação de registro é da vara "de Registros Públicos" - na Paraíba, inserida na competência da Vara de Feitos Especiais, cf. o art. 169, I, da LOJE-PB (Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;) - a de declaração de maternidade socioafetiva é desta vara de família, mas a (implícita) declaração de abandono me parece me- ligado à Vara da Infância e Juventude, na forma do art. 98, II, do ECA (Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: [...] II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;), por ser afirmado). Nesta comarca de Bayeux, Família é nesta 3a Vara, mas Infância e Feitos Especiais é na 2a Vara.

Não vou deixar de indagar o seguinte: será que o que a autora pretende não é uma ação destituição de poder familiar c/c adoção? Embora, por definição legal da LOJE-PB e ECA esta tramite numa vara da infância e juventude? Para mim, parece que esta ação é um giro, com graves problemas e circundando a lei, de forma não embasada, quando poderia estar com indo direto ao ponto e com uma competência clara. Sim, pois não haveria ademais o problema de competência, pois a 2a Vara (com competência de Infância e Juventude) é competente para ambos os pedidos. Destaco que até o único artigo legal de conteúdo material citado pela parte autora na inicial é exatamente o que trata da destituição do poder familiar (CC, art. 1.638). 

Assim. intime-se a parte autora, por seu advogado (PJe), para emendar a inicial ou pedir desistência, já que fui bastante elucidativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial. 

Bayeux, 6 de fevereiro de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Começando 2025! Jesus nos ajude!


DECISÃO

Vistos, etc.

Temos muito a conversar...

Pelo que pude compreender de uma petição inicial extremamente prolixa e que, em 11 páginas repetiu 18 vezes (coloquei o computador para contar!) a conta da falecida e do viúvo para transferência e conseguiu esquecer de lá declinar dados basilares como o CPF dela - trata-se de "AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA" na qual o VIÚVO E FILHO de uma senhora falecida CONTRA o BRADESCO, para que este simplesmente informe valores da conta corrente da falecida e que este juízo "aproveite" e transfira os valores para a conta poupança de um dos autores.

Não... não é assim. Se quer essa informação do Bradesco, e o objetivo é a transferência, DEVERIA SER UMA AÇÃO DE ALVARÁ e eu simplesmente consultaria o SIBAJUD, bloquearia e, depois, faria o alvará liberando o dinheiro como pretendido, caso o outro beneficiário, que tem direitos iguais renuncie. Resolvemos este tipo de processo em 5 dias. Do jeito que foi pedido, além de ser questionável estar o Bradesco no polo passivo da ação, pois certamente sequer apresentou resistência que gerasse interesse processual, esquece-se o principal, a transferência dos valores.

No entanto, O ÓBITO da falecida informa da existência de BENS e, por isso, haveria a necessidade de inventariá-los ou arrolá-los. 

Assim, esta ação deveria ser, na realidade, um inventário, inclusive, depois da nomeação do viúvo coom inventariante, poderia procurar o Bradesco para busca de informações de valores de contas da falecida. Não seria cabível, INICIALMENTE, um arrolamento, pois APARENTEMENTE, não se sabe dos valores da falecida em conta e isso seria necessário para fins de eventual pagamento de impostos, caso ultrapasse R$ 13.000,00, que é o valor de alçada (500 OTNs) para Alvará (Art. 2º da Lei nº 6.368/80). Sendo importantíssimo esclarecer quais seriam esses outros bens a inventariar/arrolar, deixados pela falecida.

Por tuido isso, intime-se a parte para, através de seu defensor público (a quem deve procurar) emendar a inicial em relação ao tipo de ação e tudo que precisa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

Bayeux, 8 de janeiro de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

domingo, 15 de setembro de 2024

Como fazer meu processo andar, quando o Oficial de Justiça não encontra o endereço?

Muitas vezes, as partes se deparam com a seguinte questão: Como fazer meu processo andar, quando o Oficial de Justiça não encontra o endereço?

Se alguém pensou "basta colocar o nome da rua e o número da casa" não sabe dos vários outros problemas que podem decorrer disso, pois há cidades em que abundam o endereço "Rua Projetada, S/N" ou áreas rurais. 

Assim, acredito que podemos facilitar a vida dos Oficiais de Justiça lançando mão das coordenadas geodésicas, também conhecidas, no popular, como coordenadas de GPS.

No despacho abaixo, facilitei para a parte que deseja a citação/intimação da pessoa, com um vídeo que ensina como "pegar" essas coordenadas, e para o oficial de justiça que, depois vai cumprir o referido mandado, também com um vídeo que ensina como colocar essas coordenadas no Google Maps e, depois, ir para o local:

Vistos, etc.

Declaro instaurado o processo sucessório (Arrolamento Comum).

Nomeio a(o) requerente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx como inventariante, que deverá ser intimada para prestar compromisso, de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Intime-se também para assinar o termo acima e providenciar, EM 30 DIAS (já em dobro), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL:

 - tornar o imóvel que constitui o espólio livre de ônus, bem como providenciar

- MELHORE A LOCALIZAÇÃO DO HERDEIRO yyyyyyyyyyyyyyyyy, NEM QUE VÁ VA FRENTE DA CASA DELE, TIRE FOTO E ANOTE (DE PREFERÊNCIA COM UM PRINT) AS COORDENADAS GEODÉSICAS, COM O GOOGLE MAPS. Tem neste link um vídeo que ensina: https://www.youtube.com/watch?v=YYMezSdKYyQ

DESTACO QUE TOME ESSA PROVIDÊNCIA, SENÃO SEU PROCESSÃO NÃO VAI ANDAR, pois não vamos mandar um oficial de justiça procurar cada pessoa na praia de coqueirinho!!!

Quando emendado com tais informações, expeça-se mandado de citação, com as fotos, prints e coordenadas geodésicas, ademais colocando que o meirinho pode, caso ainda não saiba, aprender a ir para as referidas coordenadas conforme é explicado no seguinte vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=xPyfujoqlzc.

BAYEUX, 15 de setembro de 2024.

JUIZ DE DIREITO