Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NÚMEROOMITIDO.2025.8.15.0751
[Investigação de Paternidade]
AUTORA: NOME DA CRIANÇA OMITIDO, rep. por sua genitora, NOME GENITORA OMITIDO
RÉU: NOME DO GENITOR REGISTRAL OMITIDO
S E N T E N Ç A
VISTOS, ETC.
A autora, rep. por sua genitora ajuizou a presente ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face do réu, todos nominados no cabeçalho.
Na inicial, no tópico "DOS FATOS", afirma, o seguinte, em transcrição integral:
O requerido e a genitora da requerente mantiveram relacionamento durante anos, tornando-se posteriormente em casamento.
Desse relacionamento, foi gerada a requerente, que fora registrada pelos genitores conforme faz prova a certidão de nascimento anexa.
Ocorre que com a dissolução do casamento, o requerido por diversas ocasiões duvidou da paternidade da criança, ferindo moralmente a honra da genitora e abalando profundamente o psicológico da criança.
Ao final não inicial, é pedido: 1) a gratuidade judiciária; 2) a realização de Exame Pericial de DNA; 3) a presença do MP; 4) citação do réu, inclusive para comparecer a audiência; 5) condenação do réu ao pagamento das despesas sucumbenciais.
Juntou documentos: procuração e documentos pessoais de todas as partes envolvidas e comprovante de residência da autora.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser dada a informação que a ação de investigação de paternidade tem for fito achar, investigar quem é o pai do autor.
Como entender o cabimento desta ação diante do fato que a menor já é registrada pelo promovido? Não há como.
Claramente, ao passarmos os olhos pela parte transcrita integral da parte "dos fatos", nem a menor nem a sua genitora têm interesse na desconstituição da referida paternidade, por não acreditarem nisso.
Com certeza, foi esse o motivo de não constar, dentre os pedidos, nenhum pedido meritório.
A parte autora, assim, está acionando o Poder Judiciário, para tirar a dúvida de outro, do réu. Dúvida, aliás, que, no contexto que foi dito e informado nos autos, pode nem existir, pois pode se ser mero "desaforo" não incomum no contexto de "dissolução de casamento". Mesmo que exista essa dúvida, é direito personalíssimo do pai querer tirá-la, caso acredite nessa tese, não se admitindo que requeira direito alheio como próprio. E olhe que pode até simplificar, indo fazer um exame de paternidade, que pode ser encontrado na iniciativa provada por menos de R$ 400,00.
A jurisprudência é no mesmo sentido de que, se o(a) autor(a) está registrado(a), não há sentido interesse processual ativo na ação de investigação de paternidade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGANTE E INVESTIGADA QUE PRETENDEM A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE LIDE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485, VI, DO CPC .APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50052111120228210030 SÃO BORJA, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 12/03/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)
Magistral julgado nos bem explica que não deve existir ação com a "finalidade" de fazer um exame de forma bem parecida com o caso dos presentes autos, destacando que os grifos são nossos:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELA FILHA CONTRA O PAI REGISTRAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GENÉTICA . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Ainda que a requerente detenha legitimidade ativa para a propor investigação de paternidade, deve-se atentar à causa de pedir, ou seja, nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a tutela material pretendida pela autora da ação. No caso, a motivação para postular via judicial pela realização de perícia genética, decorre de uma dúvida pessoal da recorrente, oriunda do fato de que o seu pai registral teria afirmado não ser o seu pai biológico. Caso se confirme a paternidade biológica, nada se alterará, ou seja, o intuito é exclusivamente sanar seu interesse íntimo, sem reflexo jurídico-legal, pois não postula negatória de paternidade, seja biológica, seja registral. Ademais, ao receber a inicial, o juízo determinou a realização de perícia, a qual não compareceu o demandado, motivo pelo qual, ainda que se aplique o teor da Súmula 301 do STJ, em nada mudaria o sentimento de dúvida ventilado pela autora na inicial. Logo, tal como fundamentado na origem, o autor carece de interesse processual, pois o resultado da sua pretensão, não terá utilidade prática e legal. A ação judicial não se presta a satisfazer questões pessoais e psíquicas, que visam tão somente esclarecer controvérsias íntimas e psico-emocionais das relações familiares, pelo contrário, tal intervencionismo do Estado, afrontaria o Princípio da Autonomia da Vontades dos envolvidos, onde não há interesse legal e processual. APELO DESPROVIDO . (TJ-RS - Apelação: 50004646120188210158 RODEIO BONITO, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 20/10/2023)
Assim, não há claramente interesse processual da parte autora na ação de investigação de paternidade em promover tal ação, posto que a menor tem genitor registrado; não haveria legitimidade ativa, mesmo que fosse um erro de nomem iuris (nome da ação) e fosse um caso de negatória de paternidade e, por fim, não haveria também interesse mesmo que seja a ação correta, uma ação de nulidade de registro civil de paternidade, pois a própria parte afirma que não é isso, pois não acredita nem tem a intenção de excluir o genitor.
A seguinte jurisprudência corrobora com o entendimento já informado supra que, a legitimidade ativa de uma negatória de paternidade é apenas do hgenitor registral, quando vivo:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AÇÃO DE ESTADO - DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR -ILEGIMITIDADE ATIVA DA AVÓ PATERNA - MERA SUSPEITA DE FALSA PATERNIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO ALEGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome atribuído pela parte, a interpretação da narrativa constante da inicial permite que demanda seja tratada como negatória de paternidade. 2 . Por se revestir de natureza de ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor e, portanto, intransmissível a terceiros, a legitimidade ativa para propor ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral. 3. A legitimidade para propor a ação negatória de paternidade pode ser estendida aos herdeiros quando sucederem ao falecido genitor em demanda já iniciada ou quando os legítimos interessados pretenderem demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil por meio da ação declaratória de inexistência de filiação (art. 1 .601, 1.604 e 1.606 do Código Civil). 4 . A ilegitimidade ativa da avó paterna deve ser reconhecida se a causa de pedir da demanda repousar em meras suposições sobre a veracidade da paternidade atribuída ao falecido filho e na ausência de correspondência entre o registro civil e a verdade biológica, sem sequer indicação da existência de vício de consentimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002856820238130775 1.0000.24 .073608-2/001, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 01/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/08/2024)
Infelizmente, a ação só mostra um relacionamento mal resolvido em que se quer trazer tudo para o Judiciário, para - como dizem alguns, mas não, felizmente, na petição dos presentes autos - "mostrar para ele", "esfregar o exame de DNA na cara dele", etc. Nesses últimos exemplos, parecem achar que o Poder Judiciário é o Programa do Ratinho que quer audiência, mesmo que dê confusão. Não. Aqui, queremos tão somente a justiça.
Fica a lembrança para o(a) causídico(a) que ajuizou a ação que advogado não é para fazer necessariamente o que a parte quer, deve tentar adequar os seus interesses às possibilidades da lei. E, quando inconciliáveis, dizer, não tem como.
Sem o elemento apontado, o interesse processual, não há regularidade formal nesta ação e não poder prosperar.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com o desenlace legais óbvios, atinentes às seguintes normas do CPC.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC.
Custas não cobráveis, vez que defiro neste momento a gratuidade judiciária requerida (art. 98, § 3º, do NCPC), e sem honorários advocatícios, por incabível quando não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 20 de maio de 2025.
EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito
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