Na sentença abaixo, prolatada menos de um dia depois do ajuizamento da "ação", procuramos dar um ar pedagógico a coo é que deve o advogado fazer para procurar processos (ainda físicos) arquivados.
Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 080XXXX-XX.2025.8.15.0751 [número omitido]
[Dissolução]
AUTOR: JXXX XX XXXXX XXXXXXXX [nome omitido]
RÉU: JXXX XX XXXXX XXXXXXXX [nome omitido]
S E N T E N Ç A
VISTOS, ETC.
Trata-se de um REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO Nº 0002121-44.2007.8.15.0751. Informa também que o referido processo de Divórcio Consensual teria tramitado nesta vara e fora arquivado definitivamente em 28/03/2014.
Junta movimentação processual e Procuração que inclui uma das partes do processo "procurando".
Informou que, como este "processo" pediu um polo passivo, incluiu seu prório cliente em tal posição.
É o breve relatório para o caso que se apresenta.
Inicialmente, convém destacar para o causídico o equívoco da via eleita.
Isto não é, embora tenha escolhido esta classe, uma Restauração de Autos e é por isso que o sistema pediu um polo passivo, pois tal é necessário numa restauração de autos. Não perderei tempo melhor explicando o que é uma restauração de autos, pois não adiantaria explicar para que serve algo que obviamnete não será interessado para o deslinde deste problema.
Importa é dizer que um pedido simples, oral em balcão presencial ou no balcão virtual da vara - que está ativo através do site do TJPB ou pelo APP de smartphone recém-inaugurado TJPB CIDADÃO, cf. matéria a seguir: https://www.tjpb.jus.br/noticia/100-dias-de-gestao-tjpb-lanca-aplicativo-que-aproxima-cidadao-do-poder-judiciario. Mesmo antes do APP ou do balcão virtual, isso era atendido pelo WhatsApp da vara.
Não só simples, é um pedido administrativo, não contencioso e que não deveria ter sido processualizado. E digo isso não poser ser assi aqui em Bayeux, mas por ser assim em toda Paraíba ou Brasil, pois não tem em nenhum lugar do Código de Processo Civil o pedido de acesso ao arquivo. O máximo que muda é, por exemplo, isso poder ser pedido, na comarca de João Pessoa, onde o prédio do Arquivo é diverso dos prédios dos fóruns, é ir diretamente ao arquivo. Nesta comarca, como o arquivo é no mesmo prédio, cada cartório faz os seus pedidos ao arquivologista que, logo que encontrado o processo o disponibiliza para a parte para escanear nos balcões - já que a tecnologia permite que cada um de nós tenha "máquinas de xerox" nas mãos, chamadas de "celulares", desde que instalados programas como o Drive do Google (meu preferido), Evernote ou QS Scanner (muito utilizado).
Assim, como o sistema está tratando tal pedido como um "processo" - e não o é - cabe dar-lhe fim.
Como não foram atendido vários dos incisos do 319 (incisos II, III, V, VI) do CPC e, também, por ausente interesse processual - uma das condição da ação, na forma do art. 485, VI, do CPC) em algo que não é ou não deveria ser um processo, inclusive por não ser um pedido jurídico- processual. Ademais, considero os equívocos da inicial insusceptíveis de emenda.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, I e VI, DO NCPC.
Sem custas por não se adequar esta petição que deveria ser administrativa à Lei de Custas nem honorários, por ausência de angulaização processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, mas determino que o cartório, de logo, busque o processo referido no setor de arquivo deste fórum.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 16 de maio de 2025.
Euler Jansen - Juiz de Direito
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