terça-feira, 19 de setembro de 2023

Não se "revive" uma ação arquivada...

 


(Nada melhor sobre o assunto "reviver" que esse clássico)


DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) 080xxxx-xx.2018.8.15.0751

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos nos mesmos autos do processo de Divórcio Litigioso proposta pela autora, ora promovida no processo anterior, já findo.

Juro que, talvez por desconhecimento ou desatualização, após 25 anos de magistrado, nunca vi isso de "reviver" uma ação já finda e arquivada e iniciar outro processo de conhecimento - sim, é um processo de conhecimento novo e não um simples cumprimento ou um pedido que seja oficiado a um novo empregador do alimentante - nos mesmos autos.

Sim, o normal é que ajuize uma NOVA AÇÃO, pegando os docs. necessários (docs. pessoais, sentença que homologou o acordo e este acordo) destes autos e colocando nos novos autos, inclusive, com o trabalho de cadastrar as partes. Ademais, as partes são diferentes das desta ação, pois o autor desta ação seria o réu da revisional que se iniciaria e a ré desta ação é tão somente a representente da menor que é a titular dos alimentos que seriam revisados - ademais, sugiro cadastrar corretamente se for ajuizar nova ação.

Bem... não sou nem quero ser o dono da verdade.

Assim, dou à parte um prazo de 5 dias, para referir a dispositivo legal que autorizaria expressamente essa "ressureição processual", sob pena de arquivamento.

Intime-se.

Caso nada peticionado, arquive-se.

BAYEUX, 19 de setembro de 2023.

Juiz de Direito

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