DECISÃO
Vistos, etc.
Pensei que já tivesse sido incorporado aos saberes dos advogados que NÃO EXISTE AÇÃO LITIGIOSA DE FAMÍLIA (UNIÃO ESTÁVEL OU INV. PATERNIDADE) CONTRA PESSOA FALECIDA E TAMBÉM SÓ É "CONTRA O ESPÓLIO" QUANDO SE BUSCA QUE A MASSA BENS RESPONDA PELO OBJETO DA AÇÃO (COMO ACONTECERIA SE FOSSE UMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU COBRANÇA CONTRA O FALECIDO). No entanto, como parece que eu estava errado, devo dizer que a ação deve ser emendada no seu polo passivo, para retirar o falecido do seu polo passivo e trazido seus herdeiros (e vou explicar: se deixou filhos, estes; se não, os genitores; caso não tenha genitores, os colaterais até 4º grau; por fim, mesmo em caso de não ter nada disso, deve constar "desconhecidos e eventuais herdeiros", pois estes serão citados por edital). É claro que devem ser trazidas qualificações dos réus e requerida sua citação .
Por fim, parece que foi esquecido - não só pela causídica dos autos, mas por quase todos - que também faz parte da qualificação do seu cliente, o autor, a sua profissão. Pois, ademais, a gratuidade judiciária não é para todos, mas apenas para aqueles que PROVAREM parcos recursos - sim, isto está lá na CF (art. 5º, inciso LXXIV). Assim, deve ser isto também emendado e justificada, inclusive muito bem, a impossibilidade de pagar custas de menos de R$ 194,00.
Intime-se para emendar a inicial fazendo todo o acima, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Bayeux, data da assinatura digital.
EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito
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