sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Cansado: o velho assunto de ação de UE contra falecido e a falta da profissão do autor na qualificação

 



DECISÃO


Vistos, etc.

Pensei que já tivesse sido incorporado aos saberes dos advogados que NÃO EXISTE AÇÃO LITIGIOSA DE FAMÍLIA (UNIÃO ESTÁVEL OU INV. PATERNIDADE) CONTRA PESSOA FALECIDA E TAMBÉM SÓ É "CONTRA O ESPÓLIO" QUANDO SE BUSCA QUE A MASSA BENS RESPONDA PELO OBJETO DA AÇÃO (COMO ACONTECERIA SE FOSSE UMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU COBRANÇA CONTRA O FALECIDO). No entanto, como parece que eu estava errado, devo dizer que a ação deve ser emendada no seu polo passivo, para retirar o falecido do seu polo passivo e trazido seus herdeiros (e vou explicar: se deixou filhos, estes; se não, os genitores; caso não tenha genitores, os colaterais até 4º grau; por fim, mesmo em caso de não ter nada disso, deve constar "desconhecidos e eventuais herdeiros", pois estes serão citados por edital). É claro que devem ser trazidas qualificações dos réus e requerida sua citação .

Por fim, parece que foi esquecido - não só pela causídica dos autos, mas por quase todos - que também faz parte da qualificação do seu cliente, o autor, a sua profissão. Pois, ademais, a gratuidade judiciária não é para todos, mas apenas para aqueles que PROVAREM parcos recursos - sim, isto está lá na CF (art. 5º, inciso LXXIV). Assim, deve ser isto também emendado e justificada, inclusive muito bem, a impossibilidade de pagar custas de menos de R$ 194,00.

Intime-se para emendar a inicial fazendo todo o acima, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

Bayeux, data da assinatura digital.

EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito

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