quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Decisões Pedagógicas I

Será que criarei uma série? Bem, seguindo sugestão de alguns amigos e para "movimentar" um pouco as coisas neste Blog, já que tempo é um elemento em extinção no mundo, mesmo que durmamos apenas 6 horas por dia, passarei a inserir alguns despachos, decisões e sentenças que contém algum elemento diferenciado, sempre preservando a imagem das partes e profissionais.


"VISTOS, ETC.
Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 30 dias, neste arrolamento:
1) trazer aos autos certidão de registro do único imóvel atribuído ao de cujus, pois é com essa que se prova propriedade de bens, a teor do nosso Código Civil (art. 1.227), sugerindo o CRI a pesquisa não só desta, mas pelo tempo do doc. trazido, também da Comarca de Santa Rita. Afirmo que só prosseguirei esse arrolamento com esse documento, pois, sem ele não há interesse processual num arrolamento de um de cujus que, legalmente, nada tem.
Convém chamar a atenção para o disposto no inciso IV, alínea “a”, que exige a individualização completa dos imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam. Essa exigência compatibiliza com a do artigo 222 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que prescreve: “Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório”.
[...] Cabe, então, indagar, se a simples posse do imóvel pelo inventariado, sem título de domínio, pode ser objeto de inventário. A resposta é negativa, não só pela clareza do Código de Processo Civil, como pela segurança jurídica que deve imperar em matéria dessa ordem. A única solução existente para o caso é a usucapião, cuja ação deve ser requerida pelo espólio. O imóvel só poderá ser inventariado depois do trânsito em julgado da sentença que julgar procedente o pedido. (QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Renovar, 2012. p. 372).
2) se conseguir o doc. do item anterior, juntar cópia de certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis - CRI desta Comarca de existência de outros imóveis em nome da autora, pois só assim provará a cláusula de isenção do ITCMD do art. 5º, V, da Lei Estadual n. 5.123/69 ("desde que o beneficiário não possua outro imóvel").
BAYEUX, 21 de agosto de 2014.
EULER Paulo de Moura JANSEN – Juiz de Direito"

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