sábado, 23 de agosto de 2014

Decisões Pedagógicas II - Nomeando docs. no PJe

(Ilustro essa matéria com o excelente livro do amigo e professor de sempre Des. Antônio Elias de Queiroga - Curso de Direito Civil : Direito das Sucessões, 2a. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012 -, que, além de sempre me auxiliar em questões intrincadas, de forma didática expõe os meandros desse direito nem sempre amado, mas muito necessário)

"Vistos, etc.
Trata-se de Inventário e Partilha dos bens do falecido indicado na inicial.
De logo, queria atentar que estamos num procedimento eletrônico ou, como preferem uns, virtual.
Sabendo que a cultura do processo eletrônico somente há pouco chegou na Justiça Comum e na intenção de apenas orientar a causídica que subscreve a inicial, quero afirma-lhe quão é difícil orientar-se no processo eletrônico quanto o título dado aos docs. abundantemente juntados nada ou pouco explica. Por exemplo, “doc. 1”, “doc. 2” ou, na melhor das hipóteses, “Procuração 1”, “Procuração 2”, “doc. pessoal 1”, “doc. pessoal 2”, etc. E dessa forma chegamos, num processo que agora está tendo seu primeiro despacho a 42 docs. juntados.
Assim, sugiro que, no futuro, procure aglutinar ou juntar os documentos, por exemplo, “Procurações” ou “Procurações e documentos pessoais dos autores”, “Documentos comprobatório dos bens”, etc. Inclusive, para isso, há programas gratuitos e até sites como o http://smallpdf.com/pt/juntar-pdf ou www.pdfmerge.com/ nos quais pode-se fazê-lo on line e gratuitamente, sem ter que instalar programas o computador.
No mais, retorno ao procedimento legalmente previsto.
Declaro instaurado o presente inventário.
Nomeio como inventariante o(a) requerente, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste o(a) inventariante as primeiras declarações, que, de forma simples, pode apenas pedir que seja a inicial do inventário assumida como tais.
Certifique-se das declarações constam herdeiros menores e, em caso positivo, aos herdeiros menores, nomeio curador o Bel. Francisco Vieira de Medeiros Filho, que funcionará sob o compromisso de seu grau, devendo ser intimada para ter vista dos autos.
Citem-se, em seguida, por mandado, os interessados (herdeiros), a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 999, § 1º, do CPC, expedindo-se-lhes cópias das primeiras declarações.
Antes do retorno das citações supra, venham-me os autos conclusos para consulta ao Banco Central sobre contas bancárias e ativos financeiros desdee o tempo do falecimento.
Bayeux, 23/08/2014.
Euler Paulo de Moura Jansen
Juiz de Direito"

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