terça-feira, 27 de junho de 2017

Decisões Pedagógicas XXVII - Para melhor compreender uma Regulamentação de Visita Avoenga

Juro que não é só por ser chato! Quero, sim, melhor entender o caso para melhor julgá-lo, mas não vou deixar de espetar a "cultura" do excesso de judicialização sempre que posso. A falta de educação - não a formal, da escola, mas a caseira, que inclui a moral e caráter - chega a corromper a própria civilidade e a prova e a existência da necessidade (ou não!) de ações dessa.

Foto meramente ilustrativa de quão legal pode ser a visitação avoenga!


REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) 080xxxx-xx.2017.8.15.0751


DESPACHO

Vistos, etc.
Trata-se de ação de Regulamentação de Visitação proposta por avós paternos  em face da genitora-guardiã do menor, neto daqueles, chegando a informar que o genitor do menor, e obviamente filho dos autores, já exerce quinzenalmente a sua própria visitação.
Antes de qualquer coisa, explique a parte autora (para fins do art. 319, IV, do CPC - o pedido), avós paternos do menor cuja visitação é pretendida, se querem que o seu pedido de liminar caia nos mesmos finais de semana do genitor, que também exerce quinzenalmente a visitação - caso em que este, prejudicado com essa visitação também deveria integrar o polo passivo da ação - ou se pretende que seja exatamente nos intercalados, privando a própria genitora de estar em qualquer final de semana com o filho. Ainda, explique (para fins do art. 319, III, do CPC - o fato) o motivo do genitor não ser um bom filho e trazer o neto dos autores para ter contato com esses, no seu dia de visitação.
Intimem-se os autores, por seu advogado, a título de emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 27 de junho de 2017.
 EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito

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