DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de interdição na qual é pedida a Curatela Provisória, a título de Tutela de Urgência.
O
laudo que acompanhou os autos, só afirma que o interditando foi vítima
de AVC e e hemiplegia (CID 10 I 64 + G 81), não afirmando nada em
relação ao estado mental, quanto à capacidade cognitiva e reativa do
interditando.
Também,
não vou deixar de dizer que a "guia de atendimento" em que a
acompanhante narra "discurso desconexo" é absolutamente comum logo no
início ou para detecção do AVC, mas, segundo sei, na maioria dos casos,
passa.
O
leigo pensa que, para ter algum benefício no INSS ou outro órgão
previdenciário, deve ser interditado. Grande engano, a ordem é a
inversa: só se precisa de interdição, se o órgão previdenciário ou a
Justiça Federal (que trata da concessão judicial de benefícios, quando
inicialmente negados pelo INSS) verifica que a doença ou sub-normalidade
mental motivadora do pedido de benefício é de tal ordem que inviabiliza
que aquela pessoa gerencie o benefício concedido.
O Código Civil, preceitua:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
Não
se confunde com não poder exprimir sua vontade e, co misto, praticar os
atos da vida civil com "não poder andar por si até onde possa exercer
sua vontade", pois o hemiplegia, a paraplegia e sequer a tetraplegia é
motivo para interdição. Essa pessoa pode ser levada uma única vez a um
cartório extrajudicial para que seja feita uma procuração para terceira
pessoa (que pode ser a autora da ação) e, se não puder ir, o tabelião
daquele cartório deve comparecer à residência ou hospital para tal
finalidade.
Muitos
dos escritórios de advocacia especializados em Direito Previdenciário
já sabem disso e só pedem pela interdição quando determinado pela pelo
juízo que já concede o benefício. Acontece que alguns advogados e
defensores pensam que o caminho aquele já já informamos ser o "do
leigo'.
Assim,
tanto para uma reanálise do pedido de curatela provisória como para ser
um mínimo legal de base para esta ação, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA
JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS (EM DOBRO, POR SER DEFENDIDO PELA
DEFENSORIA, PORTANTO, 30 DIAS) UM LAUDO COM MELHORES INFORMAÇÕES DA
SITUAÇÃO MENTAL DO INTERDITANDO, MAIS ESPECIFICAMENTE SUA CAPACIDADE
COGNITIVA E REATIVA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR SER
CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL.
BAYEUX, 20 de março de 2019.
Juiz de Direito
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