quarta-feira, 20 de março de 2019

Decisões Pedagógicas XXXIV - A serventia de uma interdição

DESPACHO


Vistos, etc.

Trata-se de uma ação de interdição na qual é pedida a Curatela Provisória, a título de Tutela de Urgência.

O laudo que acompanhou os autos, só afirma que o interditando foi vítima de AVC e e hemiplegia (CID 10  I 64 + G 81), não afirmando nada em relação ao estado mental, quanto à capacidade cognitiva e reativa do interditando.

Também, não vou deixar de dizer que a "guia de atendimento" em que a acompanhante narra "discurso desconexo" é absolutamente comum logo no início ou para detecção do AVC, mas, segundo sei, na maioria dos casos, passa.

O leigo pensa que, para ter algum benefício no INSS ou outro órgão previdenciário, deve ser interditado. Grande engano, a ordem é a inversa: só se precisa de interdição, se o órgão previdenciário ou a Justiça Federal (que trata da concessão judicial de benefícios, quando inicialmente negados pelo INSS) verifica que a doença ou sub-normalidade mental motivadora do pedido de benefício é de tal ordem que inviabiliza que aquela pessoa gerencie o benefício concedido.

O Código Civil, preceitua:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
Não se confunde com não poder exprimir sua vontade e, co misto, praticar os atos da vida civil com "não poder andar por si até onde possa exercer sua vontade", pois o hemiplegia, a paraplegia e sequer a tetraplegia é motivo para interdição. Essa pessoa pode ser levada uma única vez a um cartório extrajudicial para que seja feita uma procuração para terceira pessoa (que pode ser a autora da ação) e, se não puder ir, o tabelião daquele cartório deve comparecer à residência ou hospital para tal finalidade.
Muitos dos escritórios de advocacia especializados em Direito Previdenciário já sabem disso e só pedem pela interdição quando determinado pela pelo juízo que já concede o benefício. Acontece que alguns advogados e defensores pensam que o caminho aquele já já informamos ser o "do leigo'.

Assim, tanto para uma reanálise do pedido de curatela provisória como para ser um mínimo legal de base para esta ação, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS (EM DOBRO, POR SER DEFENDIDO PELA DEFENSORIA, PORTANTO, 30 DIAS) UM LAUDO COM MELHORES INFORMAÇÕES DA SITUAÇÃO MENTAL DO INTERDITANDO, MAIS ESPECIFICAMENTE SUA CAPACIDADE COGNITIVA E REATIVA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR SER CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL.

BAYEUX, 20 de março de 2019.

Juiz de Direito

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