sábado, 7 de dezembro de 2019

Decisões Pedagógicas (46) - Possibilidade-Necessidade e Produção de Prova em Audiência


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Na última petição, por sua advogada, o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx  pediu "Depoimento pessoal do Requerente como forma de comprovar a má-fé do mesmo, bem como, o depoimento pessoal da parte Requerida".
Vou numerar minhas ponderações.
1) Que requerente? Requerente do processo ou requerente daquela petição?
Se for o requerente "do processo", não acho interessante o requerimento para oitiva de uma menor nascida em 2018 sobre essas questões financeiras.
Se for o requerente "da petição", não pode pedir o próprio depoimento, nos termos da lei processual, pois deveria ter dito o que queria na oportunidade que teve para "falar", no caso, a contestação.
2) "parte Requerida"?
Por ter usado o termo "parte", que indica "parte processual", ou seja, o próprio réu. Mais uma vez: não pode requerer a oitiva própria.
3) Vamos dizer que quer a oitiva de ambas as partes, genericamente. Assim, mais uma vez, redundamos nos problemas do item "1", ou seja, na oitiva de uma menor de dois anos idade ou no próprio pedido de oitiva.
4) "Provas documentais já juntadas nos autos e as demais que surgirem até a data de audiência a ser marcada e todas as demais provas em direito admitidas". Surgiu algo? Aliás, algo que possa ser enquadrado na definição jurídica de "NOVOS documentos"? Sim, pois o que é "velho" deveria estar com a contestação, naquela oportunidade.
5) Sinceramente, o que cabe analisar no famoso binômio-possibilidade necessidade que não pode ser documentalmente provado? 
Assim, intime-se o réu, por sua advogada, para reavaliar o pedido de produção de provas, em 10 dias
Bayeux, 07/12/2019.
Juiz de Direito

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