Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alienação de bem MÓVEL, onde a autora afirma que numa AÇÃO DE DIVÓRCIO que tramitou nesta vara fora estabelecido condomínio sob "Um veículo automotor GRAND VITARA, ANO 2005, SUSUKI, PLACAS xxx [omitido aqui] 4255 que seria vendido e ficaria dividido em partes iguais pelo casal" e, no entanto, o réu teria vendido esse bem.
Sabendo que alienação judicial é para vender (alienar) judicialmente um bem e com a afirmação da inicial de que esse bem já foi vendido, qual o sentido desta ação? Não seria melhor ajuizar uma ação de indenização pelo prejuízo, ato ilícito de vender sozinho e sem dividir o preço obtido um bem o qual não era dono único?
Assim, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, INTIME-SE A AUTORA (MANDADO) PARA PROCURAR SEU DEFENSOR E, APÓS ESSAS PONDERAÇÕES, EMENDAR ESTA AÇÃO OU AJUIZAR A AÇÃO CORRETA QUE, ADEMAIS, É NO JUÍZO CÍVEL E NÃO NO DE FAMÍLIA.
BAYEUX, 6 de setembro de 2019.
Juiz de Direito
Obviamente, não houve emenda e, assim, foi a ação extinta por inépcia, sem julgamento do mérito numa sentença de 3 segundos (claro que tenho modelo!).
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