DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO E MATERNO POR ABANDONO EFETIVO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
A autora, avó paterna de três menores (HUGUINHO SOARES DOS SANTOS, ZEZINHO SOARES DOS SANTOS E LUISINHO SOARES DOS SANTOS - NOMES FICTÍCIOS!), deseja que lhe seja declarada a maternidade sócio afetiva e que sejam excluídos os nomes PATERNO e MATERNO por abandono afetivo.
É o breve relatório. Decido.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Só isso que foi narrado mostra que temos muitos problemas nesta ação.
Os menores não estão representados por ninguém segundo a inicial e, legalmente, até que os genitores sejam excluídos do poder familiar sobre eles, são representados pelos genitores, a não ser que haja uma guarda em favor da referida avó paterna... mas isto não é narrado nem juntado o termo de guarda. Assim, deve haver emenda para que sejam os menores representados pelos seus pais.
Quanto à exclusão do patronímico paterno e materno por abandono é outra coisa que me chama a atenção, pois a própria jurisprudência que trouxe trata da exclusão de apenas um dos nomes, mas a promovente que retirar os dois, o que implica em nem ter o seu próprio sobrenome e que o nome dos meninos fiquem só HUGUINHO, ZEZINHO E LUISINHO, filhos de ninguém, sem nome de família paterno ou materno. Com certeza deve ter algum equívoco em relação a isso, que deve ser explicado por emenda.
Qual a base LEGAL... para a exclusão do patronímico? (isso deve ser emendado) Afinal, uma coisa é perder o poder familiar outra coisa é ser negada a origem biológica dos menores.
Uma coisa bastante interessante e que, caso esta ação persista são os limites entre a socioafetividade materna e a avoenga (de avó ou avô). Qual delas será exercida pela promovente? Será que uma avó não faria pelos netos a mesma coisa de uma mãe? Será que uma socioafetividade da avó precisa ser declarada, já que já consta como avó na certidão de nascimento do(s) menor(es)? Isto é para outro momento, mas fica o problema.
Depois, quando tudo em vermelho for emendado, ainda vou decidir se não há inépcia ou se a competência desta vara de família diante das cumulações requeridas, pois, segundo o art. 327/CPC , não há possibilidade de cumular ações de competência de unidades distintas. O pedido de retificação de registro é da vara "de Registros Públicos" - na Paraíba, inserida na competência da Vara de Feitos Especiais, cf. o art. 169, I, da LOJE-PB (Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;) - a de declaração de maternidade socioafetiva é desta vara de família, mas a (implícita) declaração de abandono me parece me- ligado à Vara da Infância e Juventude, na forma do art. 98, II, do ECA (Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: [...] II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;), por ser afirmado). Nesta comarca de Bayeux, Família é nesta 3a Vara, mas Infância e Feitos Especiais é na 2a Vara.
Não vou deixar de indagar o seguinte: será que o que a autora pretende não é uma ação destituição de poder familiar c/c adoção? Embora, por definição legal da LOJE-PB e ECA esta tramite numa vara da infância e juventude? Para mim, parece que esta ação é um giro, com graves problemas e circundando a lei, de forma não embasada, quando poderia estar com indo direto ao ponto e com uma competência clara. Sim, pois não haveria ademais o problema de competência, pois a 2a Vara (com competência de Infância e Juventude) é competente para ambos os pedidos. Destaco que até o único artigo legal de conteúdo material citado pela parte autora na inicial é exatamente o que trata da destituição do poder familiar (CC, art. 1.638).
Assim. intime-se a parte autora, por seu advogado (PJe), para emendar a inicial ou pedir desistência, já que fui bastante elucidativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Bayeux, 6 de fevereiro de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito
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