sexta-feira, 23 de maio de 2025

Advogados, escolham bem a fonte das letras de suas petições



É verdade a petição era toda assim!


DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) NÚMERO OMITIDO.2025.8.15.0751

[Casamento]
REQUERENTES: NOME OMITIDO e NOME OMITIDO

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

Verifica-se que não foi trazida procuração da promovente, da cônjuge virago,  e, sem isso não há se falar em divórcio consensual, pois não há legitimidade do causídico em seu nome.

Assim, intime-se a parte, por seu advogado (PJe), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

rOGO, imploro, EM NOME DE TODA A MAGISTRATURA, QUE NUNCA MAIS USE ESSE TIPO DE LETRA, É A COISA PIOR DO MUNDO PARA A VISTA. ESTE TIPO DE LETRA NÃO EXISTE PARA SER USADA NO TEXTO DE LEITURA, SENÃO AS LETRAS DOS JORNAIS (ANTIGOS) SERIAM ASSIM. é UMA LETRA EXCEPCIONAL PARA UM NOME DE UM CAPÍTULO, PARA CHAMAR A ATENÇÃO E ADEMAIS QUANDO ESTÁ COM O TAMANHO MAIOR, DESTACADO. JÁ TIVE, HÁ MAIS DE 30 ANOS, antes de ser juiz, a OPORTUNIDADE DE DAR AULA DE DIAGRAMAÇÃO dE DOCUMENTOS E SENSIBILIDADE VISUAL E ESTA LETRA É EXATAMENTE O QUE NÃO FAZER ADEMAIS QUANDO USADA EM TODO O TEXTO. ESPERO TER SIDO BEM EXPLICATIVO COM ESTE PARÁGRAFO... e olhe que foi só um parágrafo. solicito que renove o carinho pelas tradicionais arial e times new roman e esqueça esta, ademais como está na inicial, toda em maiúscula e com este fundo cinza.

Bayeux, 23 de maio de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

terça-feira, 20 de maio de 2025

A Investigação de Paternidade não serve para TIRAR DÚVIDA

 

Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NÚMEROOMITIDO.2025.8.15.0751
[Investigação de Paternidade]
AUTORA: NOME DA CRIANÇA OMITIDO, rep. por sua genitora, NOME GENITORA OMITIDO
RÉU: NOME DO GENITOR REGISTRAL OMITIDO

S E N T E N Ç A

VISTOS, ETC.

A autora, rep. por sua genitora ajuizou a presente ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face do réu, todos nominados no cabeçalho.

Na inicial, no tópico "DOS FATOS", afirma, o seguinte, em transcrição integral:

O requerido e a genitora da requerente mantiveram relacionamento durante anos, tornando-se posteriormente em casamento. 
Desse relacionamento, foi gerada a requerente, que fora registrada pelos genitores conforme faz prova a certidão de nascimento anexa. 
Ocorre que com a dissolução do casamento, o requerido por diversas ocasiões duvidou da paternidade da criança, ferindo moralmente a honra da genitora e abalando profundamente o psicológico da criança.

Ao final não inicial, é pedido: 1) a gratuidade judiciária; 2) a realização de Exame Pericial de DNA; 3) a presença do MP; 4) citação do réu, inclusive para comparecer a audiência; 5) condenação do réu ao pagamento das despesas sucumbenciais.

Juntou documentos: procuração e documentos pessoais de todas as partes envolvidas e comprovante de residência da autora.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, deve ser dada a informação que a ação de investigação de paternidade tem for fito achar, investigar quem é o pai do autor.

Como entender o cabimento desta ação diante do fato que a menor já é registrada pelo promovido? Não há como.

Claramente, ao passarmos os olhos pela parte transcrita integral da parte "dos fatos", nem a menor nem a sua genitora têm interesse na desconstituição da referida paternidade, por não acreditarem nisso.

Com certeza, foi esse o motivo de não constar, dentre os pedidos, nenhum pedido meritório.

A parte autora, assim, está acionando o Poder Judiciário, para tirar a dúvida de outro, do réu. Dúvida, aliás, que, no contexto que foi dito e informado nos autos, pode nem existir, pois pode se ser mero "desaforo" não incomum no contexto de "dissolução de casamento". Mesmo que exista essa dúvida, é direito personalíssimo do pai querer tirá-la, caso acredite nessa tese, não se admitindo que requeira direito alheio como próprio. E olhe que pode até simplificar, indo fazer um exame de paternidade, que pode ser encontrado na iniciativa provada por menos de R$ 400,00. 

A jurisprudência é no mesmo sentido de que, se o(a) autor(a) está registrado(a), não há sentido interesse processual ativo na ação de investigação de paternidade. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGANTE E INVESTIGADA QUE PRETENDEM A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE LIDE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485, VI, DO CPC .APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50052111120228210030 SÃO BORJA, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 12/03/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)

Magistral julgado nos bem explica que não deve existir ação com a "finalidade" de fazer um exame de forma bem parecida com o caso dos presentes autos, destacando que os grifos são nossos: 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELA FILHA CONTRA O PAI REGISTRAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GENÉTICA . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Ainda que a requerente detenha legitimidade ativa para a propor investigação de paternidade, deve-se atentar à causa de pedir, ou seja, nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a tutela material pretendida pela autora da ação. No caso, a motivação para postular via judicial pela realização de perícia genética, decorre de uma dúvida pessoal da recorrente, oriunda do fato de que o seu pai registral teria afirmado não ser o seu pai biológico. Caso se confirme a paternidade biológica, nada se alterará, ou seja, o intuito é exclusivamente sanar seu interesse íntimo, sem reflexo jurídico-legal, pois não postula negatória de paternidade, seja biológica, seja registral. Ademais, ao receber a inicial, o juízo determinou a realização de perícia, a qual não compareceu o demandado, motivo pelo qual, ainda que se aplique o teor da Súmula 301 do STJ, em nada mudaria o sentimento de dúvida ventilado pela autora na inicial. Logo, tal como fundamentado na origem, o autor carece de interesse processual, pois o resultado da sua pretensão, não terá utilidade prática e legal. A ação judicial não se presta a satisfazer questões pessoais e psíquicas, que visam tão somente esclarecer controvérsias íntimas e psico-emocionais das relações familiares, pelo contrário, tal intervencionismo do Estado, afrontaria o Princípio da Autonomia da Vontades dos envolvidos, onde não há interesse legal e processual. APELO DESPROVIDO . (TJ-RS - Apelação: 50004646120188210158 RODEIO BONITO, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 20/10/2023)

Assim, não há claramente interesse processual da parte autora na ação de investigação de paternidade em promover tal ação, posto que a menor tem genitor registrado; não haveria legitimidade ativa, mesmo que fosse um erro de nomem iuris (nome da ação) e fosse um caso de negatória de paternidade e, por fim, não haveria também interesse mesmo que seja a ação correta, uma ação de nulidade de registro civil de paternidade, pois a própria parte afirma que não é isso, pois não acredita nem tem a intenção de excluir o genitor.

A seguinte jurisprudência corrobora com o entendimento já informado supra que, a legitimidade ativa de uma negatória de paternidade é apenas do hgenitor registral, quando vivo:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AÇÃO DE ESTADO - DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR -ILEGIMITIDADE ATIVA DA AVÓ PATERNA - MERA SUSPEITA DE FALSA PATERNIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO ALEGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome atribuído pela parte, a interpretação da narrativa constante da inicial permite que demanda seja tratada como negatória de paternidade. 2 . Por se revestir de natureza de ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor e, portanto, intransmissível a terceiros, a legitimidade ativa para propor ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral. 3. A legitimidade para propor a ação negatória de paternidade pode ser estendida aos herdeiros quando sucederem ao falecido genitor em demanda já iniciada ou quando os legítimos interessados pretenderem demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil por meio da ação declaratória de inexistência de filiação (art. 1 .601, 1.604 e 1.606 do Código Civil). 4 . A ilegitimidade ativa da avó paterna deve ser reconhecida se a causa de pedir da demanda repousar em meras suposições sobre a veracidade da paternidade atribuída ao falecido filho e na ausência de correspondência entre o registro civil e a verdade biológica, sem sequer indicação da existência de vício de consentimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002856820238130775 1.0000.24 .073608-2/001, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 01/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/08/2024)

Infelizmente, a ação só mostra um relacionamento mal resolvido em que se quer trazer tudo para o Judiciário, para - como dizem alguns, mas não, felizmente, na petição dos presentes autos - "mostrar para ele", "esfregar o exame de DNA na cara dele", etc. Nesses últimos exemplos, parecem achar que o Poder Judiciário é o Programa do Ratinho que quer audiência, mesmo que dê confusão. Não. Aqui, queremos tão somente a justiça.

Fica a lembrança para o(a) causídico(a) que ajuizou a ação que advogado não é para fazer necessariamente o que a parte quer, deve tentar adequar os seus interesses às possibilidades da lei. E, quando inconciliáveis, dizer, não tem como.

Sem o elemento apontado, o interesse processual, não há regularidade formal nesta ação e não poder prosperar.

Entendendo como suficientemente fortificado o posiciona­mento adotado, prossigo com o desenlace legais óbvios, atinentes às seguintes normas do CPC.

Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC.

Custas não cobráveis, vez que defiro neste momento a gratuidade judiciária requerida (art. 98, § 3º, do NCPC), e sem honorários advocatícios, por incabível quando não angularizada a relação processual.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

BAYEUX, 20 de maio de 2025. 

EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito

sexta-feira, 16 de maio de 2025

Como (não) proceder para desarquivar um processo físico


Na sentença abaixo, prolatada menos de um dia depois do ajuizamento da "ação", procuramos dar um ar pedagógico a coo é que deve o advogado fazer para procurar processos (ainda físicos) arquivados.



Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux

RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 080XXXX-XX.2025.8.15.0751 [número omitido]
[Dissolução]
AUTOR: JXXX XX XXXXX XXXXXXXX [nome omitido]
RÉU: JXXX XX XXXXX XXXXXXXX [nome omitido]

S E N T E N Ç A

VISTOS, ETC.

Trata-se de um REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO Nº 0002121-44.2007.8.15.0751. Informa também que o referido processo de Divórcio Consensual teria tramitado nesta vara e fora arquivado definitivamente em 28/03/2014.

Junta movimentação processual e Procuração que inclui uma das partes do processo "procurando".

Informou que, como este "processo" pediu um polo passivo, incluiu seu prório cliente em tal posição.

É o breve relatório para o caso que se apresenta.

Inicialmente, convém destacar para o causídico o equívoco da via eleita. 

Isto não é, embora tenha escolhido esta classe, uma Restauração de Autos e é por isso que o sistema pediu um polo passivo, pois tal é necessário numa restauração de autos. Não perderei tempo melhor explicando o que é uma restauração de autos, pois não adiantaria explicar para que serve algo que obviamnete não será interessado para o deslinde deste problema.

Importa é dizer que um pedido simples, oral em balcão presencial ou no balcão virtual da vara - que está ativo através do site do TJPB ou pelo APP de smartphone recém-inaugurado TJPB CIDADÃO, cf. matéria a seguir: https://www.tjpb.jus.br/noticia/100-dias-de-gestao-tjpb-lanca-aplicativo-que-aproxima-cidadao-do-poder-judiciario. Mesmo antes do APP ou do balcão virtual, isso era atendido pelo WhatsApp da vara.

Não só simples, é um pedido administrativo, não contencioso e que não deveria ter sido processualizado. E digo isso não poser ser assi aqui em Bayeux, mas por ser assim em toda Paraíba ou Brasil, pois não tem em nenhum lugar do Código de Processo Civil o pedido de acesso ao arquivo. O máximo que muda é, por exemplo, isso poder ser pedido, na comarca de João Pessoa, onde o prédio do Arquivo é diverso dos prédios dos fóruns, é ir diretamente ao arquivo. Nesta comarca, como o arquivo é no mesmo prédio, cada cartório faz os seus pedidos ao arquivologista que, logo que encontrado o processo o disponibiliza para a parte para escanear nos balcões - já que a tecnologia permite que cada um de nós tenha "máquinas de xerox" nas mãos, chamadas de "celulares", desde que instalados programas como o Drive do Google (meu preferido), Evernote ou QS Scanner (muito utilizado).

Assim, como o sistema está tratando tal pedido como um "processo" - e não o é - cabe dar-lhe fim.

Como não foram atendido vários dos incisos do 319 (incisos II, III, V, VI) do CPC e, também, por ausente interesse processual - uma das condição da ação, na forma do art. 485, VI, do CPC) em algo que não é ou não deveria ser um processo, inclusive por não ser um pedido jurídico- processual. Ademais, considero os equívocos da inicial insusceptíveis de emenda. 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, I e VI, DO NCPC.

Sem custas por não se adequar esta petição que deveria ser administrativa à Lei de Custas nem honorários, por ausência de angulaização processual.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, mas determino que o cartório, de logo, busque o processo referido no setor de arquivo deste fórum.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

BAYEUX, 16 de maio de 2025. 

 

Euler Jansen - Juiz de Direito