quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

O PJe e as Classes e Assuntos das Ações nas Varas de Família [Atualizado]

A reprodução está autorizada, desde que citada a fonte ("Blog de Euler Jansen" - http://www.eulerjansen.blogspot.com/).

Estamos no início de uma grande revolução do Judiciário, a revolução tecnológica. Enfim, as varas da Justiça Comum, que não juizados especiais ou de execuções penais, estão saindo da era do papel para entrar na do processo eletrônico.
Em julho de 2011, a 3a Vara Mista da Comarca de Bayeux, região metropolitana de João Pessoa – PB (mais aqui), teve instalado o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, que fora elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para os processos de competência das Varas de Família, nos moldes da Resolução nº 26/2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Como titular da referida unidade judiciária e sabedor da existência de outras comarcas em que aquela competência já passou para o modelo eletrônico e da breve expansão para outras comarcas, não podemos deixar de atentar para uma séria dificuldade dos advogados e defensores públicos em correlacionar as classes dos processos que ajuízam.
Antes, ao menos na nossa Paraíba, as classes eram o nomem iuris das ações que às vezes era o rito e às vezes o assunto tratado, mas, com a unificação promovida pela Resolução-CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007, as Tabelas Processuais Unificadas, de forma simplista, estabelecem que a classe será o rito processual sob o qual tramitará o processo e os assuntos... bem, os assuntos serão os assuntos tratados na ação, denotando que pode haver mais de um.
Isso ainda não foi bem assimilado por uma demora na implantação dessas tabelas no Sistema Integrado de Comarcas – SISCOM, responsável pela tramitação e controle dos processos no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário Paraibano.
Assim, o objetivo deste escrito não é outro, senão tentar trazer parâmetros ou servir de guia para que os causídicos possam bem escolher as classes e os assuntos correlatos à competência do Direito de Família, salientando que nunca pode ser esquecido a verdadeira bússola do CNJ para tudo que for relacionado às Tabelas Processuais, o Sistema Gerenciador de Tabelas - SGT, que deve ser acessado na “área pública”.
A tabela anexa e as suas observações foram elaboradas com base em consultas ao SGT, atentando para a forma com que foram as referidas classes configuradas do PJe/TJPB e, de logo, prometemos para breve uma tabela similar para a competência de Direito das Sucessões, pois, nos termos da Resolução nº 7/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça de 29 de janeiro de 2013, a nossa 3ª Vara Mista de Bayeux é a primeira a receber plenamente apenas processos eletrônicos, ou virtuais.
TIPO DA AÇÃO
CLASSE (CÓDIGO)
ASSUNTO(S) (CÓDIGO)
Ação de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Fixação (6239)
Ação Voluntária de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Oferta (6238)
Revisão de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Revisão (5788)
Exoneração de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Exoneração (5787)
Execução de Alimentos (Rito do art. 733/CPC)
Execução De Alimentos (1112)
Alimentos (5779)
Execução De Alimentos (Rito do art. 732/CPC)
Cumprimento de Sentença (156)
Alimentos (5779)
Divórcio Litigioso (Obs. 01)
Divórcio Litigioso (99)
Dissolução (7664)
Divórcio Consensual (Obs. 01)
Divórcio Consensual (98)
Dissolução (7664)
Conversão de Separação em Divórcio
Conversão de Separação em Divórcio (87)
Dissolução (7664)
Anulação De Casamento
Procedimento Comum (7)
Nulidade/Anulação (5813)
Investigação de Paternidade (Obs. 02)
Procedimento Comum (7)
Investigação de Paternidade (5804)
Investigação de Maternidade
Procedimento Comum (7)
Investigação de Maternidade (7667)
Regulamentação de Visitas
Procedimento Comum (7)
Regulamentação de Visitas (5805)
Interdição (Obs. 04)
Interdição (58)
Tutela e Curatela (7657)
Nomeação de Curador (Obs. 04)
Tutela e Curatela – Nomeação (61)
Tutela e Curatela (7657)
Levantamento da Interdição
Interdição (58)
Tutela e Curatela (7657)
Remoção/Substituição/Dispensa de Curador (Obs. 04)
Tutela e Curatela – Remoção e Dispensa (1122)
Tutela e Curatela (7657)
Guarda de Menor (Obs. 03)
Procedimento Comum (7)
Guarda (5802)
Guarda de Menor (com genitor ou responsável no exterior)
Procedimento Comum (7)
Guarda com Genitor ou Responsável no Exterior (10936)
Busca e Apreensão de Menores (Obs. 03)
Busca e Apreensão (181)
Busca e Apreensão de Menores (5801)
Adoção de Maior
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária (1294)
Adoção de Maior (7671)
União Estável (Obs. 01)
Procedimento Comum (7)
Reconhecimento/Dissolução (7677)
União Estável Homoafetiva
Procedimento Comum (7)
União Homoafetiva (7672)
Alvará Judicial (Obs. 05)
Alvará Judicial (1295)
FGTS (6085)

Observação 01 – Os Divórcios e as Uniões Estáveis podem ser processos complexos, com vários pedidos, e, se discutidos neles outros assuntos que poderiam até ser processos autônomos, como Guarda, Alimentos, Regulamentação de Visita, devem ser inseridos os assuntos pertinentes à referida ação. Também, se a divisão dos bens dos cônjuges/conviventes estiver em discussão, deve ser inserido o assunto “Regime de Bens entre os Cônjuges (7659)”.

Observação 02 – Se cumulada a Investigação de Paternidade com Alimentos, deve ser inserida também o assunto Fixação (6239).
Observação 03 – A Guarda de Menores pode ocorrer tanto na competência das Varas de Família como na das Varas da Infância e Juventude. Como é sabido e pacífico na jurisprudência pátria, se o menor estiver em “situação de risco”, hipóteses positivadas no art. 98/ECA, a competência será da Infância e Juventude e a classe será “Guarda (1420)” e o assunto deverá atender a pelo menos um dos vários derivados da “Seção Cível (9964)” da parte da tabela ligada a “Direito da Criança e do Adolescente (9633)”. Se cumulada a Investigação de Paternidade com Alimentos, deve ser inserida também o assunto Fixação (6239).
Observação 04 – Se alguém ainda não é interditado, o normal é que a classe seja só “Interdição (58)”, mas se é interditado e o curador morre ou também é interditado, deve ser-lhe nomeado um novo, sendo o caso da classe “Nomeação de Curador (61)”. A Remoção do Curador tem serventia quando ele não está exercendo competentemente sua função e deve ser removido. A Substituição é quando se busca a sua substituição por alguma incompatibilidade ou motivo relevante, sendo normalmente já indicado outro e a Dispensa é a mera dispensa daquele, obviamente por motivo relevante, sem que já seja indicado outro.
Observação 05 – Os alvarás, como é sabido, podem ser simples petição nas diversas ações. No entanto, em alguns casos – como do já tradicional caso de percentual de FGTS equivocadamente retido pelo fato de existir determinação judicial do bloqueio de percentual dos alimentos, estão os processos já arquivados e pode ser ajuizado autonomamente. Não deve ser confundido com o caso de alvará para saques de resíduos decorrentes de falecimento, que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba - LOJE determina ser de competência da Vara de Feitos Especiais ou da de Sucessões (arts. 169, III, e 170, VI), quando não houver e quando houver outros bens a inventariar, respectivamente.

[Atualização]  A atualização feita decorre da entrada em vigor do NCPC e que alterou o nome do Procedimento Ordinário para Procedimento Comum, o que já foi assimilado pelo SGT/CNJ.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Quero falar com o juiz!


A reprodução está autorizada, desde que citada a fonte ("Blog de Euler Jansen" - http://www.eulerjansen.blogspot.com/).

Mais de uma vez ao dia, um jurisdicionado ou uma parte de um processo que tramita na vara onde desempenho minhas funções como juiz pronuncia a frase-título. Os motivos são vários e tenho certeza que, no íntimo das pessoas que a pronunciam, é de extrema necessidade. O problema é que essa concepção, muitas vezes, é equivocada. É sobre isso que nos deteremos nesse texto.
Como introdução ao tema, queria compartilhar o teor de norma constante do Código de Processo Civil - CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: [...]
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Disposição semelhante existe, de forma mais compreensível, no Código de Processo Penal – CPP:
Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: [...]
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
Desconhecendo essas normas, muitas pessoas procuram o juiz antes de existir um processo ou após um desses para dizer o seu desenrolar ou comunicar o inadimplemento. Querem, obviamente, que o magistrado os aconselhe e, diante disso, para gerar satisfação sem que coloquemos nossa atividade suspeita de parcialidade, aconselhamos da única forma possível: “Sugiro que procure um advogado ou defensor público e conte o que me contou, que ele tomará as providências cabíveis”.
Noutras oportunidades, as partes são atendidas em balcão pelos nossos valorosos servidores que explicam o conteúdo do despacho e dizem o que a parte precisa fazer – muitas vezes trazer um documento aos autos – as partes insistem em falar com o juiz. Interessante constatar que, muitas vezes, as pessoas não duvidam dos servidores, mas, por alguma “razão” inexplicável, querem escutar a mesma coisa do juiz. Os
Importante esclarecermos que a própria legislação estabelece prioridades na tramitação de processos em razão da sua classe, do assunto ou, até mesmo, por alguma condição das partes e, a título de exemplos, lembro das classes de habeas corpus, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, dos assuntos ligados a alimentos e quando algumas das partes estiver padecendo de doença terminal ou for idosa, assim considerados os maiores de 60 anos.
Nem sempre é fácil, no processo tradicional, físico ou “de papel”, lembrar disso e, por isso, é importante alguma marcação visível no processo, como sugerido no Provimento 04/2006 da CGJ-PB. Para alento dos leitores, informo que, no processo eletrônico ou virtual, tais prioridades já são consideradas quando é preparada a lista de processos para o ato judicial e, quando não houver mais tais prioridades, a regra é a antiguidade, ou seja, a lista de processos do juiz.
Assim, há uma ordem a ser seguida, mas, se a parte acha que o seu caso é especial – como normalmente acontece – procura o juiz para pedir prioridade. Não devem ser questionados os motivos, mas eventualmente existe no balcão do cartório ou secretaria alguma caixa de sugestões e/ou outros onde pode isso ser feito.
Também ocorre da procura para “explicar tudo ao juiz” ou contar algo novo na relação. Nesses casos, como não pode deixar de ser, explicamos que tudo bem, mas de nada adiantam essas informações se não forem informadas pelo advogado/defensor por escrito no processo, pois, mesmo sabendo de tudo que nos foi informado, teremos que julgar somente de acordo com as informações constantes nos autos.
É angustiante saber do que nos foi contado, e antever o que deve ser feito, das minúcias que podem ocorrer e, muitas vezes, as implicações jurídicas e não podermos dar o veredicto sob pena de incorrermos nas normas já transcritas. Por isso, denotando que não nos recusamos a atender as partes e que elas saem normalmente satisfeitas, não podemos dizer gostamos de realizar tal atendimento e até compreendemos que, em situações mais caóticas, a impulsividade pode gerar reações menos moderadas, como o aviso abaixo, publicado na porta de uma unidade judiciária do Rio de Janeiro, pois, apesar de não concordar com o tom, concordo com os motivos que provavelmente levaram a magistrada a elaborá-lo.
O atendimento aos advogados é, sem dúvida, bem menos ou quase nada doloroso, pois são sabedores que não podemos orientar, conhecem as prioridades legais, a situação não só daquela unidade judiciária, mas de todo o Judiciário, e, na maioria das vezes, procuram mais objetivamente para pedir celeridade, já chegando com um extrato escrito do número do processo, sem explicar nada ou contar longas histórias, pois tudo já fora explicado ou contado na sua petição. Normalmente, satisfazem-se com a promessa - sempre honrada - de um despacho no mesmo dia ou, no mais tardar, no dia seguinte.
Assim, além de ser, na grande maioria das vezes, desnecessária ou inócua, é extremamente importante a concepção que o tempo de um atendimento às partes ou ao advogado, por mais breve que seja, ocupa o tempo médio de uma decisão e, portanto, quando mais o juiz atende, menos decide e, nos termos delineados, não é por revide ou marcação, mas por não poder realizar um bom atendimento e uma boa decisão noutro processo ao mesmo tempo.


segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Espaço Cidadão (Investigação de Paternidade I)

De logo, peço desculpa aos leitores pela excessiva demora na atualização do Blog. Ela ocorreu tanto pelo excesso de funções administrativas em que me encontro, bem como por estar assoberbado com a função judicial - sem estagiário e com a querida e produtiva assessora em gozo de licença-gestante - e com uma rotina de cursos e aulas um pouco acima do normal.
De qualquer forma, segue uma nova postagem da série "Espaço Cidadão", desta vez, dedicada à Investigação de Paternidade.
 
“O que é a Investigação de Paternidade?”
- É uma ação destinada a "investigar" e reconhecer o pai de uma pessoa
, quando esta não possui um genitor registrado civilmente, ou seja, quando não tem um pai na certidão de nascimento.


“Precisa ser recém-nascido ou criança para ajuizar uma Investigação de Paternidade?”
- Não, ela pode ser ajuizada por pessoa de qualquer idade, desde que satisfeita a condição exposta na pergunta anterior
.


“Mas, o pai de meu filho tem que reconhecer na Justiça?”
- Não. Costumo lembrar um excelente professor meu, Carlos Coelho de Miranda Freire, que, certa vez, disse "
O Direito é como uma tábua de salvação, é para quem não tem moral nem religião, pois possui coercibilidade" [coercibilidade é a possibilidade de usar de medidas de "força" para obrigar alguém a fazer algo]. Se ele quer reconhecer o próprio filho, que não está registrado em nome de ninguém, pode ir diretamente no Cartório de Registo Civil onde a criança foi registrada e afirmar tal vontade, que será atendida.

“Essa Investigação de Patrernidade não obriga o pai a os alimentos da criança?”
- A ação de invcestigação de paternidade pode ser cumulada com a de alimentos, mas é importante notar que, na grande maioria dos casos, não há nos autos maiores provas ou indícios da paternidade apontada pela genitora
e, por isso, não são concedidos alimentos provisionais.

“O exame de DNA é gratuito?”

- O Decreto Estadual (da Paraíba) nº  23.006/02, publicado no Diário Oficial de 03 de maio de 2002 - cujo procedimento é explicado pela Portaria nº 23.050, publicada no Diário da Justiça de 09 de agosto de 2002 -
é o que permite a "gratuidade" do exame. Ele esclarece que será feito de forma gratuita quando para promover a inclusão, ou seja, o registro de uma paternidade não declarada.

“Tenho suspeita que o filho que registrei não é meu, posso entrar com uma investigação de paternidade? Tenho direito ao DNA?”

- Se o filho foi registrado e você tem suspeitas de que não é seu, não é o caso de investigação de paternidade - veja novamente a resposta da primeira pergunta. A pergunta feita aqui satisfaz à hipótese da "ação
negatória de paternidade", mas devo deixar claro que o DNA não pode ser gratuito nesta ação, pois não satisfaz à hipótese explicada na pergunta anterior, pois não é para gerar inclusão, mas para excluir a paternidade. Assim, sim, você tem direito a ajuizar a ação e ao DNA, mas este não será às custas do Estado.