segunda-feira, 28 de março de 2016

Decisões Pedagógicas XVI - Legitimidade em Substituição de Curatela Consensual

Explicação para compreensão do despacho: Trata-se de Ação de Substituição de Curatela onde o advogado colocou na inicial (e no cadastro informatizado da distribuição eletrônica) a curadora e o seu marido como autores e no polo passivo o já interditado e esqueceu de se referir à pessoa que aparentemente assumiria a curatela, de pronunciar-se sobre a intenção desta, mesmo tendo procuração dela. Aparentemente, um caso clássico de "aproveitamento de modelo", esquecendo-se que esta ação pode se dar de forma litigiosa, mas também pode ser consensual e aproveitou uma petição litigiosa para um caso consensual.


Vistos, etc.
O advogado dos autores não diz claramente na inicial, mas É ÓBVIO (por ter outorgado procuração!) que a filha da autora, Claudiana, deveria estar no polo ativo e não o Sr. Severino que aparenta ser estranho aos direitos e deveres discutidos e só não é um absoluto estranho por ser pai do interditado e da provável nova curadora, mas não vi qualquer motivo para ele estar no polo ativo. O interditado deveria ser apontado como mero interessado e não ser cadastrado no polo passivo, pois estar-se-ia discutindo quem será a sua curadora, mas em nada alterará sua sitação. Ademais, se Claudiana não se opõe ao pedido, deveria estar também no polo ativo. Assim, sugiro que assuma os poderes da procuração e afirme textualmente se a sua constituinte Claudiana aceita assumir a curatela nos termos propostos na inicial.
Intime-se o advogado para, em tom de emenda à inicial, falar sobre isso, em 15 dias.
Após, se houver emenda conforme sugerido, corrija a escrivania o cadastro no polo ativo, passivo e interessado e abra-se vista ao MP.
Se não houver emenda da forma sugerida, venha concluso para extinção por indeferimento (sim, estou prejulgando!)
BAYEUX, 28 de março de 2016.
Juiz(a) de Direito

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Decisões Pedagógicas XV - "À la" Seu Lunga


DESPACHO

Vistos, etc.
Fui conferir e não digitei em inglês, francês ou "em grego", no último despacho. Coloquei "Intime-se a representante ([Nome]) da autora para, em 30 dias, juntar aos autos a certidão de óbito da falecida e, se tiver mais herdeiros que apenas [nome da autora], que traga a autorização desses, com firma reconhecida.".
Aí vem a parte e o defensor trazendo uma certidão de inexistência de herdeiros habilitados à pensão por morte? Respeitemos o tempo da Justiça, pois, SE O SERVIÇO FOSSE BEM FEITO, deveria ter trazido o referido documento desde o início!!!
Ora, intime-se para providenciar em 15 dias, sob pena de extinção e, de logo aviso, se arquivada, não reativarei a ação.
BAYEUX, 26 de fevereiro de 2016.
Juiz(a) de Direito

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Decisões Pedagógicas XIV - Execução nos próprios autos


Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Altere-se a classe dos autos para Execução de Alimentos.
Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento E provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, de 01 a 03 meses.
De logo, sabendo da atenção do advogado da exequente,  até para os fins de correção dos dados, sugiro que não mais "ajuize ações" de execução nos próprios autos de ações já findas ou, melhor dizendo, não "peticione" o cumprimento da sentença, apesar do que sugere o art. 528 do NCPC e é permitida pela jurisprudência e doutrina.
Esta ação, por exemplo, terá que ter a sua classe alterada para Execução de Alimentos e poderá gerar que algum incauto não mais encontre o processo onde se deu a especificação do direito material.
Até "a inicial" deixa de ser a petição inicial/primeira e passa a ser a petição de execução depois da sentença... não é estranho?
Devo também lembrar que a permissibilidade era para fins de facilitar para a parte, pois não teria que tirar cópias dos docs. dos autos ou, mais antigamente, que um escrivão copiasse cada uma das letras de uma petição, mandado ou sentença, ou, no mínimo, extraísse uma carta de sentença. Na era do processo digital, basta que acesse o processo antigo no sistema e escolha os docs. que deseja, de forma simples e sem gerar repetição como já aconteceu nestes autos, pois, mesmo tendo sido proferida a sentença que estabeleceu  .
Por fim, apesar de não ser o caso deste processo, que é recente, mas quero lembrar que as metas do CNJ seriam "corrompidas", pois teríamos uma execução recente com um número de processo muito antigo, tão antigo com o tempo da obrigação judicialmente estabelecida.
Assim, aquilo que nasceu como uma tolerância do Judiciário não pode nem deve se perpetuar nesta nova realidade do processo digital.
Intime-se para ciência, inclusive que futuros ajuizamentos não serão deferidos.
BAYEUX, 25 de fevereiro de 2016.
EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito