quarta-feira, 3 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXV - Escolha o nome...

Esta postagem pode ter vários nomes, pois muito podem ser os ensinamentos dela advindos. Vejamos as opções:
1) Classe é Rito, aprendam!;
2) I HATE I LOVE PDF;
3) Se o povo falar, nem ligue! (para os que possuem "veia musical" e entenderam a referência à música de Jorge de Altinho: Se o povo falar, nem ligue)
Destaco a supressão de números ou data de audiência e documentos (com "?"), para sequer identificação do feito sob segredo de justiça.


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080????-??.2019.8.15.0751
DECISÃO

Vistos, etc.
Inicialmente, não posso deixar de dizer que é absolutamente triste que a OAB nunca se preocupou em externar para os advogados que CLASSE é o rito da ação. Assim, por quê foi escolhido o rito (a classe) "Alimentos - Lei Especial 5.478/68"? Se é uma ação anulatória, deve tramitar sob o Procedimento Comum e, por isso, apesar de estar no cabeçalho "ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ", pois já tinha iniciado este despacho, JÁ CORRIGI A AUTUAÇÃO. Espero que fique esta parte do despacho para reflexão no cadastramento de futuras ações.
Também não vou deixar de dizer que os advogados estão muito mal acostumados com o programa "CAMSCAN", que deixa os arquivos PDFs enormes e, quando jogam nos sites ou programas que "comprimem" ou otimizam o PDF, como o conhecido site "I Love PDF", perde muita qualidade, como pode ser observado em todos os documentos destes autos, em especial no de id. 2026????. E o interessante é que, apesar da perda de qualidade, os arquivos estão bem maiores do que deveriam, em bytes.
Defiro a gratuidade judiciária.
Quanto ao pedido de Tutela de Urgência, é óbvio que o indefiro, pois sequer há pedido definitivo de exoneração de alimentos, caso provado que o promovido não é filho do autor, e, ainda, não há qualquer verossimilhança sobre o fato se não ser o réu filho do autor , como um laudo negativo de DNA e só há um não explicado comprovante de depósito em favor de um laboratório que sei fazer exame de DNA. 
Todo o pedido, na verdade, tem como fundamento o falatório do povo e pouca aparência com o autor, pois afirma que "após escutar algumas conversas por parte de conhecidos e notar poucas semelhanças físicas com ele, quer esclarecer definitivamente para que não paire dúvidas acerca da paternidade contestada". Assim, "paira dúvida" pelo falatório do povo e, pouca aparência não é motivo, pois, se assim fosse, as filhas deste magistrado não seriam filhas da mãe delas, pois só parecem demais comigo e com minha mãe, e, no Japão, todos as investigações de paternidade seriam procedentes.
Audiência de submissão ao exame de DNA para o dia ??/??/2019, às 16:30 horas.
Intime-se a parte autora da audiência (por sua advogada).
Cite-se e intime-se para a audiência a parte ré, com as advertências legais e atentando para consignar que o eventual prazo de contestação começará a correr da audiência de conciliação, se não houver conciliação. Não precisa trazer o menor.
Bayeux, 03/04/2019.


Juiz de Direito

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