quinta-feira, 4 de julho de 2019

Decisões Pedagógicas (39) - Aqui não cabe pedido reconvencional!

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.
De logo, indefiro o pedido de reconvenção.
É triste ter que explicar isso, mas tentarei brevemente: isto aqui não é uma ação de conhecimento, uma inicial de alimentos ou, sequer, uma revisional. Não adianta estudar institutos de Processo Civil de forma estaque ou desassociados uns dos outros. O pedido reconvencional é possível sim, mas não aqui. Este é um procedimento de cumprimento de sentença, executório, que tem por finalidade a satisfação de um crédito, e não um procedimento que estabelecerá ou não uma obrigação. O réu sequer foi citado para "contestar", mas para "pagar, provar que pagou ou justificar o não pagamento", mas, diante da fungibilidade do nome das várias "defesas" que existem nos vários procedimentos, entenderei sua "contestação", como uma "justificativa".
Intime-se o executado, por seu advogado, para ciência e reflexão e, quiçá, agravar.
Dando prosseguimento, em atenção ao contraditório, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a justificativa e docs. apresentados.
Após, ao MP.
BAYEUX, 3 de julho de 2019.
Juiz de Direito

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