Vistos, etc.
Diante da negativa afirmada no fornecimento,
OFICIE-SE
ao INSS para que forneça Certidão que conste existência ou inexistência
de dependentes habilitados à pensão por morte pela falecida. Destaco - e
este pequeno despacho deve acompanhar o ofício ou nele constar - que
não quero saber quem é o(a) atual pensionista ou sequer se deixou
pensão, mas, sim, se a falecida chegou, em vida, a habilitar/inscrever
nos banco de dados do órgão previdenciário algum dependente especifico -
pois se ela o fez, independente de quantos dependentes tenha hoje, o
que vale e o que receberá os resíduos de que trata o art. 1º da Lei nº
6.858/80 será(ão) este(s) que ela declarou.
BAYEUX, 25 de abril de 2019.
Juiz de Direito
Art. 1º da Lei nº 6.858/80 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
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