sexta-feira, 5 de julho de 2019

Decisões Pedagógicas (40) - Não comece uma ação séria sem (nenhuma) prova

Sei que este despacho é/será controverso, mas sinceramente, entendo que tive que fazer uma triagem que deveria ter sido feita pelo defensor público. Não posso deixar de comentar o que disse o meu técnico judiciário: "Dr., o senhor devia ter dito que isso é um fórum e não um programa do Ratinho!".



PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Trata-se de ação, onde o promovente, genitor do menor, pede a guarda unilateral, atualmente com a ré, genitora do menor, do filhos que ambos têm em comum, afirmando que ela obstaculariza sua visitação e que tira fotos bebendo na frente da criança. Juntou docs. pessoais próprios e da menor, comprovante de residência e cópia da sentença que fixou a visitação.
É o brevíssimo relatório.
Este magistrado SEMPRE orienta os genitores que têm seus direitos de visitação negado que procurem de imediato o Conselho Tutelar que este órgão diligenciará e procurará sabe o que ocorreu, emitindo relatório. Essa sim, é uma prova boa.
Também, o B.O. na polícia sequer especifica o dia em que teve a visitação negada ou obstacularizada, de nada servindo. Até porque, como prova, um B. O. de nada prova, pois é só a palavra da parte, ou seja, é tão relevante enquanto prova como uma inicial. Sequer é afirmada a data que esse problema de negatória de visita de aconteceu.
Ainda, na inicial nem em nenhum outro documento, não diz se o problema de obstacularização da visitação foi uma vez ou mais, se teve motivo alegado ou se foi mais vezes e se foi alegado algum motivo pela guardiã.
Por fim, afirma da existência de fotos bebendo perto da criança. De logo afirmo que isso é uma besteira: "beber perto da criança" não é um absurdo, pois é diferente é "se embriagar" perto da criança. De qualquer forma, afirmar que dessas fotos e não trazer as fotos, beira a difamação e se constitui sim em fofoca.
Intime-se o autor para sobre tudo isso falar e juntar as provas, a título de emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento e juntada de doc. essencial (as provas que fundam sua argumentação!).
BAYEUX, 5 de julho de 2019.


Juiz de Direito

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