ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) xxxxxxx.2019.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc.
Vou facilitar:
- Alvará é autorização de pagamento e não ORDEM. Assim, uma ação de alvará não manda, só autoriza e, se o Gerente achar que não deve cumprir, ele não cumpre e fica por isso mesmo. Assim, se a CEF já se negou a fornecer, o caminho é o meio litigioso e o pedido final deveria ser de uma ordem de pagamento, inclusive com multa de atraso, e não um alvará;
- Outra coisa: o tal Fundo Garantidor de Créditos (FGC) por que é gerido? Juro que nunca ouvi falar. É pela CEF como o FGTS? Se for pela CEF, a legitimidade está certa, mas se não for, deve ser trazida a entidade que gerencia tal fundo. Note que se for a CEF que gerencia esse fundo ela deve MESMO estar no polo passivo.
- Por sua vez, a regra de QUALQUER ação contra a CEF é na Justiça Federal e as exceções são: 1) alvarás para saque de quantias retidas a título de Alimentos do FGTS, pois a CEF não tem interesse e apenas quer uma regularização pela Justiça para quem entrega; 2) saques de contas de falecidos, inclusive FGTS, PIS-PASEP e ativos financeiros depositados na CEF, pois ela é uma mera "custodiadora" desses valores (vez que verificada a ocorrência morte do titular e isso é condição para saque total do FGTS e PIS-PASEP) e também por ser vinculado ao Direito Sucessório, que é meteria afeta À Justiça Comum Estadual.

Intime-se o advogado para, diante de tudo acima:
EM
TOM DE EMENDA, JUSTIFICAR OU PEDIR DESISTÊNCIA, em relação a esta ação,
vez que não acha que uma ação litigiosa contra a CEF seria na Justiça
Federal, além de ser muito mais rápido pedir desistência aqui do que o
processo ser materializado e remetido para distribuição perante a JF, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 24 de setembro de 2019.
Juiz de Direito
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