sábado, 28 de setembro de 2019

Decisões Pedagógicas (44) - Emendas das inicial são para "correção processual" e não por "juizite"

PRIMEIRO DESPACHO 
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080XXXX-XX.2019.8.15.0751
DESPACHO

Vistos, etc.
Vamos lá...
União estável contra ninguém? Quem devemos citar? Um pouco de estudo resolve.
Intime-se o autor, por seu advogado para emendar corretamente a inicial em relação ao polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 29 de julho de 2019.

Este despacho acima gerou uma certa irresignação por parte do advogado, que, além de citar seus inegáveis méritos pessoais da vida acadêmica, chegou até e citar o art. 6º do EOAB, mas que, aparentemente, não tinha certeza no polo passivo da ação. Assim, foi proferido o despacho abaixo, mais esclarecedor.


SEGUNDO DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080XXXX-XX.2019.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc.
Já que a minha sugestão gerou mais irresignação do que frutos, talvez por não ter sido atendida, vou logo "dar  dica": no polo passivo de uma União Estável Post Mortem devem constar os herdeiros da falecida afirmada convivente.
Sim, vi que a falecida não tinha filhos, mas será que só filhos são herdeiros? Não. Quando não se tem descendentes ou cônjuge, a ordem de vocação hereditária (art. 1.829/CC) manda para os ascendentes e, de acordo com a Certidão de Óbito da de cujus, não há notícia do falecimento da sua genitora. Achamos a herdeira que devia estar no polo passivo!
Digo que não existe ação declaratória contra ninguém e nunca existirá. Mesmo se a genitora estivesse falecida, talvez houvesse colaterais e, mesmo que a de cujus e seus pais fossem filhos únicos (não haveria irmãos dela ou tios), a técnica diz que devem ser citados "os eventuais e desconhecidos herdeiros de "fulana (a falecida)"".
O problema não foi "só" estar a falecida no polo passivo (no cadastro do Processo), foi ser a inicial contra ninguém., afinal, não me referi ao cadastramento, mas à inicial.
Eu, que apesar de algumas especializações, de ser professor de quase todas as especializações jurídicas desta cidade tanto no campo Penal como no Cível, não deixo de estudar e de me aperfeiçoar continuamente, não acho que dói estudar ou que seja falta de respeito sugerir estudo.
Não, não pretendo ser mais para o processo do que o juiz da causa e a representação do Estado-Juiz ao qual se pede a prestação jurisdicional, mas não vou aceitar petição desprovida da melhor técnica processual em especial quanto à legitimidade para a causa.
Intime-se para emendar em 15 dias, sob pena de indeferimento.
BAYEUX, 8 de agosto de 2019.

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