sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Decisões Pedagógicas (42) - Recadinho chato!


PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX
Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) xxxx-xxxx - e-mail: bay-xxxxxx@tjpb.jus.br

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751
[Adjudicação de herança]
REQUERENTE  : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
FALECIDO         : 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
DESTINATÁRIO: 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
S E N T E N Ç A
ALVARÁ JUDICIAL – Valores em instituição financeira. Levantamento de valores. Falecimento. Pedido pelos herdeiros. Hipótese prevista em lei. Possibilidade.  Deferimento.
- Configurada a hipótese de levantamento de saldos de instituição financeira em nome do de cujus, em caso de morte, questão de justiça a expedição de alvará para o saque, pelos herdeiros, de quantias porventura existentes.
VISTOS, ETC.
A REQUERENTE requereu ALVARÁ JUDICIAL, visando ao levantamento junto a estabelecimento bancário DESTINATÁRIO de quantia referente a saldo de conta bancária, por conta do óbito de esposo, o FALECIDO, titular desses valores – todos nominados no cabeçalho.
Processo regularmente instruído com os documentos acostados à inicial: docs. pessoais do(a,s) requerente(s) (id. 23902683), e do de cujus; óbito desta (id. 23902689); decisão que reconhece a união estável da requerente com o de cujus (id. 23902694); além de informação bancárias sobre a existência de valores (id. 23902683).
É o Relatório. Decido.
Entre os requisitos legais de saque de resíduos, saldos de instituições financeiras, consta o falecimento do(a) titular da conta, devendo haver o pagamento aos seus herdeiros. Veja a norma aplicável, a Lei nº 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. 
Há prova suficientes nos autos da verdade das alegações contidas na inicial. Há prova do óbito, da qualidade do(a,s) alegado(a,s) herdeiro(o,s), da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e da a existência de valores bancários em nome do(a) falecido(a) que não superam o valor de alçada (500 OTNs – na verdade).
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, princípios de direito aplicáveis à espécie e, em especial, os transcritos comandos da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará(s) para que o(a,s) requerente(s) supra nominado(a,s), receba(m) os valores existentes (ativos bancários de qualquer natureza, em especial da Ag. 2105 / Conta n. 0200112-8) e atualizados até a data do saque em nome do(a) falecido(a) junto ao(s) estabelecimento(s) bancário(s) destinatário(s).
Quando pronto, intime-se a parte, por seu advogado, para impressão do alvará e levá-lo diretamente ao banco.
Após, de qualquer forma, arquivem-se os autos.
Custas não cobráveis (art. 98, § 3º, do NCPC). Sem honorários.
Não vou deixar de dizer ao advogado o seguinte:
- Gostou do serviço, da celeridade, da eficiência? Sentença dois dias depois de ajuizada? Talvez até Alvará ainda hoje! E eu até considero que demorou, pois estava com gripe e congestão que me deixam lento. Pois bem, boa parte, claro, é por conta do seu bom trabalho em expor e juntar os documentos necessários. A outra parte é do compromisso que a equipe desta vara (juiz, assessora, servidores e, eventualmente, residentes e estagiários) tem. Mas não é "de graça", pois queremos ser recompensados com igual atenção dos advogados e essa não foi verificada num processo em que todos os docs. são juntados "de cabeça para baixo";
- Também, fica a sugestão de esquecer tudo aquilo que nossos Professores de Prática Processual nos ensinaram de nomear os documentos com o nome "Doc. 1, 2, 3, X". No sistema eletrônico, podem ser dados nomes mais intuitivos, como "certidão de óbito", "procuração e declaração de hipossuficiência", "doc. de identificação", "extratos das contas do falecido" e até mesmo juntar a petição no editor do sistema, mesmo que seja repetida em PDF, facilita bastante;
- Sei que certamente, estou aparentando ser "o chato" de dizer isso acima, mas por ser professor de direito há 16 anos e como esta vara foi projeto-piloto do PJe (1a na PB, 3a no Brasil e 1a não-juizado no Brasil), me coube criar, afinar uma cultura de introdução dos causídicos a esse sistema e não consigo mais deixar essa tarefa de lado, pois sinto que com tais dicas, sugestões e leves "relas" contribuo para futuras ações ajuizadas e, em consequência, para toda uma celeridade da justiça. 
Publique-se, Registre-se e Intime-se. 
BAYEUX, 29 de agosto de 2019. 
Juiz de Direito

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