terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Decisões Pedagógicas (53) - Boa Memória é Ótimo!



ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-98.2020.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.

Temos tanto a conversar...

DO VALOR DA CAUSA

Tratando-se de ação de alimentos o valor da causa deve ser de 12 vezes o valor mensal pretendido e isso cumulando-se com o valor da Ação de Indenização. Fiz as contas e não dá os R$ 10.000,00 que foram inseridos.

DO RITO

Trata-se de uma AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL onde a parte autora escolheu como CLASSE  - e classe para o PJe é o RITO - a Ação de Alimentos sob o rito Especial da Lei 5.478/68. No entanto, aprendemos que só é possível cumulação de ações quando escolhido um rido capaz de abarcar ambos os assuntos e o rito especial de alimentos é só para alimentos, não podendo englobar outros assuntos como o tal Dano Moral requerido, e "provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor" (art. 2º da Lei 5.478/68 - Lei de Alimentos). Assim, deveria tramitar pelo Procedimento Comum Cível.

Ainda, onde está essa prova do parentesco ou da obrigação?

A autora se afirma EX-CONVIVENTE TRAÍDA DO PROMOVIDO, MAS AFIRMAR NÃO É PROVAR. As fotos trazidas são absolutamente estranhas, pois o único homem que aparece nas fotos - excluindo um menino e um padre - são em fotos absolutamente antigas. 

Como não tem parentesco, precisaria provar a obrigação e essa obrigação, entre conviventes, só se estabelece com a admissão ou com a declaração judicial.

DO PLOT TWIST

De forma interessante, este magistrado tem uma boa memória e lembrou-se que já foi tentada uma Ação Declaratória de União Estável entre as partes sob o nº 0800xxx-xx.2019.8.15.0751 e, nesta - que pode ser plenamente conferida pela advogada por não estar em segredo de justiça -, dois pontos são interessantes:

1) Na inicial dessa ação, a própria autora afirma "II – Que, por questões de incompatibilidade de gênios, por parte do réu, os dois se separam de fato e de corpos a [SIC] mais de dez anos". Será que depois de 10 anos de separação faz sentido um convivente pedir alimentos a outro? Será que uma divorciada poderia fazer tal pedido depois de 10 anos de divorciada judicialmente? Será que não prescreveu a indenização por traição depois de mais de 10 anos?

2) A sentença daquele processo - de minha autoria - de id. 22857952 JULGOU IMPROCEDENTE a referida ação e, mesmo diante de apelação, o acórdão de id. 28298748 a manteve, desprovendo o recurso e isto transitou em julgado. 

Assim, cabe perguntar: qual a base legal dessa ação de alimentos? Qual o liame obrigacional?

DISPOSITIVO

Diante de tantas novidades para a causídica, pois tenho quase certeza que nada disso lhe fora informado,

INTIME-SE PARA EMENDAR OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, INCLUSIVE A DESISTÊNCIA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.

 BAYEUX, 2 de novembro de 2020.

Juiz de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário