quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Decisões Pedagógicas (52) - Conversando sobre inventário (num despacho inicial)



INVENTÁRIO (39) 080XXXX-XX.2020.8.15.0751
[Inventário e Partilha]
REQUERENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DE CUJUS       : ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ

DESPACHO

Vistos, etc.

Vamos conversar...

O requerente pede para ser inventariante, MAS o pedido de buscas por automóveis aparentemente revela que não está na posse/administração dos bens ou até que tem/teve pouco contato com o  de cujus... a não ser que a petição seja "padrão" e isso não tenha sido retirado. Assim, denota que não foi obedecida a ordem de nomeação de inventariantes do CPC.

Fala da viúva, mas não explicita se ela meeira, qual o regime de bens do casamento ou se ela apenas herdará o direito real de habitação do imóvel.

O Bacenjud, que agora é SISBAJUD, além da mudança de nome, está bem mais lento e ainda tem imprecisões sobre alguns ativos financeiros que ofício é muito melhor, mas só oficio com um mínimo de prova - qualquer coisa mesmo! - de que o falecido tinha relacionamento com o banco e não oficiar todos os bancos da comarca. 

É bom destacar que esposa ou conviventes de herdeiros casados em comunhão parcial ou separação de bens "não importam" ao direito sucessório e não precisam ser relacionados como herdeiros.

Por fim, 

Nada é mais complicador que a inexistência da Certidão de Óbito que obviamente é DOCUMENTO ESSENCIAL DE UM PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO quanto a esse, nem darei tolerância de prazo, pois é "tão" essencial que não deveria nem ter dado entrada sem ele e não pode ser substituído por uma declaração de óbito e é fácil de ser obtido em cartório de registro civil.

Por isso, INTIME-SE O AUTOR (ADV - PJe) PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS TRAZER AS EMENDAS E O DOCUMENTO ESSENCIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.

BAYEUX, 9 de novembro de 2020.

JUIZ DE DIREITO

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