quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Coisas que vemos... (I ?)

Talvez esta seja uma nova série... Coisas estranhas ou equivocadas que vemos nas petições, atentando que a intenção é totalmente positiva e didática.
Vamos começar:
Trata-se de uma simples qualificação de um herdeiro num inventário:


Além do já tradicional erro de português de trocar o correto "há muito tempo" pelo "a muito tempo", que apenas seria cansativo explicar e até inútil, pois não conseguiria em poucas linhas, se não foi aprendido em oito ou nove anos de ensino fundamental, mais três anos de ensino médio e, ainda, cerca de cinco anos de nível superior.

Uma coisa que a prática jurídica não ensina é que uma coisa é ter "endereço incerto" ou estar em "lugar incerto" e outra coisa é ter "endereço não sabido" ou estar em "lugar não sabido". Incerto é quando, ao menos, se tem uma pista, está no Estado de São Paulo, no Sudeste do país. Não sabido é quando não se tem qualquer noção do paradeiro, absolutamente desconhecido. Assim, como alguém pode estar em lugar incerto e, ao mesmo tempo, não sabido? Ou um ou outro! Esse equívoco é também muito comum em certidões de oficiais de oficiais de justiça. 

No entanto qual o sentido de informar, na qualificação, que um morto sem filhos tem endereço? Qual o endereço de um morto que não o cemitério? Está morto - a informação sem filhos é, para fins do Direito Sucessório, importante! - conforme certidão de óbito e pronto. 

"A cota do morto será dividida"? Então o morto herdou? O morto nunca teve cota, não é sujeito de direitos ou deveres! Essa informação é desnecessária, pois, se ele simplesmente sai da divisão, ao invés de, por exemplo, serem divididos os bens por sete herdeiros, serão por seis. E não aquele 1/7 dele será dividido... até porque, se assim fosse, teríamos configurada a hipótese de incidência de dois impostos de transmissão "causa mortis".


quarta-feira, 24 de setembro de 2014

A deprimente trajetória de uma Sentença

(Até agora, nunca postei neste blog nada que não fosse de minha autoria, mas, para mostrar para os leitores as "desventuras" do sistema recursal brasileiro, posto, com autorização do autor, um comentário, não um artigo onde ficaria evidenciada a sua grande capacidade, feito pelo colega magistrado do Espírito Santo, Rafael Calmon Rangel, mas que externa e exemplifica exatamente o meu posicionamento)



Particularmente, acredito que a gama de recursos e a ilimitação de seu manejo sejam fatores responsáveis por considerável atraso no tempo do processo.
Na hipótese abaixo, o Acórdão que negou seguimento a um REsp - pelo fato dele não reunir condições de ultrapassar, sequer, o juízo prévio de admissibilidade -, só transitou em julgado 2 anos e meio depois de sua prolação, basicamente porque foram interpostos/opostos outros 10 recursos do pronunciamento originário.
A quem interessar, fiz a resenha abaixo, na expectativa de renovar a discussão a respeito e, se possível, ouvir opiniões sobre possíveis soluções para o problema.
Boa leitura!


A propósito de uma Decisão proferida em 17.12.2007, negativa de seguimento a RECURSO ESPECIAL, foi interposto o primeiro AgRg no REsp, que sequer foi conhecido, por manifesta intempestividade. Deste pronunciamento adveio o AgRg no AgRg no REsp, que foi DESPROVIDO PORQUE O ANTERIOR NÃO HAVIA SIDO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. Na sequência foram opostos os EDcl no AgRg no AgRg no REsp, os quais foram REJEITADOS sob o fundamento de PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Advieram novos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, REJEITADOS POR REITERAREM VÍCIOS APONTADOS NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. Estes EMBARGOS FORAM Considerados MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% sobre o valor da causa. Sobreveio RE nestes EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, mas sequer foram ADMITIDOS, por NÃO terem DEMONSTRAdo a REPERCUSSÃO GERAL E PORQUE A PRÓPRIA MATÉRIA NÃO TERIA REPERCUSSÃO GERAL, segundo decisão precedente do próprio STF. Deste pronunciamento foi interposto o Ag no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foi JULGADO PREJUDICADO POIS O STF HAVIA DECIDIDO NÃO HAVER REPERCUSSÃO GERAL NA MATÉRIA. Não satisfeito, o recorrente interpôs AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que, mais uma vez, NÃO foi CONHECIDO, POIS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FORMA DO ART. 328-A DA EMENDA REGIMENTAL 23/2008 DO STF. Opostos EDcl neste AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, foram REJEITADOS POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Insatisfeito, o recorrente opôs novos EDdcl nos EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foram REJEITADOS POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Ainda insatisfeito, o recorrente opôs os EDcl nos EDdcl nos EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foram REJEITADOS em 16.06.2010 POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA e considerados MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% sobre o valor da causa. Nesta decisão foi ordenada a baixa imediata dos autos, logo após a publicação do acórdão correspondente, ordenando-se, ainda, que quaisquer petições ou recurso deveriam ser autuados com expediente avulso vinculado ao Resp originário. Este Acórdão transitou em julgado em 03.09.2010.





(Foi essa a postagem do amigo e, corroborando com o que foi dito, trago a seguinte foto, de outro caso, cuja ementa é bastante ilustrativa do que pretendemos eu e o autor do post externar)


terça-feira, 16 de setembro de 2014

Decisões Pedagógicas V

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 080xxxx-xx.2014.8.15.0751


DESPACHO

Vistos, etc.
Para que se inicie esta Ação de Execução de Alimentos, mister é a juntada do título executivo (judicial ou extra judicial) que fixou os alimentos a serem pagos pela parte executada, bem como identidade legível da rep. da exequente.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial juntando os docs. necessários à propositura da ação, sob pena de indeferimento da referida peça, nos termos dos arts. 267, I, e 284, p. único, ambos do CPC. 
BAYEUX, 21 de agosto de 2014.


EULER Paulo de Moura JANSEN - Magistrado