quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

A "intimação exclusiva em TAL advogado" e o PJe

Inúmeras vezes, nós juízes, nos deparamos com o pedido de intimação exclusiva na pessoa de um determinado advogado, tanto nas iniciais como também nas petições avulsas.


Não pretendemos sequer questionar o absurdo processual que entendemos ser isso, em especial diante da antiga jurisprudência que dizia que a intimação por publicação em qualquer dos causídicos outorgados na procuração seria satisfatória. Afinal, para quê colocou o nome de vários outros advogados no instrumento procuratório? 
No tradicional plágio de petições da Internet, já vimos pedidos desse tipo até quando a procuração só continha um único advogado com poderes outorgados. Nesse caso, quem a secretaria iria intimar? Criaria um advogado fictício para intimar?
Adentrando especificamente no Processo Judicial Eletrônico - PJe, esse tipo de pedido afigura-se ainda mais sem sentido, pois é o próprio advogado que cadastra a ação, as partes, a si próprio e seus colegas de defesa dos interesse de seu constituinte. Assim, para os advogados, recomendamos que, se querem que seja intimado somente um determinado advogado, cadastre apenas esse. 
Talvez os causídicos não saibam, mas, na tela em que o serventuário da secretaria ou cartório opta pela intimação não há distinção entre os advogados constituídos e, por isso, há grande possibilidade de deixarem seu processo mais lento, caso haja cadastrado algum advogado que não quer que seja intimado e tenha ser feita, a cada intimação a busca por todas as petições a busca por pedidos similares.
Em relação aos servidores do judiciário e juízes, a nossa sugestão é que "intimem todos", como verdadeira decorrência do brocardo latino quid abundat not nocere (''o que abunda não prejudica"), pois é melhor selecionar logo todos que sair procurando qual deverá ser intimado, o que geraria um aumento extremo no tempo necessário para o cumprimento dos processos.
Assim, diante dessas sugestões de cadastrar apenas o que for o destinatário dos expedientes - para os advogados - e de "intimar todos" os cadastrados - para o servidores da Justiça -, não reclamem os causídicos pela redundância de intimações - a mesma intimação para cada um dos advogados cadastrados -, caso tenha cadastrado inicialmente ou pedida a inserção posteriormente de muitos colegas.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Decisões Pedagógicas XIII



DESPACHO

Vistos, etc.
O advogado fez uma coisa na petição inicial e outra no sistema PJe. Na inicial, fez certo, colocou o nome do menor, representado por sua genitora, mas, no sistema, colocou como autora a sua genitora.
Não, deveria ter sido colocado o menor como autor e, até, sua genitora como "representante".
Muitas vezes, fazem isso pela falta de CPF. No entanto, fazer um CPF é absolutamente rápido e descomplicado, bastando que vá numa agência dos correios ou bancária da genitora. Por isso, não permitirei exceções. 
Assim, intime-se o advogado do menor-autor para apresentar seu número de CPF, para que possamos corrigir a sua distribuição equivocada, em 10 dias, em verdadeira emenda ao polo ativo, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 16 de novembro de 2015.
Juiz(a) de Direito

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Decisões Pedagógicas XII


DESPACHO

Vistos, etc.
Quando distribuiu a ação, a advogada subscritora ligou a opção de Urgência, ou seja, respondeu "sim" à pergunta "Pedido de liminar ou de antecipação de tutela?", mas não há nenhuma dessas no corpo da inicial.
Alguns advogados utilizam essa opção para "acelerar" o seu despacho, pois é sabido que a ação sequer passa pela escrivania, indo direto para o Juiz.
No entanto, acreditando que não foi o caso, determino a intimação da parte autora, por sua advogada para, em 10 dias, emendar a inicial para incluir o referido pedido ou apenas afirmar se foi por equívoco.
BAYEUX, 10 de novembro de 2015.

Juiz(a) de Direito