terça-feira, 23 de maio de 2017

Decisões Pedagógicas XXIV - Explicando os casos de FGTS sendo descutido na Justiça Comum



ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801589-85.2017.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial que a promovente afirma simplesmente que "ficou retido junto à CEF e deseja sacá-lo".
Cabe esclarecer que a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL somente "cuida" de dois tipos de ações envolvendo FGTS:
  1. ações de alvará de saque de FGTS de pessoa falecida, destacando que sua competência é derivada da competência ligado ao direito sucessório e a CEF simplesmente pede que a Justiça Estadual melhor trace as questões da divisão do valor e legitimidade dos herdeiros através de um alvará;
  2. ações de alvará de se saque de FGTS de pessoa viva que paga ALIMENTOS e, por isso, como normalmente a CEF retém um percentual do FGTS no mesmo percentual que essa pessoa paga alimentos, é preciso um alvará judicial para saque pelo titular.
Qualquer outro caso que não esses dois, certamente, é de competência da JUSTIÇA FEDERAL.
Na precária inicial, não foi explicitado qual seria o caso em que se enquadra, mas como é a titular a promoventee está viva, é de presumir  que seja o segundo caso. No entanto, não trouxe um mínimo de prova da rescisão do contrato de trabalho que denotaria o direito de sacar o FGTS ou da retenção pela CEFou explicado qual seria o motivo que a CEF afirma para não liberação direta. Não posso deixar de destacar que nunca vi a CEF "segurar" o FGTS de ninguém equivocadamente.
Assim, INTIME-SE A PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS E ATRAVÉS DE SEU DEFENSOR PÚBLICO, EMENDAR A INICIAL MELHOR EXPLICANDO QUAL O MOTIVO ALEGADO PELA CEF PARA RETENÇÃO E TRAZENDO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACIMA,SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DAÇÃO.
BAYEUX, 23 de maio de 2017.
Juiz de Direito

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