sábado, 20 de maio de 2017

Decisões Pedagógicas XXIII - Competência: Família X Infância e Juventude



Nesta decisão, procuramos tratar da fina linha que delimita a competência da Infância e Juventude em questões relacionadas a ações de Destituição de Pátrio Poder e Alimentos. Os nomes dos envolvidos e número da ação foram alterados para preservar e por ser ação sigilosa nos termos da lei.


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) NNNNNNN-DD.2017.8.15.0751

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, em substituição processual, em face de MMMMMMMMMMMMMMMMMM. Os alimentos destinar-se-iam aos menores AAAAAAAAAAAAAA, de 06 anos, BBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, de 09 anos, CCCCCCCCCCCCCCCCC, de 11 anos e DDDDDDDDDDDDDDDDDDD, de 14 anos, todos filhos da ré e "atualmente na guarda fática de terceiros em virtude de conduta negligente retratadora de abandono material, moral e cuidados referentes à saúde e instrução educacional dos mesmos" (transcrição da inicial - id. 7592064, 1º § "Dos Fatos").
No despacho de id.7608606, este magistrado pediu para a parte autora "explicitar se a criança está em situação de risco do art. 98/EC", a título de emenda da inicial.
Em resposta, foi a presentada a emenda de id. 7838256, onde admite ter ajuizado Ação de Destituição de Poder Familiar, perante o Vara com competência para Infância e Juventude, a 2a Vara Mista desta Comarca de Bayeux, em face da genitora e comprova isso documentalmente. Dia também que entender ser a vara competente para a presente ação esta Vara de Família e, ademais, também entender que esta vara é competente para aquela ação de destituição e só não fora distribuída para cá "diante da falha insanável do registro de autuação do sistema processual PJE" e que inexistiria "risco pessoal ou social dos menores no contexto atual delineado" [estar com uma guardiã de fato].
É o breve relatório para o caso que se apresenta.
Decido.
Nesta decisão, para fins gerais de satisfação da parte autora, defenderei, em tons simples que o a competência tanto desta ação como da Destituição de Pátrio Poder, pelo simples fato de haver clara e umbilical conexão de ambas.
Ocorre que, o parágrafo único, alínea “a” do art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece a competência em razão da matéria das Varas da Infância e Juventude, pois é de sua exclusão que surgirá a competência para as varas de família, vejamos o citado dispositivo legal:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...]
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
[...]
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
[...]
g) conhecer de ações de alimentos;
 Veja-se que, no caso geral destes autos, os quatro menores estavam e estão sujeitos a - como diz a inicial - "conduta negligente retratadora de abandono material, moral e cuidados referentes à saúde e instrução educacional dos mesmos" - da sua genitora.
Claramente, a situação fática se enquadra na hipótese legal do art. 98, II, do ECA:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
(...) II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
Além disto, a pessoa que detém a guarda “fática” - como informado na inicial -, pessoa sem qualquer vínculo de parentesco, apesar afirmar de afeição, não faz parte do núcleo familiar da menor, sendo assim necessariamente considerada como terceiro. Neste caso, se está diante das hipóteses elencadas no dispositivo legal acima descrito, onde a guarda da criança está sendo pleiteada por pessoa estranha ao núcleo familiar. Ou seja, a guarda está sendo requerida por pessoa que está fora da família natural (art. 25 do ECA - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes), estando a criança em situação de risco ou irregular.
Se não há situação de risco ou irregular, ou se esta tivesse sido sanada, por que motivo estaria intervindo o Ministério Público, mais especificamente, o membro titular da Promotoria da Infância e Juventude desta Comarca, ao ponto de ajuizar esta ação de alimentos ou a de destituição de pátrio poder?
Outro ponto interessante é que a Doutrina de Proteção Integral da Infância e Juventude - que faz parte do tripé principiológico do Estatuto da Criança e do Adolescente - sem dúvida deve ser utilizada como lente para a correta concepção do "risco".
Utilizando-me da maieutica socrática, faço algumas perguntas: pode a pessoa que é guardiã fática permitir uma pequena intervenção cirúrgica?; a ministração de uma vacina antitetânica ou antirábica, que são procedimentos invasivos?; assinar como responsável num formulário de matrícula dos menores? Claramente, diante das respostas negativas não estariam os menores comum mínimo, mas inaceitável risco, diante da Doutrina do de Proteção Integral?
Fácil se concluir que a situação originária da criança é de omissão e exposta à situação de risco, atraindo assim, a competência do Juizado da Infância e da Juventude para processar, avaliar e dirimir a perda do poder famliar.
Neste sentido Tribunais de Justiça de outros Estados já decidiram:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR. Criança que não tem a paternidade reconhecida, que presenciou e assistiu o homicídio de sua genitora, está afastada do convívio de seus irmãos menores, e encontra-se sob a guarda de pessoa sem qualquer vínculo de parentesco. Ocorrência da "situação irregular" prevista na lei. arts. 85 e 92 do codjerj. Competência do juízo de direito da vara da infância, juventude e idoso da comarca de Niterói. Procedência do conflito (TJRJ. Processo 2008.008.00418 - Conflito de Competencia. Des. Benedicto Abicair - J: 14/01/2009 – 6ª CCív.).
Em processos semelhantes, o Tribunal de Justiça da Paraíba encampou a tese ora esboçada:
Conflito Negativo de Competência. Ação de Guarda c/c Dependência Econômica promovida por avó materna. Fundamento do pedido. Abandono dos pais. Matéria atinente ao Juízo da, Infância e Juventude. Competência do Juízo suscitado. - Tendo os pais das menores, segundo a autora da Ação de Guarda, abandonado-as, caracterizada está a incidência dos arts. 98 e 148, Parágrafo Único, alíneas a e b , ambos do ECA, sendo competente para processar e julgar a referida ação, portanto, o Juízo de Direito da Infância e Juventude, que na Comarca de Cajazeiras corresponde à 2a Vara Juízo Suscitado, nos termos do art. 74 da LOJE. - No caso em disceptação, a competência é a do Juízo Suscitado (TJPB - Processo nº 01320040003264001 - 3ª CCív. – Rel. DES. João Antonio de Moura - j. em 30/08/2005).

PROCESSO CIVIL - Conflito negativo de competência. Ação de guarda de menor. Declinação de competência do juízo suscitado. Impossibilidade. Competência do juízo da infância e juventude. Procedência do conflito. - Encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei n° 8.069, de 13.7.1990, a competência para processar e julgar o pedido de guarda é da vara da Infância e da juventude (TJPB - Processo nº 01320040054267001 - 4ª CCív. – Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior - j. em 30/08/2005).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - Ação de guarda de menor. Ausência dos pais ou responsável legalmente reconhecido. Competência da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Procedência do conflito. - A ação de guarda de menor proposta pela avó, diante da omissão dos pais biológicos, deve ser distribuída à 2ª Vara da Comarca de Bayeux (TJPB - Processo nº 07520020032688001 - 4ª CCív. – Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior - j. em 23/08/2005).

CONFLITO COMPETÊNCIA - Ação de guarda. Abandono de menor. Ausência ou omissão dos genitores. Matéria afeta ao art. 98, ECA. Vara da Infância e da Juventude. Competência do Juízo Suscitado (TJPB - Processo nº 07520070054798001 - 1ª CCív. – Rel. Juiz. Convocado Miguel de Britto Lira Filho - j. em 20/05/2010).
PROCESSO CIVIL. Conflito negativo de competência. Ação de Guarda e Responsabilidade. Menores. Falta dos pais. Inteligência do art. 98, da Lei 8.069/90. Competência da Vara da Infância e Juventude. Comarca de Bayeux. Previsão na LOJE. – Ocorrendo violação a direito contemplado no Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, a falta ou omissão dos pais, cabe à Vara da Infância e Juventude a competência para julgar a lide (TJPB - Processo nº 07520090044381001 - Rel. Des. Frederico M. da Nobrega Coutinho - j. em 17/02/2011).
Ainda, recentemente o TJPB julgou conflitos negativos de competência que resultaram nos seguintes julgados e com a declaração de competência para o juízo da infância e juventude, entendendo exatamente como caracterizada a situação de risco quando o menor está em poder de pessoa estranha à relação familiar:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS SITUAÇÕES DE RISCO PREVISTAS NO ART. 98, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPOSTAS AGRESSÕES AO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 172, I, DA LOJE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. "Conforme as disposições do art. 148 c/c o art. 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete às varas da infância e juventude o julgamento de ação de modificação de guarda, quando o menor encontrar-se em situação de risco ou abandono, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis." (TJPB; CC 0006763-05.2014.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 26/05/2015; Pág. 10) (TJPB – ACÓRDÃO do Processo Nº 00167280720148150011, 4ª CCível, Rel. Des Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira , j. em 27-10-2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. [...]. - As ações que visam à regulamentação do direito de visita, regra geral, tramitam perante a Vara de Família. Somente quando a criança se encontrar em situação de risco, tal como descrito no art. 98 do ECA, é que a competência será deslocada para a Vara da Infância e Juventude (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01221628820128152004, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-10-2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA DE MENORES - CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE RISCO PREVISTAS NO ART. 98 DO ECA - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. Conforme as disposições do art. 148 c/c o art. 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete às Varas da Infância e Juventude o julgamento de ação de modificação de guarda, quando o menor encontrar-se em situação de risco ou abandono, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. TJPB - Acórdão do processo nº 03320110013571001 - Órgão (2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Relator DESª MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA - j. em 12/03/2013 . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067630520148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 19-05-2015)
Em resumo,  os menores que diante de omissão da genitora (caracterizadora do art. 98,II,do ECA) foi ajuizada até ação de destituição de pátrio poder pelo Ministério Público, estão sim em situação de risco e, por isso, a Justiça da Infância e Juventude é a competente para a ação de alimentos conexa àquela, na forma do art. 148, parágrafo único, "b" e "g",do ECA.
Ex positis, 
REDISTRIBUA-SE os autos à 2ª Vara Mista desta comarca, que detém, nos termos da LOJE, competência para Infância e Juventude.
BAYEUX, 20 de maio de 2017.
Juiz de Direito

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