D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Casos como esse dão tristeza neste magistrado.
Será
que hipertensão e uma pneumonia bacteriana retiram a capacidade de
discernimento da promovida? Geraram tais doenças problemas
psiquiátricos, neurológicos ou psicológicos que a impossibilitem o
exercício de ato patrimoniais ou negociais? Certamente que não! O
Judiciário não é substituto para problemas temporários de locomoção. Se
assim fosse, todo preso, todo paraplégico ou tetraplégico seriam
interditados. Esta ação existe para quando o(a) interditando(a) não
possui esse discernimento mental para suas escolhas, para atuar no campo
civil, mais especificamente patrimonial e negocial, e, ainda, por um
período de longo prazo, como afirma a própria Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art.
2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ora,
se a ré está simplesmente sem poder receber seu dinheiro ou ir no banco
assinar algo ou pegar um remédio no posto de saúde, que faça uma
procuração para terceira pessoa. E, de logo, saibam que o tabelião tem o
dever de ir ao local, no horário de visitas para colher dados para uma
procuração pública.
É
muito claro que a hipertensão não é motivo para a interdição - senão
este magistrado também estaria interditado - e, assim, por estar com
essa pneumonia bacteriana, inclusive contagiosa, não pode de per si,
temporariamente, praticar os seus atos patrimoniais e negociais.
Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
INTIME-SE.
AO MP, sobre o interesse processual.
BAYEUX, 10 de maio de 2017.
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário