quarta-feira, 10 de maio de 2017

Decisões Pedagógicas XXII - Curatela não é para qualquer caso



D E C I S Ã O

Vistos, etc.
Casos como esse dão tristeza neste magistrado.
Será que hipertensão e uma pneumonia bacteriana retiram a capacidade de discernimento da promovida? Geraram tais doenças problemas psiquiátricos, neurológicos ou psicológicos que a impossibilitem o exercício de ato patrimoniais ou negociais? Certamente que não! O Judiciário não é substituto para problemas temporários de locomoção. Se assim fosse, todo preso, todo paraplégico ou tetraplégico seriam interditados. Esta ação existe para quando o(a) interditando(a) não possui esse discernimento mental para suas escolhas, para atuar no campo civil, mais especificamente patrimonial e negocial, e, ainda, por um período de longo prazo, como afirma a própria Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ora, se a ré está simplesmente sem poder receber seu dinheiro ou ir no banco assinar algo ou pegar um remédio no posto de saúde, que faça uma procuração para terceira pessoa. E, de logo, saibam que o tabelião tem o dever de ir ao local, no horário de visitas para colher dados para uma procuração pública.
É muito claro que a hipertensão não é motivo para a interdição - senão este magistrado também estaria interditado - e, assim, por estar com essa pneumonia bacteriana, inclusive contagiosa, não pode de per si, temporariamente, praticar os seus atos patrimoniais e negociais.
Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
INTIME-SE.
AO MP, sobre o interesse processual.
BAYEUX, 10 de maio de 2017.


Juiz de Direito

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