quarta-feira, 31 de maio de 2017

Decisões Pedagógicas XXV - Será o tal "analfabetismo funcional"?


Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) xxxxxxxxxx-xx.2017.8.15.0751
[LIBERAÇÃO DE CONTA, Administração de Herança]
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 
S E N T E N Ç A
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – Determinada a emenda. Intimação regular. Decurso in albis. Indeferimento da inicial.
- Determinada a emenda da inicial sobre ponto relevante e diante da inação da parte autora, regularmente intimada,  indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem resolução meritória.
VISTOS, ETC.
O(A,s) autor(a,es,s) nominado(a,s) no cabeçalho ajuizou(aram) a presente ação em face do(a,s) do(a,s) ré(u,s) igualmente nominado(a,s), sendo, de logo, determinada a emenda para, no prazo legal, manifestar-se sobre ponto que o juiz condutor do feito entendeu relevante.
Destaco que este magistrado tentou no despacho que determinou a emenda (id. 7198307) se fazer entender e, por isso, o reproduzo:"Não foi trazida uma única prova de relacionamento da promovida com o Bradesco, apesar da inicial referir-se a um "cartão". Há a necessidade para provar o interesse processual. Um cartão, fatura, comprovante de depósito, saque, QUALQUER COISA serve. Intime-se (POR SUA ADVOGADA - PJE) para trazer a referida prova em 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento.".
Certamente não me fiz entender, pois, NOVAMENTE, não trouxe uma cópia, um print, uma foto do referido cartão nem QUALQUER COISA, apesar de afirma que O ENCONTROU (id. 7803451) e até numerá-lo. 
É o breve relatório. Decido.
Eu fiz a minha parte e, de logo, afirmo que não reativarei esse processo EM NENHUMA HIPÓTESE!!! Na tenaz esperança de que entenda a diferença de "prova" e "afirmação da existência da prova". Assim, se quiser rediscutir a matéria, para demonstrar zelo pela causa que abraçou, que ajuize novamente e, desta vez, por favor, com cópia do referido cartão.
Sem os elementos apontados, não há regularidade formal nesta ação e não poder prosperar.
Entendendo como suficientemente fortificado o posiciona­mento adotado, prossigo com o desenlace legais óbvios, atinentes às seguintes normas do novo NCPC.
Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO NCPC.
Custas não cobráveis, vez que defiro neste momento a gratuidade judiciária requerida (art. 98, § 3º, do NCPC), e sem honorários advocatícios, por incabível quando não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 31 de maio de 2017. 
EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário