Esta ação, uma "Alienação Judicial Consensual", como fora nominada, visa apenas alterar uma propriedade (para passar para o filho do casal o imóvel que já é deles) e estabelecer um usufruto (para a varoa, divorciada, genitora do menor que será proprietário). Que CULTURA DA JUDICIALIZAÇÂO é essa que até os bacharéis caem? Chega a ser Orweliana essa dependência absoluta para agir e para pensar que alguns já têm de forma imanente.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0800???-??.2019.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc.
Como
introdução deste despacho, tenho a dizer quer uma das condições da ação
é o INTERESSE PROCESSUAL e, segunda a doutrina um dos elementos desse
interesse é A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JUDICIAL e, boa parte das vezes,
em especial em questões contratuais, onde ambas as partes estão de
acordo em negociar ou renegociar algo. É o princípio da autonomia
privada.
Em
decorrência disso, lembro também que um acordo particular, assinado
por duas testemunhas no mesmo sentido tem a mesma força de uma sentença
homologada, pois é título executivo (extrajudicial) e, pelo que
compreendo, pode até alterar o acordo judicialmente a homologado -
sugerindo apenas que tenha o cuidado de deixar tudo esclarecido. Ademais
podem ir diretamente no Cartório de Registro de Imóveis e alterar a
propriedade e estabelecer o usufruto como é pretendido na ação, sem que
precisem do Judiciário.
Não
posso deixar de dizer que a redação da inicial está muito confusa sobre
o que quer, ademais por falar coisas que não interessam e estão
resolvidas. Se quer fazer um acordo para ser homologado, tem que ser
objetivo, numerar as cláusulas, esclarecer quando muda algum item do
acordo judicialmente homologado, etc. Isso DEVE SER EMENDADO.
O valor da causa
está errado, pois se uma ação pede para alterar, mesmo por acordo, a
propriedade de um imóvel ou veículo, o valor será, no mínimo, o valor do
imóvel ou veículo. Isso TAMBÉM DEVE SER EMENDADO.
Ademais, para provocar o Judiciário, é preciso pagar as custas e não só juntar boleto de custas.
Assim,
Intime-se o advogado de ambas as partes (é o mesmo) para, a título de EMENDA à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Também,
Intime-se o
advogado (o mesmo acima) para proceder ao pagamento de custas
processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento das
distribuição.
BAYEUX, 4 de abril de 2019.
Juiz de Direito
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